Reforma da Previdência é publicada no “Diário Oficial” e começa a valer

Foto: Igor do Vale/FolhaPress

Folha – As novas regras da reforma da Previdência começam a valer nesta quarta-feira (13), com a publicação da Emenda Constitucional 103 de 2019 no “Diário Oficial da União”. Essa era a última etapa que faltava para que trabalhadores do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e servidores federais de todo o país tivessem que se enquadrar em novos requisitos para se aposentar.

A partir desta quarta-feira, com a publicação da reforma, o país institui a idade mínima de 62 anos (mulheres) e 65 anos (homens) para trabalhadores do INSS e servidores federais, regras de transição, pensões por morte com redutores e novo cálculo da média salarial. O tempo mínimo de contribuição das mulheres nesse regra geral seguirá sendo de 15 anos. No caso de homens que já contribuem serão exigidos 15 anos, e 20 anos para quem ainda não é inscrito no INSS.

Haverá cinco regras de transição para quem já está no mercado de trabalho. A da aposentadoria por idade aumentará a idade mínima das mulheres dos atuais 60 anos para 62 anos (a cada ano a idade exigida aumentará seis meses).

Já para quem planejava se aposentar por tempo de contribuição haverá quatro regras de transição: por pontos, idade mínima progressiva e dois pedágios. Em todas elas será obrigatório cumprir, no mínimo, o período de pagamentos que era exigido na aposentadoria por tempo de contribuição, de 30 anos para mulheres e 35 anos, para homens.

Pedágio

Nos dois sistemas de pedágio, o dia 13 de novembro de 2019 será a data de referência para o brasileiro saber quanto tempo terá que trabalhar a mais para se aposentar nessas duas transições. Segundo o advogado Rômulo Saraiva, o que vale para definir quanto tempo exatamente o trabalhador vai ter que cumprir de pedágio é o dia da publicação da reforma. “O dia em que a emenda é publicada no Diário Oficial marca o início dela no mundo jurídico e na sociedade.”

No caso do pedágio de 50% será preciso pagar mais metade do tempo que faltar para atingir 30 anos de contribuição (mulheres) e 35 anos (homens) no dia da publicação. Além disso, entrará nesse pedágio quem tiver, neste dia 13 de novembro, entre 28 anos de contribuição e menos de 30 anos, para mulheres. Já homens entram nesse sistema se comprovarem que têm a partir de 33 anos e menos de 35 anos de contribuição.

Já no pedágio de 100% o dia da publicação da reforma também será usado como referência: será preciso continuar no mercado de trabalho pelo dobro do tempo que faltar neste dia 13 para atingir os 30 e 35 anos de pagamentos para mulheres e homens, respectivamente.  Todos que se aposentarem no pedágio de 100% terão benefício integral, igual à nova média salarial.

O dia 13 de novembro será decisivo para quem estava contando os dias e buscando comprovar mais tempo de contribuição para conseguir se encaixar no pedágio de 50%. Apesar de esse sistema ter o cálculo do fator previdenciário, que reduz o valor da aposentadoria de trabalhadores na casa dos 50 anos, a vantagem é se aposentar em menos tempo, no caso de quem começou a trabalhar jovem e está distante das outras regras de transição.

Um homem que tiver 48 anos de idade e 33 anos de recolhimentos, por exemplo, entrará na nessa transição. Com o pedágio de 50%, a espera pela aposentadoria dele aumentará em apenas um ano e ele poderá se aposentar com 36 anos de contribuição. Já um outro trabalhador que tiver os mesmos 48 anos de idade, mas só completar 32 anos de contribuição até o início da reforma entrará na transição que exige pedágio de 100% e idade mínima de 60 anos. A espera para a aposentadoria desse segurado será de 12 anos.

Fórmula 86/96

Quem conseguir completar a pontuação exigida na fórmula 86/96 até o dia 12 de novembro manterá o direito de ganhar a aposentadoria integral com a média salarial antiga, que exclui as 20% menores contribuições. A publicação da reforma marca o fim da regra 86/96, que antecipa a aposentadoria integral para o trabalhador que, ao somar sua idade e seu tempo de contribuição, consegue atingir 86 pontos, se mulher, ou 96, para o homem. Muitas vezes, um dia a menos de contribuição pode ser definitivo para o trabalhador ser beneficiado ou não por essa regra, que também exige o tempo mínimo de contribuição de 30 anos (mulheres) e 35 anos (homens). A partir da validade da reforma essa fórmula deixa de dar aposentadoria sem redutor e passa a ser uma das regras de transição.

Pensão por morte

No caso das pensões por morte, que passarão a ter redutores conforme o número de dependentes, o que vai definir a regra de cálculo (se vale a anterior à reforma ou a nova) é a data da morte do segurado. Se a morte ocorrer a partir do dia da publicação, valerá o novo cálculo. A pensão vai passar a ser de 50% mais 10% por dependente. Uma viúva sem filhos menores vai deixar de receber 100% da aposentadoria do marido para passar a receber 60%.

A nova Previdência também traz desconto para quem passar a acumular mais de um benefício após a reforma. É o caso, por exemplo, de aposentados que passarem a ter direito a uma pensão por morte.

Aposentadoria por invalidez

As aposentadorias por invalidez deixarão de ser integrais (100% da média salarial) e passarão a ser de 60% da nova média salarial mais 2% após 20 anos de contribuição. O novo cálculo valerá para segurados que ficarem sem condições de trabalhar após o início das novas regras. Segundo a advogada Adriane Bramante, do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, é o perito do INSS quem define a data de início da incapacidade, que é a referência para o benefício ser calculado.

Média salarial

Todos que atingirem as condições para ter um benefício depois da reforma serão afetados pela nova média salarial, que não vai mais descartar os 20% menores salários pagos em reais (desde julho de 1994). A fórmula vale para todos os tipos de aposentadoria que forem calculados sob as regras da nova legislação. Ao deixar de descartar os menores recolhimentos, o governo reduzirá futuras aposentadorias de trabalhadores que contribuíram sobre valores acima de um salário mínimo.

Direito adquirido

As regras antigas ainda poderão ser aplicadas a todos os cidadãos que tiverem direito adquirido antes da publicação da PEC. Quem completar 30 anos de contribuição (mulheres) ou 35 anos de contribuição (homens) até o dia 12 de novembro mantém o direito de pedir a aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras antigas, sem idade mínima ou pedágio. Isso vale até mesmo se o pedido do benefício for feito após a reforma começar a vigorar. O INSS informou que, ao receber pedidos de pessoas que podem se aposentar pelas regras antigas e novas, seu sistema indicará qual dos sistemas oferecerá o melhor benefício. O direito adquirido também valerá para quem completou 60 anos de idade (mulher) e 65 anos (homem) e comprovar 15 anos de contribuição recolhidos até um dia antes da publicação. Neste caso, a fórmula de cálculo será mais vantajosa.

Salários

Os descontos da contribuição previdenciária, feitos no salário todos os meses, não mudarão de imediato com a publicação da reforma. As novas alíquotas de contribuição começarão a ser aplicadas sobre o salário de março, que em geral é pago em abril.

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