TJ-MA reconhece que não cabem danos morais em ações movidas por particulares contra o Município

 O Tribunal de Justiça do Maranhão emitiu parecer favorável ao Município em ações movidas recentemente por particulares que cobravam, da gestão pública de São Luís, pagamentos de indenizações por supostos prejuízos causados por buracos em determinadas vias da cidade. Segundo o TJ, “ao julgar Apelação Cível interposta pelo Município de São Luís que atacou decisão proferida por juiz de primeiro grau em ação na qual um cidadão pleiteava indenização por danos morais em decorrência de buracos existentes na via pública, o Tribunal de Justiça reconheceu que não é cabível essa responsabilidade por parte do ente público, reformando assim o entendimento do juiz que havia deferido o pedido nesse sentido, condenando o Município de São Luís/MA no valor de R$ 6.780,00 (seis mil, setecentos e oitenta reais) a título de danos morais”

 De acordo com o desembargador Raimundo Barros, relator do Acórdão,  “(…) não existiu qualquer dano físico ou danos irreversíveis a vida do cidadão, sendo que ocorreu unicamente um aborrecimento do cotidiano, não sendo indenizável em sua forma de dano moral, como estipulado no art. 186 do Código Civil”, afirmou.

 O Procurador Geral do Município, Marcos Braid, comentou o acerto da decisão do Tribunal de Justiça. “A doutrina e a jurisprudência são unânimes em afirmar que mero aborrecimento não gera dano moral. O TJ reconheceu que não houve nenhum abalo emocional ou psíquico na esfera íntima do cidadão e dessa forma afastou a condenação proferida na sentença. Quem ganha com essa decisão é o Município de São Luís”, disse.

 

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