Eleições indiretas

Por Carlos Eduardo Lula

06/05/2011. Crédito: Neidson Moreira/OIMP/D.A Press. Brasil. São Luís - MA. Carlos Eduardo Lula, advogado.Caso a Governadora Roseana Sarney deseje concorrer ao Senado Federal, teria de se desincompatibilizar até o dia 04 de abril do presente ano. Ocorrendo tal hipótese, diante da vacância do cargo de vice-governador, teríamos necessariamente uma eleição indireta para o Governo do Estado.

Isto porque, nos termos do §1º do art. 81 da Constituição de 1988, regra que é repetida na Constituição do Estado do Maranhão, ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei. Temos aí, pois, uma hipótese de eleição indireta, em que os eleitos são escolhidos pelo Poder Legislativo, somente para completar o período dos seus antecessores, denominado de “mandato tampão”. Assim, o eleito na eleição indireta seria Governador apenas até o mês de dezembro do presente ano.

A Constituição ateve-se, sobremaneira, à inconveniência de uma eleição direta para um brevíssimo mandato — não por outra razão alcunhado de ‘tampão’ — o qual praticamente se confunde com a eleição para o período subsequente. Assim, não haveria sentido prático na realização de uma nova eleição direta.

Mas sobre a renovação da eleição, algumas regras precisam ser esclarecidas. Primeiramente, deve-se destacar que o instituto da “renovação da eleição” é diferente de “eleição suplementar”, e ambas são rotineiramente confundidas.

As eleições suplementares, previstas nos arts. 72, 187, 201 e 212 do Código Eleitoral, ocorrem quando é necessário ser repetida a votação em alguma seção eleitoral que tenha sido anulada por um dos motivos previstos no capítulo VI do Código Eleitoral, que trata das nulidades da votação (Ac. 21.141-TSE). Elas implicam na renovação do pleito apenas em algumas seções eleitorais e não há alteração do quadro de candidatos, que permanecem os mesmos. De igual forma, não são chamados para participar dessas eleições suplementares todo o eleitorado, mas só os eleitores que tiveram as seções nas quais votaram anuladas.

Por outro lado, ocorrendo a vacância dos titulares dos cargos da Chefia do Poder Executivo, teremos renovação das eleições, com convocação de nova eleição depois de aberta a última vaga da seguinte forma: a) vacância nos dois primeiros anos: eleição direta, com base no regular processo eletivo do sufrágio universal; b) vacância nos dois últimos anos do mandato: eleição indireta para ambos os cargos pela Casa Legislativa. Mas, se a vacância ocorrer por hipótese de nulidade da votação obtida e sendo esta em percentual inferior a 50% dos votos válidos, não se aplica o item anterior, quando então assumirá a Chefia o candidato que ficou em segundo lugar.

No caso maranhense, como já dito, teríamos eleições indiretas. Diante da praticamente inexistência de regulamentação, uma série de dúvidas paira sobre tal processo.

Vale ressaltar que o STF já assentou que a regulamentação da eleição indireta pelo Legislativo Estadual não invade competência privativa da União para tratar de Direito Eleitoral (ADI 2709/SE), mas, ainda assim, não contamos com uma Lei Estadual a regular o tema. O que tivemos, até o presente momento, foi um projeto de lei recém apresentado na Assembleia Legislativa. Mas das decisões do TSE e do STF podemos vislumbrar algumas regras.

Ao julgar as ADI 4.292 e 4.309/TO, o STF dispensou a obediência do prazo de um ano para realização da eleição, a partir da edição da lei que a regula, princípio previsto pelo artigo 16 da Constituição Federal.

Na mesma ocasião, o Supremo entendeu que o eleitor tem o direito de saber como vota seu representante, no caso, os deputados estaduais. Tratando-se de um caso excepcional, o STF entendeu que isso não alteraria, em nada, o caráter de cláusula pétrea do voto direto e secreto quando do sufrágio universal, previsto no artigo 14 da Constituição.

Pode-se afirmar ainda, com alguma tranquilidade, que os legitimados para votar serão apenas os deputados estaduais; a sessão será pública; a votação será nominal e secreta. Os legitimados para serem votados serão os que tenham inscrito, perante a Mesa da Assembleia, uma chapa composta por brasileiros maiores de 30 anos, sendo considerados eleitos os candidatos cuja chapa obtiver a maioria dos votos dos Deputados. Observe-se que a eleição é para a chapa completa, de Governador e Vice-Governador.

Reaberto o processo eleitoral nos termos do art. 224, CE, poderão concorrer ao cargo candidatos filiados e domiciliados até um ano antes da data marcada para o pleito. Quem funciona como órgão fiscalizador da regularidade dos registros eleitorais é a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa.

Por outro lado, quanto aos prazos de desincompatibilização há intensa polêmica. Se, via de regra, são mitigados pelo TSE, sendo de 24 (vinte e quatro) horas após a escolha dos candidatos (MS nº 3.709 – TSE), temos decisão do STF tomada na ADI 1057, com efeito vinculante, em que o Tribunal entendeu que “as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade, inclusive aquelas decorrentes da legislação complementar, aplicam-se de pleno direito, independentemente de sua previsão em lei local, à eleição indireta para Governador e Vice-Governador do Estado”. Nesse caso, os prazos de desincompatibilização seriam aqueles previstos na Lei Complementar nº. 64/90. Um secretário de estado que quisesse concorrer, estaria, com base nessa decisão, inelegível. Quanto a esse ponto, não há consenso, havendo grandes juristas a defender tanto um ponto de vista quanto o outro.

Há ainda uma previsão constitucional com graves efeitos políticos. Os que ocuparem, ainda que temporariamente, o cargo de Governador de Estado no período de seis meses antes das eleições, tornam-se inelegíveis para todos os cargos, à exceção do cargo de Governador. Um deputado que se torne Governador, ainda que por um só dia nesse período, só poderia se candidatar em outubro a Governador, não mais a Deputado.

Como se vê, o cenário ainda é baseado em meras suposições, mas os bastidores políticos já fervilham.

Carlos Eduardo Lula é Consultor Geral Legislativo da Assembleia do Maranhão, Advogado, Presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/MA e Professor Universitário. e-mail: [email protected] . Escreve ás terças para O Imparcial e Blog do Clodoaldo Corrêa