Mais uma mentira de Ricardo Murad

 

Do Portal Gaditas1619347_10201954876713445_2840218898672306997_n

O ex-secretário de Saúde Ricardo Murad resolveu dar mais uma mostra que ainda não digeriu a derrota do seu grupo político durante as eleições de outubro.

Rancoroso, o ainda deputado estadual continua a usar a rede social para destilar o ódio e plantar inverdades como a que foi divulgada hoje (10) em que ataca o ex-secretário de Saúde de Coroatá Luiz Júnior a quem chama de ficha suja.

Na verdade toda essa raiva sem sentido se explica já que Luiz Júnior nunca comungou com os desmandos da gestão de Murad na saúde e por isso se tornou “persona non grata” pelo genro de Roseana.

Para contrapor a nota plantada por Ricardo em seu facebook, o Blog do Samuel Bastos teve acesso a uma Certidão Negativa de Contas Julgadas Irregulares emitida pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão – TCE que nega o factóide que Luis Júnior é ficha suja.

Por incrível que pareça, a postagem de Ricardo Murad coincide com a vistoria técnica que LuizJúnior, que ocupa o cargo de Superintendente de Rede da SES, fez hoje ao Hospital Macrorregional de Coroatá, ou seja, tem razão de ser. A “fera” está com o orgulho ferido…

O novo governo está tão preocupado em garantir saúde “sem fantasia” aos maranhenses que o chilique de Ricardo Murad tem servido apenas de gozação.

