Promotores falam sobre afastamento de Lidiane Leite e presidente da Câmara de Bom Jardim

promotorescoletivaEm entrevista coletiva nesta segunda-feira (15) os promotores de justiça das comarcas de Bom Jardim e Pio XII explicaram os motivos das ações que levaram aos afastamentos dos prefeitos e de secretários dos respectivos municípios, determinados pela Justiça na semana passada.

Antes dos promotores, o procurador-geral de justiça, Luiz Gonzaga Martins Coelho, afirmou que a atuação do Ministério Público busca sempre defender os interesses da sociedade e zelar pela boa aplicação dos recursos públicos. “Nossas ações não são contra pessoas, mas contra atos. O Ministério Público não tem partido político. Nosso partido é a legalidade”, esclareceu.

Os promotores falaram sobre o caso Lidiane Leite, já que a pedido do Ministério Público a prefeita e o presidente da Câmara, José Arão, foram afastados. O promotor de justiça Fábio Santos de Oliveira informou explicou que a gestora foi afastada do cargo pelo prazo de 120 dias até que seja julgada uma Ação Civil Pública, ajuizada em 26 de agosto de 2015, que trata dos desvios de recursos públicos que deveriam ter sido aplicados no setor educacional do município.

Quanto ao afastamento do presidente da Câmara de Vereadores de Bom Jardim, Arão Sousa Silva, o promotor de justiça informou que o pedido foi deferido pela Justiça em Ação Civil Pública por improbidade administrativa. O vereador não deu publicidade ao ato e se recusou a prestar informações sobre o decreto legislativo que retornou a prefeita Lidiane Leite ao cargo.

Em 5 de setembro de 2015, o presidente da Câmara, por meio do Decreto legislativo n° 006/2015, declarou a perda do mandato da então prefeita Lidiane Leite da Silva, que se encontrava afastada do município sem autorização do Legislativo Municipal há 10 dias. Na época, Lidiane Leite estava sendo procurada pela Polícia Federal em virtude de desvios de verbas da educação no município.

A Lei Orgânica do Município de Bom Jardim prevê a necessidade de autorização da Câmara para afastamentos superiores a 10 dias. A medida foi tomada após o encaminhamento de Recomendação por parte do Ministério Público.

No último dia 8, no entanto, Arão Silva, em sessão extraordinária, deu posse novamente a Lidiane Leite, “sem ao menos publicar ou divulgar a revogação do decreto, o qual teria, em tese, sido revogado unilateralmente pelo referido presidente”, explica o promotor de justiça da comarca.

Segundo Fábio Santos de Oliveira, apesar de várias tentativas da promotoria em ter acesso a um documento que tivesse revogado o decreto, que não havia sido publicado, isso foi negado pelo presidente daquela Casa Legislativa.

PIO XII

O promotor de justiça de Pio XII, Francisco Thiago Rabelo, detalhou as diversas etapas da investigação, iniciada em janeiro de 2016, que identificou a existência de 43 funcionários fantasmas na Prefeitura do município.

O processo culminou com o afastamento do prefeito Paulo Roberto Sousa Veloso e dos secretários municipais Antonio Roberval de Lima (Administração), Melquizedeque Fontenele Nascimento (Finanças) e Iara Adriana Araújo Portilho (Educação), no último dia 10 pela justiça. O procurador do município, Michel Lacerda Ferreira, também foi afastado.

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  1. NAS MALHAS DA LEI
    FALSO DEPUTADO FEDERAL
    CHEFE DO CRIME ORGANIZADO

    O ESTELIONATÁRIO JOSUÉ DOS SANTOS FERREIRA, QUE APRESENTAVA-SE COMO DEPUTADO FEDERAL SUPLENTE, CARGO ESSE CRIADO POR ELE,AGIA A 18 ANOS JUNTO A INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS.TEM HC PREVENTIVO CONCEDIDO PROVISORIAMENTE PELO STF.

    Em interrogatório judicial, o réu confessou as suas ações delitivas e criminosas.
    MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 135.441 (899)
    ORIGEM : RHC – 29397 – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
    PROCED. : SÃO PAULO
    RELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKI
    PACTE.(S) : JOSUE DOS SANTOS FERREIRA

