Lenda urbana: Concurso Público em ano eleitoral

Carlos Eduardo Lula

 LulaCertas declarações de Administradores Públicos sempre me fazem lembrar a brincadeira de telefone sem fio, da qual tanto participei quando criança. Por meio dela, um interlocutor passava a outro uma história. E esse teria de passar a outro, que o repassava também ao pé do ouvido, até chegar ao final da fila. A história sempre chegava pela metade, distorcida no meio do caminho e gerava boas risadas.

Nossa sociedade adora brincar de telefone sem fio. Recentemente, gestores municipais declararam que concurso público não poderia ser realizado este ano por se tratar de ano eleitoral. A lei nos impede, afirmavam. Lenda urbana, nada mais que isso. Uma pequena história de caráter fabuloso, amplamente divulgada de forma oral, constituindo um tipo de folclore moderno. Nosso telefone sem fio.

Então, que fique esclarecido de uma vez por todas: é possível a realização de concurso público em qualquer mês de ano eleitoral. A lei não proíbe a realização de concurso público em ano de eleições. O que a lei veda, em certas circunstâncias, é a admissão, em ano eleitoral, dos novos agentes públicos aprovados.

Deste modo, a Lei nº. 9.504/97, conhecido como Lei das Eleições, proíbe que, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público.

Neste caso, o legislador precaveu-se, proibindo, desde o terceiro mês que antecede as eleições até a posse dos eleitos, certas condutas, a fim de evitar com elas a manipulação de eleitores, notadamente de servidores públicos.

A norma, portanto, não proíbe a realização de concurso público, mas a ocorrência de nomeações, contratações e outras movimentações funcionais desde os três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito.

Ou seja, não há também qualquer proibição para a realização ou abertura de concurso público em ano eleitoral. O que o inciso V do art. 73 veda é a ocorrência de nomeações, contratações e outras movimentações funcionais. O concurso público, pois, pode ser realizado. Caso a lista com os aprovados do concurso não tenha sido homologada até três meses antes do pleito, a nomeação só poderá ser realizada após a posse dos eleitos. Os que tenham sido aprovados em concurso cujo resultado tivesse sido homologado fora desses três meses, podem ser nomeados e tomar posse inclusive no período de três meses que antecedem o pleito.

Não há, portanto, impedimento a que se promovam concursos a qualquer tempo no presente ano. A nomeação é que deverá respeitar o prazo fixado. O prazo de vedação começa três meses antes da data do 1.º turno das eleições de outubro (que ocorrem no primeiro domingo do mês) e termina, no Poder Executivo, em 1.º de janeiro e, no Poder Legislativo, em 1.º de fevereiro.

Também é importante dizer que a vedação é apenas na circunscrição da eleição, assim: nas eleições presidenciais, o país; nas gerais (Senador, Deputado e Governador), o estado e nas eleições municipais (Prefeito e Vereador), o Município. Portanto, como em 2014 teremos eleições gerais e presidenciais, nada impede que o Município, a qualquer tempo, promova concurso público e faça nomeações.

Também vale dizer que essas proibições só valem para cargos do Legislativo e do Executivo, que são os Poderes que possuem cargos eletivos. E, no caso do Executivo federal, não há vedação se o cargo pertencer a órgão da estrutura interna da Presidência da República. Desse modo, mesmo em ano de eleições gerais, como o presente, poderá haver nomeações, em qualquer mês, para cargos efetivos do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas.

Todavia, para o direito financeiro, temos uma pequena limitação para a realização do concurso público: a lei de responsabilidade fiscal, em seu art. 21, proíbe qualquer ato que provoque o aumento da despesa com pessoal nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder. Assim, o concurso público é possível no último ano do mandato do gestor, mas não pode acarretar aumento de despesa total com pessoal nos seus seis últimos meses.

O resto é lenda urbana ou desculpa esfarrapada.

Carlos Eduardo Lula é Consultor Geral Legislativo da Assembleia do Maranhão, Advogado, Presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/MA e Professor Universitário. e-mail: [email protected]. Escreve às terças para o Imparcial e Blog do Clodoaldo Corrêa.

Pesquisas Eleitorais

Carlos Eduardo Lula

LulaEstamos a pouco menos de um ano do primeiro turno das eleições de 2014, mas já bombardeados por uma série de pesquisas sobre o voto para as eleições federais, estaduais e, em alguns casos, mesmo para o Poder Legislativo, algo não usual.

