TRE confirma multa a Edinho por propaganda antecipada

TRE-MA-sessao-julgamentos-comissao-juizes-auxiliaresO Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão inaugurou na sessão jurisdicional desta quinta-feira, 29 de maio, o julgamento de recursos interpostos contra decisões proferidas pela Comissão de Juízes Auxiliares da Propaganda nas Eleições 2014.

Tomando assento na Corte (conforme estabelece a Resolução 23.398 TSE), a juíza Maria José França Ribeiro levou o Recurso Inominado 63-52/2014 para ser julgado, votando pela intempestividade, visto que foi protocolado fora do prazo de 24h após a publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Unanimemente, os membros acompanharam o voto da magistrada. 

Em representação movida pelo Ministério Público Eleitoral por suposta propaganda eleitoral antecipada efetuada por Edison Lobão Filho, Maria José França Ribeiro (que integra a Comissão) proferiu sentença multando o representado a pagar o valor de R$ 12.500,00 por ter lançado campanha a governador do Maranhão nas Eleições de 2014 utilizando diversas formas de propagandas eleitorais irregulares, tais como carreata, utilização de carro de som, outdoor e comício, o que está em desconformidade com a legislação eleitoral.

Inconformado com a decisão, Lobão Filho recorreu ao TRE-MA, alegando inexistência de provas, justificando que não pode ser responsabilizado pelo destino e forma de locomoção daqueles que o recepcionaram no aeroporto, bem como não teve intenção deliberada de promovê-la nem forneceu meios para que fosse realizada. 

Para a defesa de Lobão, “o evento em questão ocorreu em ambiente fechado, às expensas de seu partido político, onde que se tratava de planos de governos ou alianças partidárias; que não houve publicidade de propaganda eleitoral, além de não mencionar que é candidato ou pré-candidato, bem como não houve pedido de votos, requerendo assim, ao final a improcedência da presente representação”.

“No vídeo que faz parte do acervo probatório das irregularidades, verifico que o representado extrapolou os limites legais e regulamentares estabelecidos para a não configuração da propaganda eleitoral antecipada. Em entrevista coletiva concedida na Assembleia Legislativa do Estado, cujo ambiente é público por excelência, o representado deixou clara sua candidatura ao Governo e os planos que pretende implementar caso eleito, além de sugerir ser ele o candidato adequado para ocupar o cargo em referência, diante da estrutura de suporte político que detém, inclusive em nível nacional”, diz a magistrada em trecho da decisão.

Com informações da Ascom do TRE-MA.

Edinho Lobão condenado a multa de R$ 12 mil por propaganda antecipada

edinhoA Justiça Eleitoral no Maranhão acolheu o pedido da Procuradoria Regional Eleitoral, por meio do procurador auxiliar Juraci Guimarães Júnior, e condenou o senador Edison Lobão Filho a pagar multa de R$12.500,00, por propaganda eleitoral antecipada.

Na representação contra Edison Lobão Filho, a PRE/MA apurou vários tipos de propaganda eleitoral de forma irregular no lançamento de sua pré-candidatura, que aconteceu na Assembleia Legislativa do Maranhão, tais como: placas e cartazes em veículos, carreata, carro de som, comício e outdoor no qual se buscava, dissimuladamente, levar ao conhecimento geral a sua candidatura muito antes do período previsto.

Na sua decisão, a juíza auxiliar Maria José França Ribeiro afirma que o senador Edison Lobão Filho extrapolou os limites legais e regulamentares estabelecidos para a não configuração da propaganda eleitoral antecipada, quando em entrevista coletiva concedida na Assembleia Legislativa do Maranhão, deixou clara sua candidatura ao governo do estado, além de ter destacado sua posição de candidato do partido ao qual é filiado e a necessidade da escolha dele; indicando que ele seria a pessoa mais apta para o exercício da função.

A Justiça Eleitoral também reconheceu que houve pedido de voto de forma dissimulada, quando o senador declarou que: “hoje foi dado o primeiro passo de uma caminhada que será a caminhada efetiva das urnas no dia 03 de outubro, o dia da votação”.

Para o procurador Juraci Guimarães, é fundamental que a Justiça e o Ministério Público Eleitoral fiquem atentos e repreendam rigorosamente os candidatos que insistem em realizar propaganda eleitoral, antes do tempo permitido. “Na próxima semana serão realizados encontros com os promotores eleitorais em São Luís e Imperatriz para discutir aspectos importantes da propaganda eleitoral e aumentar a fiscalização por parte do Ministério Público Eleitoral”, acrescentou o procurador.

Com informações do MPF.

Edinho e Domingos Dutra denunciados por propaganda eleitoral antecipada

Procuradoria identificou vários tipos de propaganda irregular de Edinho

Procuradoria identificou vários tipos de propaganda irregular de Edinho

A Procuradoria Regional Eleitoral no Maranhão (PRE/MA) encaminhou ao Tribunal Regional Eleitoral no Estado (TRE-MA) representação contra dois pré-candidatos às eleicões de 2014. Segundo o procurador eleitoral auxiliar Juraci Guimarães Júnior, o senador Edison Lobão Filho (PMDB), o Edinho Lobão, desobedeceu a Lei nº 9.504/97, que regulamenta a propaganda partidária, que só poderá ocorrer a partir do dia 7 de julho.

Na representação contra Edinho, a Procuradoria apurou vários tipos de propaganda eleitoral de forma irregular no lançamento de sua pré-candidatura, tais como: placas e cartazes em veículos, carreata, carro de som, comício e outdoor no qual se buscava, dissimuladamente, levar ao conhecimento geral a sua candidatura muito antes do período previsto.

