Defesa jurídica de policiais pelo governo já é lei estadual desde 1995

20150219_193416_resizedA Medida Provisória assinada por Flávio Dino que garante aos policiais militares e bombeiros do Estado assistência jurídica no exercício de suas funções nada mais faz do que regulamentar uma lei assinada em 1995.

A lei do Estatuto da Polícia Militar do Maranhão foi assinada pela então governadora Roseana Sarney no seu primeiro ano do primeiro mandato. O artigo 62 da lei estadual 6.513/95 prevê que todos os policiais militares têm direito a “assistência jurídica, quando a infração penal for praticada em ato de serviço”. Agora, o grupo Sarney é contra a ação do Governo do Estado ao qual faz oposição, mesmo sendo uma medida regulamentadora da lei assinada por Roseana.

O STF já se pronunciou numa consulta realizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul em 2004, em caso parecido. Segundo o maior tribunal do país, é direito do servidor receber assistência jurídica do Estado no exercício de suas funções. A ação cumpre apenas uma determinação da Constituição Federal.

Com informações do Blog Marrapá.

 

Reforma Eleitoral já

Por Carlos Eduardo Lula

lulaUm dos pontos que tenho enfaticamente defendido, para além da necessária reforma política, é a reforma de nossa legislação eleitoral. Não podemos mais ter eleições que se baseiam ainda no obtuso Código Eleitoral de 1965. O nosso regime democrático e o Código simplesmente se desconhecem.

 

Explicamos. Atualmente, os autores de Direito Constitucional têm insistido no tema da mútua dependência entre democracia e Constituição, de modo que a influência que um exerce sobre o outro depende da influência que sobre ele o outro lhe exerce. É dizer: sem democracia, não há de se falar em Constituição. Sem Constituição, não é possível vislumbrar materialização de um regime democrático. Há uma nítida conexão, pois, entre Constituição e Democracia.

 

De minha parte, tem insistido que o Direito Eleitoral deveria ser colocado nessa relação. Com efeito, se não é possível falar de Constituição sem Democracia, de igual modo impossível a discussão de direito eleitoral num ambiente antidemocrático e em que a Constituição exista apenas formalmente.

 

Para se ter um direito eleitoral que não tenha apenas a triste função de legitimar regimes políticos, faz-se necessário um ambiente democrático que garanta a Constituição e uma Constituição instituidora do Regime Democrático. E o Direito Eleitoral estará em torno desta ambivalência, garantindo e sendo garantido pela Democracia, estando, portanto, suas normas fundamentais albergadas nas Constituições dos Estados.

 

Apartado, portanto, da ideia de Constituição e Democracia — assim também do Estado Democrático de Direito — o conceito de Direito Eleitoral é incompleto e inseguro. Se para realizar a democracia é necessária a efetividade da Constituição, não se realiza o Direito Eleitoral senão onde a democracia esteja sendo realizada. A premissa da qual partimos, pois, é clara: há uma necessária e inseparável relação entre direito eleitoral, constituição e democracia. E por isso o Código Eleitoral de 1965 tem de ser apenas um fato histórico, mas não pode orientar nosso processo eleitoral.

 

O nosso atual Código nasce no meio do ambiente do Golpe Militar de 1964. Após o 31 de março daquele ano, o Ato Institucional nº 1 de 9 de abril de 1964 assegura a eleição indireta para Presidente da República e possibilita a cassação de mandatos legislativos e de direitos políticos.

 

Num período autoritário, o direito eleitoral só cumpre o papel de legitimar o regime político. Triste sina. O atual Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65) surge um ano após a “revolução” de 1964. E mesmo durante a fase mais aguda e repressiva do regime militar, as eleições se mantiveram, com a Justiça Eleitoral tendo razoável autonomia para organizá-las. Fazia parte da estratégia de “normalidade” institucional. Mas os resultados em favor do regime eram evidentes, principalmente por meio de manobras na legislação.

 

 

O Código Eleitoral de 1965, portanto, revela-se totalmente incompatível com a Constituição Brasileira, porque fundado em outro ambiente e em outro regime político. É passada a hora de se mudar nosso documento orientador do processo eleitoral.

 

Conseguimos durante essas praticamente três décadas de eleições democráticas, conviver com tal obtuso documento, mas é passada a hora de mudar.