As pesquisas eleitorais, em tempos em que fazer política tornou-se uma profissão, são responsáveis pela definição de estratégias de campanha. Atacar um adversário, lançar mais um candidato para divisão de votos ou investir em determinado segmento social são atitudes definidas cada vez mais apenas pelos institutos de pesquisa.

Se em ano não eleitoral as pesquisas podem ser divulgadas sem qualquer critério – em muitos casos, sequer com divulgação da margem de erro – a divulgação em ano eleitoral da projeção e da simulação de prognósticos sobre o resultado das urnas possui uma série de condicionantes.

Se em ano não eleitoral, as pesquisas podem ser divulgadas sem prévio registro, a partir 1º de janeiro do ano de 2014 o registro das pesquisas torna-se obrigatório para que ocorra sua divulgação pelos órgãos de imprensa.

A multa em tais situações é elevadíssima.  Caso haja divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações em ano eleitoral, o responsável fica sujeito a multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR, o que em nos dá uma variação entre R$ 53.205,00 e R$ 106.410,00, nos termos do §3º do art. 33 da Lei nº. 9.504/97. Mesmo um blogue com poucos acessos ou um pequeno jornal está sujeito a tais penalidades.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral também se sedimentou no sentido de que a sanção prevista no §3º do art. 33 da Lei das Eleições aplica-se, não apenas à pesquisa não registrada, mas também à que, supostamente registrada, não obedeça aos requisitos previstos em lei. Essa é a situação mais usual, com jornais e revistas não tomando o cuidado necessário para a divulgação de tais informações.

Assim, conforme resolução do TSE, serão obrigatoriamente informados na divulgação dos resultados de pesquisas ocorridas em ano eleitoral: 1) o período de realização da coleta de dados; 2) a margem de erro; 3) o número de entrevistas; 4) o nome da entidade ou empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a contratou; 5) o número de registro da pesquisa. Todos esses dados são indispensáveis e sua não divulgação pode implicar, como alertado, na imposição de multa ao órgão de imprensa.

É também obrigatória a observância do prazo de cinco dias entre o registro da pesquisa e sua divulgação, uma vez que o entendimento do TSE é de que a lei sanciona tanto a ausência do prévio registro das informações quanto a divulgação antes do prazo.

Importante destacar que a veiculação de pesquisa irregular sujeita o responsável pela divulgação às sanções do §3º do art. 33 da Lei das Eleições, não importando quem a realizou. A penalidade, portanto, pode se voltar contra a empresa ou instituto que realizou a pesquisa; contra quem contratou a coleta de dados; contra candidatos, partidos políticos, coligações e terceiros que divulgam pesquisa sem registro, inclusive empresas responsáveis por meios de comunicação. Mesmo nos casos de mera reprodução de conteúdo, como a divulgação de pesquisa já publicada em outro jornal, por exemplo, o veículo de comunicação social deve arcar com as consequências pelo que publica, o que torna indispensável a observância de todos os requisitos acima elencados.

Por fim, deve-se alertar que pesquisa eleitoral não se confunde com enquetes ou sondagens, muito comuns em blogues políticos, as quais não necessitam de registro perante a Justiça Eleitoral. O que as diferencia das pesquisas é o fato de não seguirem metodologia científica.

Mas nesse caso, na divulgação de resultado de enquete deverá constar de forma clara a informação de que não se trata de pesquisa eleitoral, mas de mero levantamento de opinião, sem controle de amostra, o qual não utiliza método científico para sua realização e depende somente da participação espontânea do interessado.

A veiculação de enquete sem o devido esclarecimento de que não se trata de pesquisa eleitoral também autoriza a aplicação da multa prevista no §3º do art. 33 da Lei das Eleições, no valor mínimo de R$ 53.205,00.

Tamanha rigidez no controle estatal só pode ser entendida como uma tentativa de evitar o desvirtuamento da vontade popular, o que poderia ocorrer por meio de marketing eleitoral travestido de pesquisas. Ao estabelecer tantas regras disciplinando a divulgação de pesquisas em ano eleitoral, o intuito do legislador foi evitar a manipulação de dados com potencial de influenciar a vontade do eleitorado. Para que não tenham de arcar com multas de valor tão elevado, os meios de comunicação devem estar atentos para todas essas regras.

Carlos Eduardo Lula é Consultor Geral Legislativo da Assembleia do Maranhão, Advogado, Presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/MA e Professor Universitário. Escreve todas as terças para O Imparcial e Blog do Clodoaldo Corrêa.

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