Convenções eleitorais

Por Carlos Eduardo Lula

06/05/2011. Crédito: Neidson Moreira/OIMP/D.A Press. Brasil. São Luís - MA. Carlos Eduardo Lula, advogado.Na última semana tivemos não só a abertura da Copa do Mundo, mas também as primeiras convenções eleitorais, a indicar que as eleições já se avizinham. Com efeito, o registro de candidaturas constitui-se em verdadeira etapa jurisdicional dentro da fase preparatória do processo eleitoral, em que, dentre os “candidatos a candidatos”, escolhem-se os representantes partidários para participar do pleito. E as convenções são o primeiro passo para que se possa formalizar o registro junto à Justiça Eleitoral.
É neste período que as Cortes veem-se mais assoberbadas, com inúmeras impugnações ao registro de candidatura para serem apreciadas. A regulamentação do registro e da escolha de candidatos encontra-se na Lei nº 9.504/97, dos seus arts. 7º ao 16, bem como no Código Eleitoral (arts. 87-102).
As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto dos próprios partidos políticos, observadas as disposições gerais da Lei nº 9.504/97 (art. 7º-16), de modo a concretizar o princípio da não-intervenção do Estado nos partidos, de maneira diametralmente oposta ao que acontecia no período ditatorial. Necessita-se dos partidos políticos uma vez que o sistema nacional não admite as candidaturas avulsas, isto é, o candidato a cargo eletivo sem filiação partidária.
Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições, encaminhando-as ao Tribunal Superior Eleitoral antes da realização das convenções.
Assim sendo, os candidatos são escolhidos pelos partidos políticos através das convenções partidárias, que nada mais são que uma espécie de “assembleia” do partido político, a que comparecem aqueles a quem os estatutos partidários conferem direito de voto, não havendo, como já ressaltado, qualquer interferência da Justiça Eleitoral em sua realização.
Mas não há na lei obrigatoriedade de realização de apenas uma convenção para escolha de candidatos ao pleito eletivo. Pode fazer convenções distintas para as eleições proporcionais e majoritárias. Assim, por exemplo, se o partido entender conveniente, pode realizar convenção para escolha de candidatos a prefeito e vice-prefeito e, posteriormente, para escolha de vereadores.
Isso não quer dizer, contudo, que os partidos são imunes ao controle jurisdicional. O exame, pela Justiça Eleitoral, da legalidade dos atos praticados pelos partidos políticos (due process of law), inclusive no que se refere às normas estatutárias, não implica em violação ao §1º do art. 17 da Constituição Federal.
As convenções, até o advento da Lei nº. 12.891/2013, deverim se realizar no período de 10 a 30 de junho do ano das eleições. Após a lei, cuja aplicação nas eleições de 2014 o TSE ainda não decidiu, passaram a ser realizadas no período de 12 a 30 de junho, podendo os partidos políticos usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento. Outrossim, a atividade da convenção deve ser registrada em ata, lavrada em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral. A ata deve ser levada a registro na Justiça Eleitoral, ficando depositada na secretaria do Tribunal ou do Juízo Eleitoral. A partir da minirreforma eleitoral de 2013 a ata também deve ser publicada em 24 (vinte e quatro) horas em qualquer meio de comunicação.
Por outro lado, diante do caráter nacional dos partidos políticos previsto constitucionalmente (art. 17), as convenções nacionais sempre se sobrepuseram em relação às convenções locais. Mas a mudança feita pelo legislador com a lei n. 12.034/09 centralizou a tomada de decisões. Se anteriormente à novel lei as diretrizes para as coligações eram estabelecidas pela convenção nacional do partido, agora essa decisão é estabelecida pelo órgão de direção nacional do partido (art. 7º, LE).
Caso a convenção local oponha-se às alianças ditadas pela direção nacional do partido, poderá esse órgão anular a deliberação regional e todos os atos dela decorrentes. Portanto, mesmo durante a Copa do Mundo, o mundo político fervilha com as convenções partidárias.

Carlos Eduardo Lula é Consultor Geral Legislativo da Assembleia do Maranhão, Advogado, Presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/MA e Professor Universitário. e-mail:[email protected]

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