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  1. Tribunal de Contas do Estado do Maranhão Diário Oficial Eletrônico – Edição nº 111/2013 São Luís, 18 de dezembro de 2013
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    Natureza: Tomada de Contas Anual de Gestores dos Fundos Municipais
    Exercício financeiro: 2008
    Entidade: Fundo Municipal de Saúde (FMS) de Coroatá
    Responsáveis: Luis Mendes Ferreira, brasileiro, casado, CPF nº 270.186.283-34, residente e domiciliado na Rua do Sol, nº 820, Centro, Coroatá/MA,
    65.415-000, e Luis Marques Barbosa Junior, brasileiro, casado, CPF nº 673.827.033-04, residente e domiciliado na Rua Gonçalves Dias, nº 60, Centro,
    Coroatá/MA, 65.415-000
    Procurador constituído: Udedson Batista Tavares Mendes, OAB/MA nº 7943
    Ministério Público de Contas: Procurador Jairo Cavalcanti Vieira
    Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
    Tomada de contas de gestão do FMS de Coroatá, exercício financeiro de 2008, de responsabilidade dos
    Senhores Luis Mendes Ferreira e Luis Marques Barbosa Junior. Contas julgadas irregulares. Imputação de
    débito. Aplicação de multa. Encaminhamento de cópia das peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça
    do Estado, à Procuradoria Geral do Estado e à Procuradoria Geral do Município de Coroatá.
    ACÓRDÃO PL-TCE Nº 874/2013
    Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da tomada de contas anual de gestão de responsabilidade dos Senhores Luis Mendes Ferreira e Luis
    Marques Barbosa Junior, ordenadores de despesas do Fundo Municipal de Saúde de Coroatá/MA no exercício financeiro de 2008, ACORDAM os
    Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento no art. 172, II, da Constituição Estadual e no art. 1º, II, da Lei nº
    8.258/2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), reunidos em sessão ordinária plenária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhida a
    manifestação do Ministério Público de Contas, em:
    a) julgar irregulares as contas de gestão prestadas pelos Senhores Luis Mendes Ferreira e Luis Marques Barbosa Junior, com fulcro no art. 22, II e III, da
    Lei nº08.258/2005, em razão das irregularidades a seguir, apontadas no Relatório de Informação Técnica (RIT) nº 78/2010-UTEFI:
    a.1 – intempestividade na apresentação da prestação de contas, contrariando os arts. 150 e 158, IX, da Constituição Estadual e no art. 3º da Instrução
    Normativa (IN) TCE/MA nº 009/2005, alterada pela Decisão Normativa TCE/MA nº 008/2008 (seção II, item 1);
    a.2 – ausência de documentos, em desacordo com o Anexo I, Módulo I, item IX, “e”, da IN TCE/MA nº 009/2005 (seção II, item 2):
    a.3 – diferença na contabilização dos convênios (R$ 4.960.517,27), bem como falta de contabilização (R$ 1.783.629,52) referente a transferências
    realizadas no exercício financeiro de 2008, totalizando R$ 6.744.146,79 (seção III, item 1.1);
    a.4 – ausência do quadro das despesas realizadas com dispensa e/ou inexigibilidade, em desobediência à Nota de Análise nº 01/2009 – Licitações,
    descumprindo o inciso III do art. 45 da Lei nº 8.258/2005 (seção III, item 2.2);
    a.5 – irregularidades em procedimentos licitatórios (seção III, item 2.3.1):
    a.5.1 – Carta Convite nº 11/2008 – R$ 107.342,70, tendo como objeto o serviço de abastecimento de água e como credor W. S. Engenharia Ltda;
    a.5.2 – Carta Convite nº 15/2008 – R$ 79.549,27, tendo como objeto a aquisição de serviços médicos e como credor Cirúrgica Pontual Ltda;
    a.5.3 – Carta Convite nº 33/2008 (R$ 34.456,20), referente a serviço de reforma de hospital e como credora Delta Projetos e Construções Ltda; e nº
    36/2008 (R$ 120.292,15), 37/2008 (R$ 82.602,57), 38/2008 (R$ 71.268,35), 39/2008 (R$ 109.288,97) e 40/2008 (R$ 147.250,00), tendo como objeto o
    serviço de abastecimento de água e como credor Procarde Construções Ltda;
    a.5.4 – Carta Convite nºs 41/2008 (R$ 147.736,08), referente a serviço de abastecimento de água, com o credor Procarde Construções Ltda; nº 42/2008
    (R$ 85.560,85), referente a serviços de abastecimento de água, credor: Procarde Construções Ltda., nº 44/2008 (R$ 79.653,40), relativo à aquisição de
    material de limpeza, credor Veneza Construções e Loc. Ltda., nº 46/2008 (R$ 15.000,00), referente a serviços de limpeza, credor RGV Distribuidora de
    Medicamentos; nº 48/2008 (R$ 79.410,00), tendo como objeto a aquisição de medicamentos, como credor Disporfar Dist. de Produtos Farmacêuticos;
    a.5.5 – Carta Convite nº 52/2008 – R$ 76.872,00, tendo como objeto a aquisição de material de construção e como credora Sandra F. Mesquita Material
    de Construção;
