Comitês financeiros

Por Carlos Eduardo Lula06/05/2011. Crédito: Neidson Moreira/OIMP/D.A Press. Brasil. São Luís - MA. Carlos Eduardo Lula, advogado.

A engenharia de uma campanha eleitoral é algo complexo e, atualmente, mesmo os pequenos partidos necessitam de uma ampla estrutura burocrática para que não cometam deslizes que podem manchar sua futura carreira política.

Assim, ainda que a campanha eleitoral esteja autorizada desde o dia 06 de julho, os primeiros dias são de pouca ou quase nenhuma propaganda. Isso porque, sob pena de rejeição das contas, a arrecadação de recursos e a realização de gastos por candidatos e comitês financeiros só poderão ocorrer após a solicitação do registro do candidato; a solicitação do registro do comitê financeiro e sua devida inscrição no CNPJ; a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha. Com tudo isso, e com a obtenção dos recibos eleitorais, torna-se possível arrecadar e gastar.

Ou seja, não basta protocolar o pedido de registro. Há todo um ritual que precisa antes ser cumprido para que a campanha possa de fato começar. Queremos destacar hoje a criação dos comitês financeiros das campanhas.

Ultrapassada a realização das convenções, momento no qual os candidatos são escolhidos, os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos. Tal requerimento deverá ser apresentado pelos partidos políticos e coligações por meio dos formulários ‘Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários’ (DRAP) e ‘Requerimento de Registro de Candidatura’ (RRC), acompanhados de via impressa assinada pelo requerente.

Quanto aos comitês financeiros, sua criação é obrigatória a todos os partidos políticos que indicarem candidatos às eleições, devendo ser registrados perante a Justiça Eleitoral. Os comitês financeiros possuem suma importância na campanha, uma vez são os órgãos do partido nas eleições que têm por atribuição arrecadar e aplicar recursos de campanha.

A criação do comitê financeiro é processada de maneira independente do pedido de registro de candidatura devendo os partidos, até dez dias úteis após a escolha de seus candidatos em convenção, constituir seus comitês financeiros, com a finalidade de arrecadar recursos e aplicá-los nas campanhas eleitorais. Até cinco dias após sua constituição, devem os comitês ser registrados nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos.

Nesse sentido, o requerimento de registro do comitê financeiro é protocolado como processo autônomo e distribuído ao relator os documentos que comprovem sua constituição e endereço e número de fax por meio dos quais receberá intimações e comunicados da Justiça Eleitoral. Os dados necessários são preenchidos por meio de programa disponibilizado pelo TSE, sendo disponibilizados formulários a serem preenchidos.

Não há previsão legal no que diz respeito ao número de membros dos comitês. Em geral, as resoluções do TSE têm exigido que eles se constituam de pelo menos um presidente e um tesoureiro, sem limite máximo de membros.

Na sua criação podem os partidos optar por: a) um único comitê que compreenda todas as eleições de determinada circunscrição (comitê financeiro único); ou b) um comitê para cada eleição em que o partido apresente candidato próprio.

Eventual celebração de coligação não altera tal panorama. A obrigação de criar os comitês é de cada agremiação individualmente, é dizer, o comitê representa os partidos, de modo que não se admite a constituição de comitê financeiro de coligação partidária.
Para os partidos políticos que optarem por realizar, direta e exclusivamente, a arrecadação e aplicação de recursos de campanha, não será necessária a constituição de comitê financeiro, exceto para a eleição de Presidente da República. Nesse caso, todas as atribuições do Comitê financeiro são assumidas diretamente pelo partido político.

A atuação dos comitês financeiros não inibe a dos próprios candidatos, notadamente quanto à arrecadação de recursos e seu emprego na campanha. Note-se ainda que as prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas necessariamente por intermédio do comitê financeiro, ao passo que as prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato.

 

Carlos Eduardo Lula é Consultor Geral Legislativo da Assembleia do Maranhão, Advogado, Presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/MA e Professor Universitário. e-mail:[email protected]

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