    Inteiro Teor do HABEAS CORPUS
    Secretaria Judiciária

    Decisões e Despachos dos Relatores

    Processos Originários

    MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 135.441 (899)
    ORIGEM : RHC – 29397 – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
    PROCED. : SÃO PAULO
    RELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKI
    PACTE.(S) : JOSUE DOS SANTOS FERREIRA
    IMPTE.(S) : JOSÉ ROBERTO BATOCHIO (20685/SP) E OUTRO (A/S) COATOR (A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
    DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RHC 29.397/SP, Rel. Min. Og Fernandes. Consta dos autos, em síntese, que (a) o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela suposta prática do crime de uso indevido de símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública (art. 296, § 1º, III, do Código Penal); (b) inconformada, a defesa interpôs apelação ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, por maioria, negou provimento ao recurso, e, após, também negou provimento os embargos infringentes; (c) interpostos, então, recursos especial e recurso extraordinário, que inadmitidos na origem, desafiaram o agravo nos próprios autos, aos quais foi negado provimento; (d) houve, ainda, interposição de recurso ordinário em habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento, em acordão assim ementado:
    “(…) 1. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus – ou do recurso ordinário – é medida excepcional, só admissível se emergente dos autos, de forma inequívoca, a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.
    2. Ao recorrente se imputa a utilização indevida do Brasão da República em documentos particulares. Segundo a acusação, a aposição das Armas Nacionais, associada à qualificação como Deputado Federal suplente causou confusão na identificação da natureza dos documentos, fazendo crer tratar-se de papéis oficiais.
    3. O Brasão da República constitui notório símbolo identificador da Administração Pública Federal, porquanto obrigatória a sua utilização por seus órgãos, por força da Lei nº 5.700/71.
    4. Segundo a denúncia, as cartas assinadas pelo recorrente tratavam de interesse particular, nada se relacionando, inclusive, com a função, eventualmente por ele ocupada, de suplente de Deputado Federal.
    5. Não há como reconhecer, nesta sede, a atipicidade da conduta imputada ao recorrente, uma vez que, como se sabe, o crime é de mera conduta e não exige, para a sua consumação, a existência de prejuízo material.
    6. A denúncia narra a ocorrência de fato típico em tese, não padecendo de vício de inépcia, pois satisfaz todos os requisitos do art. 41 do CPP, apta ao exercício da ampla defesa.
    7. Recurso a que se nega provimento.”
    Neste habeas corpus, o impetrante alega, em suma, (a) a manifesta atipicidade da conduta descrita na denúncia, tendo em vista que “o Brasão da República é símbolo nacional, assim como a Bandeira Nacional, e não símbolo identificador de órgãos ou entidades da Administração Pública”; (b) que não há norma expressa que proíba a utilização do Brasão da República por particulares, mas apenas norma que torna obrigatório seu uso no âmbito da Administração Pública. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão condenatória até o julgamento final desta ação.
    2. A concessão liminar da ordem supõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado. No caso, conforme se depreende da própria ementa do julgado impugnado, não se constata flagrante ilegalidade. Consideradas as especiais circunstâncias da causa, o exame da matéria será feito no momento oportuno, em caráter definitivo.
    3. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. À Procuradoria-Geral da República.
    Publique-se. Intime-se.
    Brasília, 1º de agosto de 2016.
    Ministro TEORI ZAVASCKI
    Relator
    Documento assinado digitalmente

    FONTE:
    http://www.jusbrasil.com.br/diarios/documentos/369222064/andamento-do-processo-n-135441-medida-cautelar-habeas-corpus-03-08-2016-do-stf?ref=topic_feed

    PROCESSO ABERTO PELA VALE S.A. POR FRAUDE E ESTELIONATO CONTRA O IDELB INSTITUTO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS BRASILEIRO – IDELB – CNPJ 05.527.226/0001-69, e seu diretor-presidente o ESTELIONATÁRIO JOSUÉ DOS SANTOS FERREIRA,o qual apresenta-se como Deputado Federal Suplente. Portador do CPF nº 490.258.804-87, RG nº 797064 SSP/RN, CNH nº 01204290447 – Emissão 10/08/2005, e Outros.
    http://www.jusbrasil.com.br/diarios/documentos/337181585/andamento-do-processo-n-0006850-0820168260100-13-05-2016-do-tjsp

  2. d:9

    CONDENADO FALSO DEPUTADO POR FRAUDES
    PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DE 06 DE JULHO DE 2011
    PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 3 ª REGIÃO
    ​PROCURADORA REGIONAL MÔNICA NICIDA GARCIA
    PROCESSO Nº 0003727-82.2007.4.03.6181
    RELATÓRIO DE CONDENAÇÃO PELA MÁ-FÉ DO RÉU DE ALTA PERICULOSIDADE JOSUÉ DOS SANTOS FERREIRA
    RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
    http://www.conjur.com.br/dl/parecer-prr3.pdf

    Louco Condenado por FRAUDES, usa Gabinetes e Comissões da Câmara e Senado Federal.

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