25 anos de um projeto constitucional

LulaVoltando nosso olhar para a Europa dos séculos XVIII e XIX podemos notar que, com o advento da modernidade, o homem vê deslocado o centro de sua vida da fé para a razão. Utilizando sua descoberta racionalidade tenta resolver os problemas advindos do convívio social a partir da ideia do contrato social, necessitando, para tanto, dominar a natureza. Significativo é denominar-se estado de natureza o período que teoricamente antecede uma nova ideia de sociedade.

É a partir desse momento que se sedimenta, como forma de convivência social, a ideia de um aparelho onipotente que, através da soberania, expressaria sua supremacia material. Tal supremacia, aliada ao ideário de uma nação delimitada por fronteiras rígidas, dentro das quais o poder seria exercido, trouxe a conceituação do Estado Moderno.

No campo do Direito, todo este movimento teve dois reflexos: primeiro, a ascensão do jusnaturalismo racionalista e, logo depois, a sua superação pelo positivismo.  Neste contexto, passa a valer a catalogação dos textos normativos em códigos e a Constituição radicaria, por assim dizer, este projeto político, articulando as bases teóricas do Estado Moderno, delimitando sua esfera de atuação e lançando em suas mãos o poder de estabelecer o Direito.

A invenção da Constituição vai possibilitar o que a teoria sistêmica chama de “acoplamento estrutural” entre o Direito e a Política, mas ocultará, ao mesmo tempo, a dependência mútua das duas ordens. Ou seja, a Constituição constitui e torna invisível o acoplamento estrutural entre estes dois sistemas, tornando possível a autonomia operacional do direito, que não mais necessita de apoios externos, como os postulados pelo Direito Natural.

Ora, o Direito, que institui normas abstratas, só pode funcionar com o auxílio da Política, para imposição da sanção estatal organizada, apesar desta não ser sua função primordial. O Estado, por sua vez, só pode atuar se autorizado por Lei, legitimando-se pelo Direito.

É mediante a Constituição formal que se torna possível à Política e ao Direito prestarem serviços mútuos, diferenciando-se e acoplando-se, sem perda da identidade entre os subsistemas. Foi precisamente esta aquisição evolutiva que permitiu aos homens a invenção das democracias pluralistas modernas, possibilitando o convívio aparentemente harmônico entre o Direito e a Política.

E é a partir desse contexto que se deve analisar os vintes cinco anos da Constituição de 1988, comemorados no último dia 05, o que a torna o terceiro documental constitucional mais longevo da história do Brasil. Passados 25 anos da promulgação da Constituição Brasileira, já podem ser computadas mais de 70 Emendas ao texto do Constituinte Originário. O festejado documento de 1988, não conseguiu, de fato, modificar, como pensávamos, a realidade brasileira.

Os textos já não são solução tão eficaz para o Direito. Se já havíamos passado do paradigma da Lei para o do juiz, hoje entra em cena o caso concreto, a solução singular ao problema em questão. O Poder Judiciário brasileiro passa a ser mais exigido, obrigando uma mudança de postura de seus membros.

Mas, se entendemos a constituição como sendo uma limitação jurídica ao governo, cumprindo-lhe produzir a diferenciação funcional entre os sistemas político e jurídico, podemos dizer que o projeto lançado em 1988 deu certo. Se não somos ainda o país que sonhamos, a Constituição de 1988 nos deu mais segurança, estabilidade às instituições e, sobretudo, um novo paradigma para o Judiciário e os órgãos que gravitam ao seu redor.

Posso dizer com um sorriso no rosto: se é possível pensar em mudanças no texto atual, elas podem ser feitas sem romper com o acordo constitucional originário. Ao passo que a política nos ensina cotidianamente que o Direito não basta, o texto de 1988 nos faz lembrar o tempo todo que o Direito pode ser um grande instrumento de transformação. Isso por si só bastaria para festejar os vinte e cinco anos de nossa Constituição.

Carlos Eduardo Lula é Consultor Geral Legislativo da Assembleia do Maranhão, Advogado, Presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/MA e Professor Universitário. Escreve às terças para O Imparcial e Blog do Clodoaldo Corrêa. 

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