    a.5.6 – Carta Convite nº 56/2008 – R$ 143.339,16, tendo como objeto serviços de construção e como credora Tendas Const. e Empreendimentos Ltda.;
    a.5.7 – Tomada de Preços nº 03/2008 – R$ 128.080,00, tendo como objeto a aquisição de gêneros alimentícios para hospital e como credor A de Oliveira
    Dantas;
    a.5.8 – Tomadas de Preços referentes à construção de sistema simplificado de abastecimento de água, a de nº 01/2008, no valor de R$0274.064,41, credorTribunal de Contas do Estado do Maranhão Diário Oficial Eletrônico – Edição nº 111/2013 São Luís, 18 de dezembro de 2013
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    Topus Construção Ltda, e a de nº 02/2008, no valor de R$ 703.000,00, credor Zurc Perfurações de Poços Ltda:
    a.5.9 – Pregão Presencial nº 03/2008 (R$ 6.072.308,26), referente à aquisição de medicamentos, material hospitalar, odontológico e de laboratório,
    credores Disforfar – Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Ltda. (R$ 1.506,128,24), Velox Distribuidora de Materiais Hospitalares Ltda. (R$
    1.778.712,30), K. S. Distribuidora de Medicamentos Ltda. (R$ 961.394,50), OMETEC Dental Com. e Assistência Técnica em Equipamentos
    Odontológicos Ltda. (R$ 1.008.294,84) e A. M. G. Comércio e Rep. Ltda. (R$ 817.783,38); Pregão Presencial nº 04/2008 (R$ 29.800,00), objeto a
    aquisição de material gráfico e educativo, credor Multigráfica Comércio e Indústria Gráfica Ltda.; Pregão Presencial nº 05/2008 (R$ 43.880,00),
    referente à aquisição de material gráfico e educativo, credor Multigráfica Comércio e Indústria Gráfica Ltda.; Pregão Presencial nº 06/2008 (R$
    377.217,80), objeto a aquisição de equipamento para rede de saúde, credores Ometec Com. e Assist. Técnica em Equipamento Odontológico Ltda. (R$
    126.585,60), Velox Distribuidora de Materiais Hospitalares Ltda. (R$ 227.157,74) e A. M. G. Comércio e Representações Ltda. (R$ 23.474,46);
    a.6 – concessão de subvenção, auxílios e contribuições, sem respaldo legal, em desobediência ao art. 37 da Constituição Federal/1988 (seção III, item
    3.2);
    a.7 – não apresentação e validação dos Documentos de Autenticação de Nota Fiscal Para Órgão Público (DANFOP), referentes às despesas pagas no
    exercício considerado, totalizando R$ 245.815,90 (seção III, item 3.3.1);
    a.8 – ausência de certidão de regularidade com a Seguridade Social e com o Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, em desobediência ao inciso IV do
    art. 29, e ao inciso XIII do art. 55 da Lei nº 8.666/1993 e ao § 3º do art. 195 da Constituição Federal/1988 (seção III, item 3.3.2, “a”);
    a.9 – ausência de comprovantes de despesas, no valor de R$ 13.600,00 (treze mil e seiscentos reais), referentes aos credores Júlio César Machado Alencar
    – ME (R$ 6.000,00) e Centro de Ginecologia Avançada (R$ 7.600,00), contrariando o art. 63 da Lei 4320/1964 (seção III, item 3.3.2, “c”);
    a.10 – ausência de processo de dispensa de licitação, bem como da avaliação prévia, faltando o preço ser compatível com o valor do mercado e a
    publicação do contrato, relativas à locação de imóvel – hospital, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em desobediência à Lei nº 8.666/1993 (Seção
    III, item 3.3.2 “d”);
    a.11 – fragmentação de despesas (R$ 8.599.284,08) e ausência de licitação (R$047.880,00), em descumprimento aos arts. 2º e 23, § 5º, da Lei de
    Licitações e ao inciso XXI do art. 37 da CF/1988 (seção III, item 3.3.2, “e”);
    a.12 – fragmentação de despesas, no total de R$ 8.599.284,08, em descumprimento ao inciso XXI do art. 37 da CF/1988 (seção III, item 3.3.2, “e”);
    a.13 – ausência de licitação, no valor total de R$047.880,00, em descumprimento ao § 5º do art. 23 e ao art. 2º da Lei de Licitações (seção III, item 3.3.2,
    “e”);
    a.14 – despesas com profissionais da área médica, sem a devida formalização do contrato, em desobediência ao parágrafo único do art. 4º e ao art. 37 da
    CF/1988 e ao art. 62 da Lei nº 8.666/1993 (seção III, item 3.3.2, “f”);
    a.15 – irregularidades na execução de obras e serviços (seção III, item 3.4):
    a.15.1 – Carta Convite nº 021/2008 – Convênio nº 030/2008-SES, para construção do Centro de Especialidades Odontológico – CEO, no valor de R$
    145.637,24, credor WS- Engenharia Ltda.;
    a.15.2 – Carta Convite nº 02/2008, para perfuração de um poço artesiano, no valor de R$ 143.952,95, credor Procarde Construções Ltda. ;
    a.15.3 – irregularidade na Carta Convite nº 056/2008, para reforma da Emergência do Hospital das Clínicas de Coroatá, no valor de R$ 143.339,16,
    credor Tendas – Construções e Empreendimentos Ltda.;
    a.15.4 – Carta Convite nº 033/2008, para reforma do Centro Cirúrgico do Hospital das Clínicas de Coroatá, no valor de R$ 34.456,20, credor Delta