Neste caso, para o procurador, em razão da grande quantidade de propaganda eleitoral ilícita, há que ser aplicada a pena de multa máxima de R$ 25.000,00, sem prejuízo da análise de eventual abuso do poder político e do poder econômico.

Também foi representado o deputado Domingos Dutra. A PRE constatou que ilegalidade de, antes do prazo estabelecido, propaganda em favor do pré-candidato ao governo do Maranhão, Flávio Dino (PCdoB). O fato ocorreu no dia 28 de março, na Câmara de Vereadores de Imperatriz (MA), numa reunião convocada pelo próprio deputado para ouvir os garimpeiros de Serra Pelada, onde foram distribuídos folhetos, que evidencia nítida propaganda eleitoral antecipada.

Segundo o procurador, esse tipo de ilegalidade deve ser rigorosamente reprimida pelo Ministério Público Eleitoral, “a propaganda antecipada configura ilícito de extrema gravidade no pleito eleitoral, pois demonstra um tratamento desigual entre os candidatos, além de evidenciar indícios de utilização indevida de recursos,” finalizou.

Propaganda antecipada

Carlos Eduardo Lula

Lula Estamos a pouco menos de um ano do primeiro turno das eleições de 2014 e já começamos a ter na Justiça Eleitoral as primeiras representações por propaganda eleitoral antecipada. Mas o que configura, para o Direito Eleitoral, um ato de propaganda?

A palavra propaganda tem origem no latim propagare, significando aquilo que deve ser espalhado, o que deve ser propagado, divulgado. Trata-se de técnicas comunicacionais utilizadas para influenciar o receptor, em uma tentativa de obter sua adesão à mensagem propalada.

Para o Direito Eleitoral, quando a propaganda é utilizada para fins políticos, ela é chamada de ‘propaganda política’, gênero do qual a propaganda eleitoral, a partidária e a intrapartidária são espécies. A propaganda eleitoral deve ser encarada enquanto aquela elaborada por partidos e candidatos com o fim de captar votos do eleitorado, almejando a conquista de cargos público-eletivos.

Essa é a principal distinção da propaganda partidária, uma vez que esta busca o convencimento dos eleitores e consequente obtenção de vitória na disputa das urnas, no lugar da divulgação do ideário político-partidário.

Nos dias atuais, contudo, a propaganda eleitoral não mais se basta na impressão de alguns panfletos ou na inscrição de mensagens em muros. De intuitivas, as campanhas eleitorais tornaram-se racionais, de amadoras, tornaram-se profissionais. No lugar de palavras de ordem, slogans; no lugar de palpites, pesquisas e dados. Existe uma fortíssima estrutura de marketing atuando no cotidiano dos candidatos e novos meios de se tentar conquistar a vontade do eleitor. A propaganda eleitoral, portanto, não mais ocorre de maneira ostensiva, mas subliminar.

Porém, é importante destacar que os atos de mera promoção pessoal não configuram propaganda eleitoral. A divulgação da opinião de homens e mulheres públicos sobre problemas locais são atividades inerentes às suas condições. Os parlamentares, os secretários de estado, os políticos em geral, vivem a expor opiniões sobre o que acontece na vida pública. E isso não pode ser caracterizado como propaganda antecipada. Qual é, portanto, o traço diferenciador da mera atuação institucional-administrativa da propaganda político-eleitoral? Apenas o caso concreto nos dará a resposta.

A Justiça Eleitoral já decidiu que um inocente cartão de Natal, aparentemente inócuo, deveria ser considerado como propaganda eleitoral antecipada. O texto do cartão era, aproximadamente, esse: “25 é Natal. No ano que se aproxima não se esqueça de Jesus”. O ano que se aproximava era de eleições municipais, sendo que Jesus era o candidato a Prefeito por um partido que tinha como legenda o número 25.

O TSE tem considerado a propaganda eleitoral como aquela que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública. Tais requisitos não são cumulativos, mas meramente indicativos de que o ato transborda o mero exercício de liberdade pública. A própria jurisprudência já cuidou de dizer que, também, devem ser verificadas outras circunstâncias para se caracterizar a propaganda como eleitoral: as imagens, as fotografias, os meios utilizados para divulgá-la, o número e o alcance da divulgação.

Não é simples, portanto, a caracterização dos atos de propaganda eleitoral. O que se deve ressaltar, contudo, é que mesmo com todas essas distorções, a propaganda político-eleitoral ainda é fundamental para a orientação da escolha dos candidatos pela população. Sem informação é impossível ao eleitor brasileiro, que já encontra grande dificuldade para ter acesso a bens culturais, escolher o seu representante.

Contrariamente ao que se tem visto nos últimos processos eleitorais, não faz sentido querer restringir a qualquer custo a possibilidade de propaganda eleitoral sob o fundamento de que se deve ter um processo eleitoral “igualitário”, restrição essa advinda não só do legislador, mas do próprio Poder Judiciário. Certamente, não é diminuindo os espaços de informação para a população que teremos eleições mais limpas e com menor influência do poder econômico.

O direito à informação é condição essencial para a eliminação de práticas perniciosas que ainda assolam o país, como a compra de voto, o voto de cabresto e a corrupção das instituições. O poder tem de se tornar visível à população. O mecanismo de propagação de idéias deve, portanto, ser aprimorado, e não vilipendiado, o que está a exigir forte reflexão dos Tribunais Pátrios e do próprio Legislativo Nacional.

Carlos Eduardo Lula é Consultor Geral Legislativo da Assembleia do Maranhão, Advogado, Presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/MA e Professor Universitário. Escreve às terças para O Imparcial e Blog do Clodoaldo Corrêa. 

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