Bira propõe compensação financeira às comunidades quilombolas atingidas por Base de Alcântara

O deputado federal Bira do Pindaré (PSB) deu entrada no projeto de Lei n° 4878/19 em que propõe compensação temporária de assistência financeira às comunidades quilombolas atingidas pelo funcionamento do Centro de Lançamento de Alcântara, no Maranhão. O objetivo do parlamentar é assegurar o direito de propriedade às essas comunidades, conforme já determina a Constituição Federal.

A proposição prevê a concessão do beneficio temporariamente, em forma de auxílio pecuniário no valor de um salário mínimo, sempre que houver restrições territoriais e marítimas decorrentes das atividades de funcionamento da base. A iniciativa é similar ao Seguro Defeso garantido aos pescadores artesanais durante o período de reprodução de determinadas espécies.

O parlamentar lembrou o contexto da instalação do Centro de lançamento de Alcântara – MA, nos anos 80, em área efetiva de oito mil hectares; episódio que resultou na remoção forçada de 312 famílias quilombolas de trinta e dois povoados para sete agrovilas sem acesso ao mar.

“Vale ressaltar que os quilombolas são comunidades que tiram o seu sustento da terra e do mar, a sua economia é exclusivamente dependente da agricultura e da pesca. Qualquer alteração no território e na pesca interfere diretamente no modo de vida tradicional das comunidades”, assinalou.

Deste modo, pontuou o deputado, o intuito é reduzir as mazelas enfrentadas pelos povos tradicionais. “A Constituição da República determina que os remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras sejam reconhecidos a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir os títulos respectivos”, ressalta o documento.

Em complemento, o Projeto de Lei ainda chama atenção para a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que determina que os governos consultem os povos interessados, mediante procedimentos apropriados e, particularmente, através de suas instituições representativas, cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente. É o que precisa ser respeitado no caso do Acordo de Salvaguardas Tecnológicas entre o Brasil e Estados Unidos da América (EUA) em relação aos povos quilombolas.

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