Doações eleitorais

Por Carlos Eduardo Lula

lulaA Lei das Eleições prevê que as doações em favor de campanhas eleitorais podem ser feitas tanto por pessoas físicas, quanto por pessoas jurídicas. No caso das pessoas jurídicas, as disposições foram postas já nas disposições transitórias como se em momento futuro as pessoas jurídicas seriam impedidas de doar a campanhas eleitorais.

Em 2011, o Conselho Federal da OAB ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4650 perante o STF. Na ação, busca-se a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos que permitem doações por pessoas jurídicas às campanhas políticas. Até o presente momento, já são seis os votos favoráveis à procedência da ADI, tendo o Ministro Gilmar Mendes pedido vistas do processo.

De todo modo, as regras ainda não mudaram para as eleições desse ano. Assim, as doações, de pessoas físicas ou jurídicas, podem ser feitas em dinheiro ou em bens ou serviços, que devem ser estimados em valor pecuniário. Toda doação a candidato ou a partido deve ser feita mediante recibo eleitoral. Elas possuem determinados limites, quais sejam: a) no caso de pessoa física, 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição; b) no caso de pessoas jurídicas 2% (dois por cento) do faturamento bruto do ano anterior à eleição; c) no caso em que o candidato utilize recursos próprios, o valor máximo de gastos estabelecido pelo seu partido.

Importante inovação para as eleições de 2014 foi a previsão em Resolução do TSE de que a utilização de recursos próprios dos candidatos é limitada a 50% do patrimônio informado à Receita Federal do Brasil na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física referente ao exercício anterior ao pleito.

Importa também salientar que no caso da pessoa física, o limite não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do §7º do art. 23 da Lei das Eleições. Embora a redação não seja clara, apenas o valor que exceder os R$ 50.000,00 do total de doações será incluído para cálculo dos limites.

Caso haja doação de pessoa física ou jurídica em quantia acima dos limites comentados, o infrator se sujeita ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso. Essa penalidade não impede o candidato de se ver investigado por abuso de poder econômico.

 

Estabelecidos tais parâmetros, pode-se afirmar que as pessoas jurídicas, dentro dos limites legais, podem efetuar doações como bem entenderem: a um ou mais partidos ou coligações, a um ou mais candidatos. Usual, aliás, a doação da mesma empresa para candidatos que almejam o mesmo cargo público. Mas o total das doações, diretas e indiretas, não pode superar a dois por cento do faturamento do ano anterior ao da eleição.

Também por esse motivo a pessoa jurídica não pode realizar doações para campanhas eleitorais sem que tenha tido faturamento no ano anterior às respectivas eleições. Se constituída em ano eleitoral, a empresa também se encontra proibida de doar a campanhas eleitorais.

Já o contribuinte qualificado como isento quanto ao Imposto de Renda por ter auferido rendimento em patamar inferior àquele previsto para a apresentação de Declaração Anual de Ajuste do IRPF, afigura-se razoável a utilização do valor máximo estabelecido para a isenção do Imposto de Renda como parâmetro para verificação dos limites estabelecidos pela Lei das Eleições.

O eleitor, por outro lado, nos termos do art. 27 da Lei das Eleições, pode realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR (R$ 1.064,10), que não estarão sujeitos à contabilização, desde que não sejam “reembolsados”, ou seja, devolvidos pelo candidato ao eleitor. Aqui, a pessoa não dá o dinheiro ao candidato, mas gasta o recurso, pessoalmente, de qualquer forma, auxiliando essa candidatura.

Essa enorme quantidade de regras está a exigir de quem se lança candidato a contratação de estruturas profissionais para a campanha. Em muitos casos, os candidatos podem ver sua futura carreira política inviabilizada em razão de erros que poderiam ser evitados.

 

Carlos Eduardo Lula é Consultor Geral Legislativo da Assembleia do Maranhão, Advogado, Presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/MA e Professor Universitário. e-mail:[email protected] . Escreve às terças para o Blog do Clodoaldo Corrêa