    Projetos e Construções Ltda.;
    a.15.5 – Tomada de Preços nº 010/2008 – Convênio nº 083-SES, para construção do posto de saúde do bairro Palmeira Torta, no valor de R$0164.295,00,
    credor Compac – Construções e Consultoria Ltda.;
    a.15.6 – Carta Convite nº 040/2008, para implantação de sistema simplificado de abastecimento de água, no valor de R$0147.250,00, credor Procarde
    Construções Ltda.;
    a.16 – ausência de comprovante do recolhimento para a Previdência Social, no valor de R$ 615.545,92 (seiscentos e quinze mil, quinhentos e quarenta e
    cinco reais e noventa e dois centavos) (seção III, item 4.2);
    a.17 – foram admitidos nos últimos 180 dias do término do mandato, empregados públicos (comissionados e contratados), descumprindo o parágrafo
    único do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (seção III, item 4.3);
    b. aplicar solidariamente aos responsáveis, Senhores Luis Mendes Ferreira e Luis Marques Barbosa Junior, a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
    reais), com fundamento no art. 172, inciso VIII, da Constituição Estadual e nos arts. 1º, inciso XIV, e 67 inciso I da Lei nº 8.258/2005, devida ao erário
    estadual, sob o código da receita 307 – Fundo de Modernização do TCE/MA – Fumtec, a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação
    oficial deste Acórdão, em razão das irregularidades às normais legais e regulamentares apontadas nos itens “a.1” , “a.2”, “a.4”, “a.5”, “a.6”, “a.8”,
    “a.10”, “a.11”, “a.12”, “a.13”, “a.14”, “a.15”, “a.16” e “a.17”;
    c. condenar solidariamente os responsáveis, Senhores Luis Mendes Ferreira e Luis Marques Barbosa Junior, ao pagamento do débito no valor de
    R$07.003.562,69 (sete milhões, três mil, quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta e nove centavos), com os acréscimos legais incidentes,Tribunal de Contas do Estado do Maranhão Diário Oficial Eletrônico – Edição nº 111/2013 São Luís, 18 de dezembro de 2013
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    fundamentado no art. 172, VIII, da Constituição do Estado do Maranhão e nos arts. 1º, XIV, e 23, caput, da Lei nº 8.258/2005, devido ao erário
    municipal, a ser recolhido no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão das irregularidades apontadas nos itens “a3”,
    “a7” e “a9”;
    d. aplicar solidariamente aos responsáveis, Senhores Luis Mendes Ferreira e Luis Marques Barbosa Junior, a multa no valor de R$ 700.356,26
    (setecentos mil, trezentos e cinquenta e seis reais e vinte e seis centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do dano causado ao
    erário, com fundamento no art. 172, inciso VIII, da Constituição Estadual e nos arts. 1º, inciso XIV, e 66 da Lei nº 8.258/2005, devida ao erário estadual,
    sob o código da receita 307 – Fumtec, a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão das irregularidades
    descritas no item “c”;
    e. determinar o aumento do débito decorrente dos itens “b” e “d”, na data do efetivo pagamento, se realizado após o vencimento, com base nos
    acréscimos legais incidentes (art. 68 da Lei Estadual nº 8.258/2005);
    f. enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado cópia deste Acórdão e demais documentos relacionados no inciso II do art. 18 da IN TCE/MA nº
    17/2008, para os fins previstos na Lei Complementar Estadual nº 13/1991, art. 26, inciso IX, e na IN TCE/MA nº 09/2005, art. 11, em cinco dias, após o
    trânsito em julgado;
    g. enviar à Procuradoria Geral do Estado, em cinco dias após o trânsito em julgado, uma via original desta decisão e demais documentos necessários ao
    eventual ajuizamento de ação de cobrança das multas aplicadas, no montante de R$ 705.356,26 (R$ 5.000,00 + R$0700.356,26), tendo como devedores
    os Senhores Luis Mendes Ferreira e Luis Marques Barbosa Junior;
    h. enviar à Procuradoria Geral do Município de Coroatá, em cinco dias, após o trânsito em julgado, uma via original deste Acórdão e demais documentos
    necessários ao eventual ajuizamento de ação de cobrança do valor imputado de R$ 7.003.562,69 (sete milhões, três mil, quinhentos e sessenta e dois reais
    e sessenta e nove centavos), tendo como devedores os Senhores Luis Mendes Ferreira e Luis Marques Barbosa Junior.
    Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Yêdo Flamarion Lobão (Relator) e João Jorge
    Jinkings Pavão, os Conselheiros-Substitutos Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Procurador
    Paulo Henrique Araújo dos Reis, membro do Ministério Público de Contas.
    Publique-se e cumpra-se.
    Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 de setembro de 2013.
    Conselheiro Edmar Serra Cutrim
    Presidente

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