Os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por maioria, suspenderam hoje (31), a eficácia de ato do Município de São Luis que embargou as obras da Via Expressa, permitindo ao Estado do Maranhão a continuidade dos serviços de construção da rodovia, que vai interligar as avenidas Jerônimo de Albuquerque, Carlos Cunha e Daniel de La Touche.
O Estado do Maranhão ajuizou pedido cautelar, para suspender o embargo às obras, imposto pela Prefeitura de São Luis com base no artigo 13 da Lei nº033/76, que proíbe qualquer construção sem prévia licença do Executivo Municipal.
O Estado alegou ter realizado todos os procedimentos necessários para obtenção da Certidão de Uso e Ocupação do Solo e fornecimento do Alvará de Construção da obra, contratada em R$ 20.323.066,18 para ser concluída em 12 meses.
O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Carlos Henrique Veloso, negou o pedido de antecipação de tutela do Estado, porém determinou ao Município que entregasse a Certidão de Uso e Ocupação no prazo de três dias, e concluísse o processo administrativo de licenciamento da obra em 15 dias, para conceder ou negar a licença, sob pena de multa de R$ 500 mil.
Foi ajuizado recurso pelo Estado no TJ, contra a decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública, alegando que cumpriu os requisitos legais, de forma que o embargo da obra imporia prejuízos ao Poder Público e à população, uma vez que a rodovia objetiva minimizar problemas da malha viária da capital.
O município alegou, entre outros aspectos, que o Estado vinha cometendo ilícito administrativo ao executar a obra sem o licenciamento ambiental e ignorando as competências constitucionais do Município, que não teria sido convidado a participar de audiência pública, nem tido acesso ao Estudo e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA).
O relator do recurso, desembargador Raimundo Cutrim, já havia concedido a antecipação de tutela em favor do Estado, decisão confirmada no julgamento desta terça-feira (31), acompanhado pela desembargadora Nelma Sarney.
Para Cutrim, existiu verossimilhança nas alegações do Estado, pela possibilidade de dano de difícil reparação com a paralisação da obra, pela existência de sanções contratuais, e pela relevância da rodovia para minorar os problemas do trânsito, considerando o caos estabelecido e a comprovação de terem sido cumpridos os procedimentos para obtenção da licença.
O desembargador Marcelo Carvalho apresentou voto divergente, mantendo a decisão do juízo de origem, por entender que a implantação da via de grande porte não poderia se dar sem a devida autorização da Prefeitura, competente para observar condições legais como meio ambiente, saúde, segurança, higiene, entre outros.
Com informações da ASCOM do TJMA.