 

Obviamente alguns aspectos e problemas do processo eleitoral remontam à nossa própria História e não irão se resolver com normas jurídicas. O Direito Eleitoral possui suas possibilidades e seus limites. Mas uma proposta de modificação da realidade brasileira passa necessariamente por um direito eleitoral que funde a democracia, e o Código Eleitoral de 1964 é tudo, menos democrático.

 

 

Doações eleitorais

Por Carlos Eduardo Lula

lulaA Lei das Eleições prevê que as doações em favor de campanhas eleitorais podem ser feitas tanto por pessoas físicas, quanto por pessoas jurídicas. No caso das pessoas jurídicas, as disposições foram postas já nas disposições transitórias como se em momento futuro as pessoas jurídicas seriam impedidas de doar a campanhas eleitorais.

Em 2011, o Conselho Federal da OAB ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4650 perante o STF. Na ação, busca-se a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos que permitem doações por pessoas jurídicas às campanhas políticas. Até o presente momento, já são seis os votos favoráveis à procedência da ADI, tendo o Ministro Gilmar Mendes pedido vistas do processo.

De todo modo, as regras ainda não mudaram para as eleições desse ano. Assim, as doações, de pessoas físicas ou jurídicas, podem ser feitas em dinheiro ou em bens ou serviços, que devem ser estimados em valor pecuniário. Toda doação a candidato ou a partido deve ser feita mediante recibo eleitoral. Elas possuem determinados limites, quais sejam: a) no caso de pessoa física, 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição; b) no caso de pessoas jurídicas 2% (dois por cento) do faturamento bruto do ano anterior à eleição; c) no caso em que o candidato utilize recursos próprios, o valor máximo de gastos estabelecido pelo seu partido.

Importante inovação para as eleições de 2014 foi a previsão em Resolução do TSE de que a utilização de recursos próprios dos candidatos é limitada a 50% do patrimônio informado à Receita Federal do Brasil na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física referente ao exercício anterior ao pleito.

Importa também salientar que no caso da pessoa física, o limite não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do §7º do art. 23 da Lei das Eleições. Embora a redação não seja clara, apenas o valor que exceder os R$ 50.000,00 do total de doações será incluído para cálculo dos limites.

Caso haja doação de pessoa física ou jurídica em quantia acima dos limites comentados, o infrator se sujeita ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso. Essa penalidade não impede o candidato de se ver investigado por abuso de poder econômico.

 

Estabelecidos tais parâmetros, pode-se afirmar que as pessoas jurídicas, dentro dos limites legais, podem efetuar doações como bem entenderem: a um ou mais partidos ou coligações, a um ou mais candidatos. Usual, aliás, a doação da mesma empresa para candidatos que almejam o mesmo cargo público. Mas o total das doações, diretas e indiretas, não pode superar a dois por cento do faturamento do ano anterior ao da eleição.

Também por esse motivo a pessoa jurídica não pode realizar doações para campanhas eleitorais sem que tenha tido faturamento no ano anterior às respectivas eleições. Se constituída em ano eleitoral, a empresa também se encontra proibida de doar a campanhas eleitorais.

Já o contribuinte qualificado como isento quanto ao Imposto de Renda por ter auferido rendimento em patamar inferior àquele previsto para a apresentação de Declaração Anual de Ajuste do IRPF, afigura-se razoável a utilização do valor máximo estabelecido para a isenção do Imposto de Renda como parâmetro para verificação dos limites estabelecidos pela Lei das Eleições.

O eleitor, por outro lado, nos termos do art. 27 da Lei das Eleições, pode realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR (R$ 1.064,10), que não estarão sujeitos à contabilização, desde que não sejam “reembolsados”, ou seja, devolvidos pelo candidato ao eleitor. Aqui, a pessoa não dá o dinheiro ao candidato, mas gasta o recurso, pessoalmente, de qualquer forma, auxiliando essa candidatura.

Essa enorme quantidade de regras está a exigir de quem se lança candidato a contratação de estruturas profissionais para a campanha. Em muitos casos, os candidatos podem ver sua futura carreira política inviabilizada em razão de erros que poderiam ser evitados.

 

Carlos Eduardo Lula é Consultor Geral Legislativo da Assembleia do Maranhão, Advogado, Presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/MA e Professor Universitário. e-mail:[email protected] . Escreve às terças para o Blog do Clodoaldo Corrêa

Regras da propaganda

Por Carlos Eduardo Lula

lulaIniciada a campanha eleitoral, os candidatos passam a enfrentar um grave problema, a dificuldade de entender a legislação de propaganda eleitoral. É que não há a reunião das regras acerca da propaganda eleitoral num só diploma legislativo, de sorte que metodologicamente, não é simples tentar esboçar um regramento geral sobre permissões e proibições. A variedade de meios de difusão do nome e da proposta do candidato termina por exigir que se trate, isoladamente, de cada forma de se fazer propaganda. O propósito desse artigo é tentar estabelecer um regramento geral.

Pode-se, dizer, por exemplo, que a propaganda só poderá ser feita em língua nacional, ou seja, o português. Não se admite na propaganda, portanto, a utilização de expressões em língua estrangeira. Obviamente, quando dirigidas a um público que se utiliza de linguagem distinta do português (índios, por exemplo) o candidato poderá utilizar linguagem estrangeira. Não pode, todavia, fazer publicidade e divulgar material de propaganda com essa finalidade.

A não-censura e a liberdade também são dois princípios a reger todos os atos de propaganda eleitoral. De um lado, não são admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura nos programas eleitorais gratuitos e, de outro, qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia. Como decorrência, mesmo os candidatos com registro sub judice podem efetuar todos os atos relativos à sua campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito para sua propaganda no rádio e na televisão.

Do mesmo modo, independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos.

Ou seja, ninguém pode impedir a propaganda eleitoral nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos nela empregados. Como se fosse o mantra, o legislador repete todo momento que a propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não pode ser objeto de multa nem cerceada sob a alegação do exercício do poder de polícia.

Também se deve dizer que toda propaganda mencionará sempre a legenda partidária. Ou seja, não se admite que um candidato apresente seu nome aos eleitores sem declinar o partido pelo qual está se candidatando. Nas propagandas visuais (panfleto, santinho, etc.) a sigla deve vir ali estampada, ao passo que na auditiva (rádio), o nome do partido deve ser pronunciado. Na televisão, tanto faz o nome do partido ser apenas visualizado ou ser narrado durante o programa.

Já na propaganda dos candidatos a cargo majoritário, deverão constar, também, o nome dos candidatos a vice ou a suplentes de Senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 10% (dez por cento) do nome do titular.

Na propaganda para eleição majoritária deverá ser mencionada, abaixo do nome da coligação, a legenda de todos os partidos políticos que a integram. Na propaganda para eleição proporcional cada partido político usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

O art. 40 da lei das eleições considera que “o uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista” configura crime. Sua utilização, pois, é proibida. Mas note-se que o dispositivo não proíbe, na propaganda eleitoral, o uso dos símbolos nacionais, estaduais e municipais, senão de frases e imagens de entes da administração direta e indireta, é uma vedação voltada para o uso de marca e slogans. É proibida, por outro lado, a propaganda que desrespeite os símbolos nacionais.

A propaganda eleitoral também deverá respeitar o direito do autor, protegido pelo art. 5º, XXVII, da Constituição da República, o que significa que a utilização de qualquer fruto da criação intelectual depende da autorização de seu autor ou titular.

É igualmente vedada a veiculação de propaganda que possa degradar, ridicularizar ou ofender a honra de candidatos, bem como aquelas ofensivas à moral e aos ditos bons costumes.

Carlos Eduardo Lula é Consultor Geral Legislativo da Assembleia do Maranhão, Advogado, Presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/MA e Professor Universitário. e-mail:[email protected]. Escreve às terças para o Blog do Clodoaldo Corrêa

Problemas eleitorais

Sarney não pode ser candidato a Senador pelo Maranhão em hipótese alguma

Sarney não pode ser candidato a Senador pelo Maranhão em hipótese alguma

Por Carlos Eduardo Lula

Na semana que passou, fomos surpreendidos com a notícia de que o Senador José Sarney iria ser candidato a Senador pelo Estado do Maranhão nas eleições de 2014. Rapidamente a notícia se espalhou como se fosse verdade, sem antes os propagadores da notícia terem tido o cuidado de bem observar as disposições constitucionais sobre o tema.

Pois bem, o Senador José Sarney, representante do estado do Amapá, não poderia, ainda que o quisesse, ser candidato pelo estado do Maranhão, por duas razões: a) teria de ter transferido seu domicílio eleitoral com um ano de antecedência, providência que não ocorreu; b) em razão de sua filha ser Governadora do estado, o Senador encontra-se inelegível para as eleições no estado.

Surpresos? Mas é essa a previsão do §7º do art. 14 da Constituição Federal: são inelegíveis no território de circunscrição do titular, os cônjuges e os parentes consanguíneos ou afins, até segundo grau ou por adoção, do Presidente, do Governador de Estado, Território ou Distrito Federal, do Prefeito ou de quem os haja substituído nos seis meses anteriores ao pleito, a não ser que seja titular de cargo eletivo e candidato à reeleição.

Ou seja, por ser pai da Governadora do estado, portanto, seu parente em primeiro grau, e ela não ter se desincompatibilizado no período de seis meses anteriores à eleição, o Senador José Sarney, ainda que tivesse transferido seu domicílio eleitoral, restaria inelegível para as eleições de 2014.

Explicamos. Esta inelegibilidade é reconhecida como “inelegibilidade reflexa” ou “inelegibilidade por motivo de parentesco”. Tal regra visa o fortalecimento da democracia, uma vez que pretende aniquilar estruturas oligárquicas mediante a progressiva abolição dos privilégios de todo gênero. Com a proibição da hereditariedade do poder político, repudia-se o modelo monárquico, prevenindo a personalização e o abuso das estruturas e instituições públicas em benefício particular.

É que com a ideia de República aglutinam-se a democracia e a igualdade, rejeitando-se práticas que pretendam monopolizar o acesso aos mandatos eletivos, comprometendo a legitimidade do processo eleitoral. A República não se compactua com a manutenção de uma mesma família como representante popular por anos a fio, característica mais próxima às monarquias.

Portanto, o objetivo da regra contida no §7º do art. 14 da CF/88 é neutralizar a influência e o prestígio que os parentes mais próximos do titular de um mandato eletivo possam ter junto ao eleitorado, de modo que pouco importa se o cônjuge ou parente são do mesmo partido político ou se são ou não adversários políticos. Imaginemos o caso do Senador José Sarney ter virado adversário político de sua filha. Ainda assim ele restaria inelegível, até mesmo porque o suposto parente-adversário de hoje pode ser o parente-aliado de amanhã e aí restaria burlada a regra.

Assim sendo, os cônjuges e os parentes consanguíneos ou afins, até segundo grau ou por adoção, do Presidente, do Governador de Estado, Território ou Distrito Federal, do Prefeito ou de quem os haja substituído nos seis meses anteriores ao pleito são atingidos pela regra.

No texto da Constituição, todavia, há claramente uma exceção à regra aludida: se o cônjuge ou o parente já for detentor de mandato eletivo e pretenda concorrer à reeleição, não há a incidência da inelegibilidade inata aqui referida.

Assim, se temos um Senador pai de um governador, ele só pode concorrer a novo mandato de Senador. Mas não poderá concorrer à eleição da Assembléia Legislativa ou da Câmara dos Deputados, porque estará inelegível para esses cargos. Mas e se esse Senador o seja por outro Estado da Federação e após transferir seu domicílio eleitoral pretenda disputar novamente as eleições ao Senador pelo Estado onde sua filha governa, isso seria possível?

A resposta há de ser negativa, porque não estaremos a falar de reeleição, mas de uma nova eleição para o mandato de deputado federal por uma nova circunscrição eleitoral. São os termos da jurisprudência do TSE (Res. nº 19.970, de 18.9.97, rel. Min. Costa Porto).

Como se vê, portanto, a ideia de que o Senador José Sarney poderia ser candidato pelo estado do Maranhão não passa de boataria que assola a sociedade às vésperas de todo processo eleitoral.

Carlos Eduardo Lula é Consultor Geral Legislativo da Assembleia do Maranhão, Advogado, Presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/MA e Professor Universitário. e-mail: [email protected] . Escreve às terças para O Imparcial e Blog do Clodoaldo Corrêa

 

Lenda urbana: Concurso Público em ano eleitoral

Carlos Eduardo Lula

 LulaCertas declarações de Administradores Públicos sempre me fazem lembrar a brincadeira de telefone sem fio, da qual tanto participei quando criança. Por meio dela, um interlocutor passava a outro uma história. E esse teria de passar a outro, que o repassava também ao pé do ouvido, até chegar ao final da fila. A história sempre chegava pela metade, distorcida no meio do caminho e gerava boas risadas.

Nossa sociedade adora brincar de telefone sem fio. Recentemente, gestores municipais declararam que concurso público não poderia ser realizado este ano por se tratar de ano eleitoral. A lei nos impede, afirmavam. Lenda urbana, nada mais que isso. Uma pequena história de caráter fabuloso, amplamente divulgada de forma oral, constituindo um tipo de folclore moderno. Nosso telefone sem fio.

Então, que fique esclarecido de uma vez por todas: é possível a realização de concurso público em qualquer mês de ano eleitoral. A lei não proíbe a realização de concurso público em ano de eleições. O que a lei veda, em certas circunstâncias, é a admissão, em ano eleitoral, dos novos agentes públicos aprovados.

Deste modo, a Lei nº. 9.504/97, conhecido como Lei das Eleições, proíbe que, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público.

Neste caso, o legislador precaveu-se, proibindo, desde o terceiro mês que antecede as eleições até a posse dos eleitos, certas condutas, a fim de evitar com elas a manipulação de eleitores, notadamente de servidores públicos.

A norma, portanto, não proíbe a realização de concurso público, mas a ocorrência de nomeações, contratações e outras movimentações funcionais desde os três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito.

Ou seja, não há também qualquer proibição para a realização ou abertura de concurso público em ano eleitoral. O que o inciso V do art. 73 veda é a ocorrência de nomeações, contratações e outras movimentações funcionais. O concurso público, pois, pode ser realizado. Caso a lista com os aprovados do concurso não tenha sido homologada até três meses antes do pleito, a nomeação só poderá ser realizada após a posse dos eleitos. Os que tenham sido aprovados em concurso cujo resultado tivesse sido homologado fora desses três meses, podem ser nomeados e tomar posse inclusive no período de três meses que antecedem o pleito.

Não há, portanto, impedimento a que se promovam concursos a qualquer tempo no presente ano. A nomeação é que deverá respeitar o prazo fixado. O prazo de vedação começa três meses antes da data do 1.º turno das eleições de outubro (que ocorrem no primeiro domingo do mês) e termina, no Poder Executivo, em 1.º de janeiro e, no Poder Legislativo, em 1.º de fevereiro.

Também é importante dizer que a vedação é apenas na circunscrição da eleição, assim: nas eleições presidenciais, o país; nas gerais (Senador, Deputado e Governador), o estado e nas eleições municipais (Prefeito e Vereador), o Município. Portanto, como em 2014 teremos eleições gerais e presidenciais, nada impede que o Município, a qualquer tempo, promova concurso público e faça nomeações.

Também vale dizer que essas proibições só valem para cargos do Legislativo e do Executivo, que são os Poderes que possuem cargos eletivos. E, no caso do Executivo federal, não há vedação se o cargo pertencer a órgão da estrutura interna da Presidência da República. Desse modo, mesmo em ano de eleições gerais, como o presente, poderá haver nomeações, em qualquer mês, para cargos efetivos do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas.

Todavia, para o direito financeiro, temos uma pequena limitação para a realização do concurso público: a lei de responsabilidade fiscal, em seu art. 21, proíbe qualquer ato que provoque o aumento da despesa com pessoal nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder. Assim, o concurso público é possível no último ano do mandato do gestor, mas não pode acarretar aumento de despesa total com pessoal nos seus seis últimos meses.

O resto é lenda urbana ou desculpa esfarrapada.

Carlos Eduardo Lula é Consultor Geral Legislativo da Assembleia do Maranhão, Advogado, Presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/MA e Professor Universitário. e-mail: [email protected]. Escreve às terças para o Imparcial e Blog do Clodoaldo Corrêa.