Homologada prisão preventiva de Lucas Porto

lucasA juíza Andrea Maia, responsável pela Central de Inquéritos, homologou, nesta segunda-feira (14), a prisão preventiva de Lucas Leite Ribeiro Porto, acusado de ter assassinado, por asfixia, sua cunhada, a publicitária Mariana Menezes de Araújo Costa Pinto, de 33 anos, sobrinha-neta do ex-presidente da República e ex-senador José Sarney.

A defesa do acusado tentou, durante a audiência de custódia, relaxar a prisão, com a alegação de que não constam nos autos as imagens do circuito de TV onde a vítima morava.

As gravações mostram que o único adulto a estar no local do crime foi o acusado, onde permaneceu por cerca de 40 minutos. Após o suposto crime, Lucas Porto utilizou as escadas para se evadir do local.

A magistrada manteve a prisão, sob o argumento de que o acusado confirmou ter estado no local do crime. Segundo a juíza, a relação de proximidade entre Lucas e Mariana e a possibilidade de que, sendo parente da família da vítima, podendo desta forma agir para intimida-las e atrapalhar as investigações, reforçam a necessidade da manutenção da prisão.

Lucas Porto é apontado pela polícia como o principal suspeito pelo crime, e está sendo investigado porque aparece duas vezes em imagens do sistema de câmeras do condomínio onde a vítima morava, no Turu. Em uma das ocasiões ele é visto descendo as escadas.

Imagens das câmeras de segurança mostram que Lucas Porto esteve duas vezes no prédio. Na primeira vez, deixou as filhas de Mariana. Na segunda, subiu, passou cerca de 40 minutos no apartamento dela e saiu de lá apressadamente, não pelo elevador, mas pelas escadas do prédio.

“Lucas Porto é a única pessoa, o único adulto, que está presente no apartamento da vítima entre as 15h e as 16h. Esse horário foi apontado na necrópsia como sendo o horário em que a vítima foi assassinada”, declarou o delegado-geral da Polícia Civil do Maranhão, Lawrence Melo.

Aparece o senhor Lucas chegando ao local, apertando o 9º andar no elevador, se dirigindo para o apartamento da vítima e meia hora, 40 minutos, depois ele sai desse apartamento correndo, bastante nervoso, suado, com o rosto mesmo transtornado, a roupa bagunçada e, ao invés de usar o elevador, desce correndo pelas escadas”, completou.

Do Jornal Pequeno.

Prender para confessar?

Por Carlos Eduardo Lula

06/05/2011. Crédito: Neidson Moreira/OIMP/D.A Press. Brasil. São Luís - MA. Carlos Eduardo Lula, advogado.Antes de qualquer coisa, gostaria de esclarecer ao amigo leitor, que, tal como você, sou mais um brasileiro a combater a corrupção, ciente das mazelas que tal conduta traz na iniciativa pública e privada. Feita essa premissa, dispensável em outros tempos, mas necessária na quadra atual, quando parece estarmos prestes a novamente assistir pessoas sendo mortas na fogueira em praça pública, podemos continuar.

Tenho assistido cada vez mais horrorizado a condução da operação “Lava Jato”. Parece-nos que a mesma falta de cuidado na grafia da expressão “lava a jato” houve na interpretação da lei penal pelos órgãos julgadores e acusadores no caso. Não discuto aqui o desbaratamento da quadrilha que tomou de conta da Petrobrás. Comprovados os fatos narrados pela imprensa, todos devem merecer dura condenação.

O que me assusta, contudo, é saber até que ponto a sociedade vai renunciar a conquistas históricas sob o pretexto de “combater o crime”. Sim, porque, até o presente momento, o que se tem assistido, pelo menos do que publicamente se expõe, é uma hermenêutica completamente equivocada, com todo o respeito, dos mecanismos postos à disposição do Estado para incriminar uma pessoa.

Diz o artigo 312 do Código de Processo Penal: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”.

Diante de tal dispositivo normativo, o Ministério Público Federal tem entendido que a atual redação do art. 312 do Código de Processo Penal permite a prisão preventiva ante a “possibilidade real de o infrator colaborar com a apuração da infração penal”, o que nos faz voltar aos tempos da Idade Média. Agora, sob a égide da Constituição de 1988, repentinamente se tornou possível alguém permanecer preso até que venha confessar seu delito.

O nobre magistrado, por essa interpretação, deixaria de ser um guardião da segurança individual, um defensor dos direitos fundamentais, e passaria a ser, ao lado do Ministério Público, um investigador, um combatente do crime…

A história dos Direitos Fundamentais é a história da limitação do poder e essa lição tem de ser sempre relembrada. A humanidade levou séculos para conseguir a garantia do Juiz Natural, para conseguir ser julgada por um órgão que não estivesse subordinado ao Rei. Demoramos outros tantos séculos para se chegar à conclusão de que o Estado, enfim, não poderia se utilizar da tortura para obter qualquer tipo de confissão.

Não temos sequer a quantidade estimada de pessoas que perderam suas vidas antes de termos a distinção entre o órgão julgador e o órgão de acusação. E o que se vê durante a condução da operação? Um magistrado que deixa sua posição acima das partes para auxiliar o Ministério Público na prova da imputação da peça acusatória, um verdadeiro retrocesso.

Mas a sociedade tudo parece permitir, sob o fundamento de “combater o crime”. Agora imagine o amigo leitor que seu filho venha a ser repentinamente preso, numa festa. A acusação que passa a pesar contra ele é que faz parte de uma quadrilha internacional de tráfico de drogas. Para você, isso não faz sentido. Mas, em tese, havendo indícios de autoria e materialidade, o amigo leitor poderia ter seu filho, sabe-se lá por quanto tempo, preso para fins de “conveniência da instrução criminal”, para se obter sua confissão, em suma. Seria correto?

Admitir que a prisão preventiva se transforme num instrumento de obtenção de confissão é simplesmente renegar conquistas históricas de Direitos Fundamentais que demoramos séculos para conseguir. Na verdade, essa degeneração das prisões cautelares como meio para constranger o preso – o que não deixa de ser um modo de tortura – é apenas um retorno à Idade Média, quando era permitida a prisão, a tortura, a consequente confissão e o julgamento com base na confissão obtida mediante tortura.

Prisão preventiva não se destina à produção de provas e não há qualquer fundamento, nem mesmo o dito combate à criminalidade, que deva permitir tamanho retrocesso em termos de Direitos Fundamentais.

 

Carlos Eduardo Lula é Advogado, Presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/MA, Secretário Adjunto da Casa Civil do Governo do Maranhão e Professor Universitário. e-mail:[email protected] . Escreve às terças para o Blog do Clodoaldo Corrêa