MPF move ação contra prefeitura por caos na Saúde

De O Imparcial Online

O Ministério Público Federal (MPF), por meio da procuradora federal Ana Karízia Távora Nogueira, ajuizou ontem (12), Ação Civil Pública com pedido de antecipação de tutela contra o município de São Luís e contra a União. A ação tem como objetivo obrigar o prefeito João Castelo (PSDB) a pagar, no prazo máximo de 72 horas, os salários atrasados dos médicos contratados pela Secretaria Municipal de Saúde e a prontificar o abastecimento “contínuo e ininterrupto” de medicamentos e alimentos para os hospitais Socorrão I e II, sob pena de sequestro de recursos próprios do Município.

A medida visa, assim, a garantia aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) na capital o usufruto dos serviços de urgência e emergência nos hospitais Djalma Marques (Socorrão I) e Clementino Moura (Socorrão II), que pedem “socorro” há muito tempo pela precariedade e calamidade das instalações e escassez de recursos médico-hospitalares.

A Ação Civil foi ajuizada após a instauração na Procuradoria da República de Inquérito Civil Público, com base em representação encaminhada pela Secretaria Estadual de Saúde do Maranhão, noticiando requerimento feito ao Ministério da Saúde para que procedesse intervenção no município de São Luís, em razão da precária situação em que se encontram suas Unidades de Saúde, conforme constatado pelas vistorias realizadas pela Vigilância Sanitária Estadual nos dois hospitais com maior demanda de pacientes na capital, Djalma Marques (Socorrão I) e Clementino Moura (Socorrão II).

Na Ação, o MPF exige ainda:

1) NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS) HORAS:

– providenciar o pagamento dos salários em atraso, incluindo a primeira parcela do 13º salário, dos médicos contratados temporariamente pela Secretaria Municipal de Saúde, sob pena de sequestro de recursos próprios do Município depositados em conta corrente de sua titularidade para atender a tais despesas;

– providenciar a recontratação de 13 médicos ortopedistas para o hospital Socorrão II;

– garantir o abastecimento contínuo e ininterrupto de medicamentos, insumos e alimentos para os hospitais Socorrão I e II, nos moldes do quanto determinado pela Portaria nº 2.048/2002;

2) NO PRAZO DE 60 (SESSENTA DIAS):

– providenciar a adequação das não conformidades constatadas pela Vigilância Sanitária;

3) NO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS:

– garantir a organização da rede SUS no Município de São Luís, de modo a prover a existência de leitos de retaguarda para os hospitais Socorrão I e II, seja firmando Convênios com a Santa Casa de Misericórdia do Maranhão ou com outra instituição, seja realocando leitos de sua própria rede, seja contratando leitos da rede privada, e, ainda, colocando em funcionamento uma Central de Regulação de Leitos que possa referenciá-los;

– a determinação à UNIÃO FEDERAL para que, através de órgãos de controle interno e/ou externo (Controladoria Geral da União – CGU, Serviço de Auditoria do SUS no Maranhão – SUAUD/MA, Tribunal de Contas da União – TCU), realize, no prazo de 90 (NOVENTA) dias, auditoria nas contas do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE da Prefeitura Municipal de São Luís, no período de 2009 até o presente momento, de maneira a verificar a regularidade da aplicação dos recursos do aludido fundo na SAÚDE, bem como nos serviços das unidades de Urgência de São Luís, para verificar a qualidade destes;

– a determinação ao MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS e à UNIÃO FEDERAL que, CONJUNTAMENTE, dotem recursos orçamentários para, NO PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS, providenciarem a construção de um novo hospital de urgência e emergência em São Luís, tudo com vistas a garantir atendimento aos pacientes usuários do SUS que dele necessitem;

– que seja aplicada multa significativa em caso de descumprimento das presentes medidas, com a possibilidade de direcionamento de seu pagamento pessoalmente aos gestores;

– que sejam intimados, de forma pessoal, o Prefeito de São Luís e o Secretário Municipal de Saúde para ciência da tutela concedida, com ressalva para a possibilidade de aplicação do art. 14, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso realizem atos atentatórios ao exercício da jurisdição, pois muitas vezes tais medidas são as únicas capazes de efetivar o cumprimento de decisão contra o Poder Público.

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