Decisão que garante estacionamentos grátis por 30 minutos é resultado de Ação da prefeitura

Procurador geral do município, Marcos Braide, se empenhou para garantir direito aos usuários.

O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJ-MA) reconheceu em sessão plenária realizada na quarta-feira (28), que é plenamente eficaz a Lei Municipal nº 6.113/2016, que dispõe sobre o período mínimo de gratuidade nos estacionamentos privados da capital. Estes estabelecimentos comerciais como shoppings, hospitais e aeroporto, só podem iniciar a cobrança do valor a partir do 31º minuto de permanência do usuário (proprietários ou condutores) no local.

“De um lado temos a propriedade e do outro, aquele que se encontra em estado de vulnerabilidade, que é consumidor, não podendo ficar este à mercê da arbitrariedade dos proprietários de estacionamentos privados”, afirmou o Desembargador Relator, Froz Sobrinho.

O Procurador-Geral do Município, Marcos Braid, comentou a decisão. “Essa vitória tem vários significados. O Pleno do Tribunal, ao cassar a liminar anteriormente concedida, restabelece o poder e a autonomia do município para dispor sobre matéria de interesse local. Por outro lado, ganham milhares de cidadãos que podem usufruir deste tempo de gratuidade, sem ter que arcar com despesas no tempo mínimo que permanecem nestes estabelecimentos”, disse o procurador municipal.

A decisão tomada pelo pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão retoma a vigência da Lei Municipal nº 6.113/2016, cujo projeto de lei é de autoria do vereador Pavão Filho, e revoga a medida cautelar, concedida em março de 2017 pelo desembargador José Bernardo Silva Rodrigues e referendada pelo Pleno, que havia suspendido os efeitos da Lei Municipal até o julgamento do mérito da ação. O voto vencedor pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade e manutenção da eficácia da Lei Municipal 6.113/2016 também seguiu o parecer do Ministério Público.

ENTENDA O CASO

A referida lei havia sido questionada por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade impetrada pela Associação Brasileira de Shopping Centers (ABRASCE) contra a Câmara Municipal de São Luís. A referida associação questionava a inconstitucionalidade da lei municipal sob o argumento de ser o ente municipal incompetente para legislar sobre o tema – invocando não se tratar de interesse local – além de suscitar indevida intervenção na competição empresarial e na operação regular dos estacionamentos.

O município de São Luís, por sua vez, invocou a ilegitimidade da impetrante, sua competência para legislar em assuntos de interesse local, sua competência concorrente para atuar na área do Direito do Consumidor e que o direito de tolerância dos 30 minutos de acesso aos estacionamentos privados de shopping centers possui fundamento constitucional, “abdicando inclusive de eventual proveito de receita tributária amealhada de forma indevida pelos particulares pelo mero trânsito de veículo no estacionamento particular”.

Segundo o entendimento do relator, desembargador José Ribamar Froz Sobrinho, ao contrário do que alegava a ABRASCE, a questão relativa ao tempo de gratuidade nos estacionamentos privados de shoppings constitui matéria do Direito do Consumidor e tem competência tanto da União, como dos Estados e também residualmente dos Municípios, pois se trata de matérias de interesse local, conforme o artigo 30, inciso I da Constituição Federal.

Ele também destaca o Estatuto das Cidades (Lei nº 10.257/2001), que em seu artigo 2º estabelece diretrizes gerais para o pleno desenvolvimento das funções sociais das cidades. Além disso, Fróz Sobrinho ressaltou que o Código de Defesa do Consumidor disciplina acerca da capacidade legislativa concorrente na defesa dos interesses consumeristas, conforme o artigo 55, parágrafo 1º.

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