A propaganda antecipada e o que seria “pedido de voto expresso”

Flávio Dino em ato do Solidariedade: pedido de voto expresso ou pedido de apoio?

A situação sobre propaganda extemporânea e os meios de fazê-la podem gerar ótima discussão sobre a aplicação da Lei Eleitoral após a reforma política de 2015. Afinal, como interpretar a implicação da regra que proíbe a propaganda antecipada?

Com as mudanças eleitorais ocorridas e já experimentadas nas eleições de 2016, a pré-campanha ganhou importância, principalmente pela drástica redução do período de campanha propriamente dita, de 90 para 45 dias. Afinal, com tão pouco tempo, é necessário agora que na pré-campanha já se tenha ampla discussão de ideias sob a pena de deixar o eleitor com pouquíssima informação e levar a um julgamento equivocado sobre os candidatos. E ainda existem muitas questões a serem melhor clareadas do que pode e o que não pode na pré-campanha.

O art. 36-A da Lei 9.054/97, foi alterado para afirmar categoricamente que a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais do pré-candidato não configuram propaganda antecipada, desde que não envolva pedido explícito de votos.

A lei ganhou maior flexibilidade da promoção pessoal na fase da pré-campanha, cuja única vedação passa a ser o pedido expresso de votos. Por sua vez, a figura do pedido implícito de votos deixa de ser caracterizada como propaganda extemporânea, uma vez a legislação passa a permitir o pedido de apoio político e, como bem definiu Arthur Rollo (2016), “o pedido de apoio político acaba sendo um pedido implícito de voto”. (Confira o artigo aqui)

Ou seja, a legislação deu mais abertura para os atos da chamada pré-campanha, inclusive podendo ter cobertura de rádio, TV e internet. Mas proibiu o que chamou de pedido explícito de voto. E como se daria um pedido explícito? Nem o Tribunal Superior Eleitoral sabe ainda.

Em fevereiro, o TSE começou a julgar dois processos que serviram de base para a jurisprudência sobre limites da propaganda em apoio a determinado candidato sem o pedido de voto explícito. E não terminou ainda os julgamentos (saiba mais aqui).

No caso que tem sido discutido no Maranhão, em que o PRP entrou com ação por propaganda antecipada contra o governador Flávio Dino, fica o questionamento sobre se a frase dita pelo governador no ato de pré-campanha do partido Solidariedade seria um pedido expresso de voto.

Analisemos a frase do governador no evento: “Espero que todos vocês transformem isso em voto, viu? Claro que não só pra Helena… Vocês lembrem do cristão que tá aqui, também. Do Aldo e de todo mundo”.

Pedir em um evento partidário que seus correlegionários transformem a empolgação em voto é pedir voto ou pedir apoio político para a conquista de votos? Se for considerado apoio é um pedido implícito, o que não configura propaganda antecipada.

É uma questão muito hermenêutica. O problema é que a jurisprudência do TSE para a propaganda antecipada ainda não existe e a lei ainda recente, deixa muita dúvida sobre o que pode ou não ser considerado pedido expresso de voto. O governador pode até ser multado, mas o grau de subjetividade da questão ainda vai gerar muita discussão no meio político e jurídico. Assim, todas as falas de atos de pré-campanha dos pré-campanhas deverão passar por um crivo da propaganda antecipada sob um viés muito subjetivo diante da grave insegurança jurídica.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *