Invasão

Por Carlos Eduardo Lula

06/05/2011. Crédito: Neidson Moreira/OIMP/D.A Press. Brasil. São Luís - MA. Carlos Eduardo Lula, advogado.Um dos problemas dos horários eleitorais que mais gera problema de tempo aos candidatos e Coligações, por incrível que pareça, não é o direito de resposta, mas o que a jurisprudência eleitoral passou a caracterizar como “invasão”, ou seja, o candidato majoritário utilizar o horário do candidato proporcional ou vice-versa para fazer propanda pessoal.

 

Assim, é vedado aos partidos políticos e coligações incluir, no horário destinado aos candidatos proporcionais, propaganda das candidaturas majoritárias, ou vice-versa. O partido ou coligação que não observar tal regra perderá, em seu horário de propaganda gratuita, tempo equivalente no horário reservado à propaganda da eleição disputada pelo candidato beneficiado.

 

Também configura invasão de horário (invasão negativa) a veiculação de propaganda eleitoral negativa a adversário político em eleições majoritárias, devidamente identificado, no espaço destinado a candidatos a eleições proporcionais (Ac. de 2.9.2010 no Rp nº 247049, rel. rel. Min. Joelson Dias), atitude sujeita às mesmas penalidades.

 

Mas atente-se para o fato de que não há invasão se o contexto da propaganda está voltado para os candidatos titulares do horário, não sendo vedada a mera vinculação entre candidatos membros da mesma Coligação. Ora, a simples referência de apoio a candidato a Presidente, Prefeito e Governador, longe de configurar ilícito, faz parte da política e revela antes uma comunhão de pensamentos entre o que se pretendem tornar agentes públicos. Ou seja, a mera referência ao nome e número do candidato majoritário sem prejuízo da propaganda eleitoral ao cargo proporcional, em tese não configura a invasão.

 

Por outro lado, é facultada a inserção de depoimento de candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido ou coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo. Note-se que o candidato não pode pedir voto para si, mas apenas para aquele concorrente que lhe cedeu o espaço. Do mesmo modo, permite-se a utilização, durante a exibição do programa, de legendas e acessórios com referência a candidatos majoritários, ou, ao fundo, cartazes ou fotografias desses candidatos.

 

Por outro lado, o TSE já entendeu que essa regra não contempla a “invasão” de candidatos majoritários em espaço de propaganda majoritária, vez que protege apenas a ocupação pelos majoritários dos espaços destinados aos proporcionais e vice-versa. A “invasão” entre candidaturas majoritárias não acarreta qualquer tipo de sanção (Ac. de 31.8.2010 na Rp nº 254673, rel. Min. Henrique Neves).

 

Também é permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional (art. 45, §6º, LE). Tal permissivo adveio da reforma eleitoral consubstanciada na lei nº. 12.034/09, em resposta à jurisprudência do TSE que passou a entender que também neste caso estaria configurada a invasão.

 

Não menos importante, deve-se notar que dos programas de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido político ou coligação poderá participar, em apoio aos candidatos, qualquer cidadão não filiado a outra agremiação partidária ou a partido político integrante de outra coligação, sendo também vedada a participação de qualquer pessoa mediante remuneração.

 

Tal regra é temperada pela previsão acima aludida: é permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional (art. 45, §6º, LE).  Imaginemos que sejam adversários locais o PT e uma coligação PMDB-PR. Se nacionalmente PT, PMDB e PR fizerem parte da mesma coligação, podemos ter regionalmente políticos do PMDB e do PR da propaganda petista. Dominar tal sistemática pode fazer fundamental diferença no horário eleitoral gratuito.

 

 

Carlos Eduardo Lula é Consultor Geral Legislativo da Assembleia do Maranhão, Advogado, Presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/MA e Professor Universitário. e-mail:[email protected]

Coligações Eleitorais

Por Carlos Eduardo Lula

Tecnicamente, cadidatura de Castelo e Rocha na chapa de Flávio Dino só seria possível se todos os partidos da coligação também lançassem candidato a senador. Como isto não vai acontecer, chapa só terá um candidato a Senador

Tecnicamente, cadidatura de Castelo e Rocha na chapa de Flávio Dino só seria possível se todos os partidos da coligação também lançassem candidato a senador. Como isto não vai acontecer, chapa só terá um candidato a Senador

O art. 6º da lei n.º 9.504/97 faculta “aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.” É na fase que antecede o pedido de registro de candidatura que as coligações são discutidas e firmadas.

Importante ressalvar que a ideia que funda a existência das coligações no direito eleitoral brasileiro é a sobrevivência das minorias nas eleições. Diante da necessidade de se atingir um quociente eleitoral, os partidos com menor expressão na sociedade dificilmente conseguiriam ter algum representante em nossos parlamentos se não estivessem coligados.

Todavia, a realidade nacional fez surgir algo bem diferente do imaginado pelos legisladores: uma verdadeira mistura de idéias e ideologias, em que partidos pequenos “alugam-se” para os partidos maiores, estes em busca de mais tempo de propaganda. Algo pior também não raro acontece: aluga-se a legenda em razão de ali se ter um “puxador de votos”. De todo modo, num caso como no outro, as razões que tangenciam as negociações partidárias são menos ideológicas e mais monetárias.

Assim, ainda que não se possa afirmar que as mazelas do sistema eleitoral brasileiro advenham só da existência das coligações, essa possibilidade aberta pela legislação eleitoral para união temporária dos partidos é um dos momentos em que mais a podridão do sistema se explicita, a partir do desvirtuamento fático das razões que inspiraram o legislador. Deixando de lado, contudo, a problemática sócio-política dessas alianças, alguns questionamentos jurídicos surgem de sua análise.

Há algumas semanas o meio político local é questionado quanto à possibilidade de haver coligações diferentes para Governador e Senador na mesma circunscrição. Seria isso possível?

Já devo afirmar que por se tratarem de duas eleições majoritárias, a resposta deve ser negativa. É que o art. 6° da Lei n° 9.504/1997, como visto, somente admitiu pluralidade de coligações para a eleição proporcional, mas não o fez para o pleito majoritário. Assim sendo, para a eleição majoritária, somente é admissível uma coligação, não podendo coexistir duas coligações no âmbito da eleição majoritária, com base no mesmo bloco de partidos.

Por óbvio que não poderíamos, por exemplo, ter o PV e o PSL, coligados na eleição para Governador e adversário da coligação PSDB/PT, lançando dois candidatos a Senador da seguinte maneira: o PV junto com o PSDB, o PSL unido ao PT. Mas o que estamos a afirmar é que sequer um bloco de partidos (PMN, PHS, PSDC, PT do B, PPS e PCO, por exemplo) com mesmo candidato a Governador pode subdividir-se para lançar candidatos distintos a Senador.

Não poderíamos ter, por exemplo, o PMN, o PHS e o PSDC de um lado e o PT do B, PPS e PCO de outro com candidatos diversos ao Senado, vez que não se admite a pluralidade de coligações para a eleição majoritária.

É possível, contudo, cada um dos partidos integrantes da aliança apresentar candidato próprio ao Senado, ou mesmo deixar de disputar este cargo, uma vez que nessa situação não estaríamos a falar de coligação para a eleição senatorial. Assim, no exemplo em questão, poderíamos ter até seis candidatos diferentes ao Senado, desde que cada partido (PMN, PHS, PSDC, PT do B, PPS e PCO) o fizesse de forma isolada. Ou seja, os seis partidos unem-se na majoritária para Governador e na disputa do Senado cada um concorre sozinho, o que diminuiu sobremaneira as chances de vitória nessa situação.

Poderíamos também ter uma coligação para o Senado sem todos os partidos que se lançaram à eleição majoritária de Governador, só com o PT do B e PCO, desde que os demais partidos abdicassem da candidatura ao Senado Federal. É que nesta situação, não estaríamos a falar em pluralidade de coligações na eleição majoritária.

Assim vem decidindo historicamente o TSE, por exemplo, no RESPE 15419, quando afirmou que “havendo coligação para as duas eleições majoritárias – governador e senador – não pode um dos partidos desligar-se dela, para um dos pleitos, apresentando candidato próprio”.

Carlos Eduardo Lula é Consultor Geral Legislativo da Assembleia do Maranhão, Advogado, Presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/MA e Professor Universitário. e-mail: [email protected]