Propaganda Política

06/05/2011. Crédito: Neidson Moreira/OIMP/D.A Press. Brasil. São Luís - MA. Carlos Eduardo Lula, advogado.Atualmente, pode-se dizer que a propaganda é um esforço de comunicação  no sentido de divulgar as características de determinado bem ou serviço, na tentativa de se criar um vínculo entre o emissor e o receptor. São técnicas comunicacionais utilizadas para influenciar o receptor, uma tentativa de obter sua adesão à mensagem propalada.

A propaganda, portanto, tem como objetivo final permitir que o produto obtenha adesão do mercado, influenciando os possíveis consumidores, de sorte que não apresenta, por assim dizer, um compromisso com a “verdade”, ainda mais quando falamos de propaganda político-eleitoral, que atualmente se vale de artifícios da publicidade e do marketing para alavancar candidaturas.

O debate da esfera pública perde nos dias atuais seu caráter dito ideológico, com todos os participantes do processo eleitoral, ainda que suas agremiações partidárias possuam visões de mundo completamente distintas, realizando propagandas muito semelhantes. O homem público é sempre tido como honesto, competente, trabalhador e com soluções prontas para todos os problemas sociais. Infelizmente, a realidade tem nos revelado quadro um pouco diferente do narrado nas peças publicitárias.

De qualquer sorte, mesmo com todas essas distorções, a propaganda político-eleitoral ainda é fundamental para a orientação da escolha dos candidatos pela população. Para o direito eleitoral, quando a propaganda é utilizada com fins políticos, ela é chamada de ‘propaganda política’, gênero do qual a propaganda eleitoral, a partidária e a intrapartidária são espécies. Tal distinção é relevante.

A propaganda partidária consiste na divulgação dos planos e programas dos partidos políticos, visando angariar adeptos à sigla, e não votos a um ou outro candidato, de modo que não ocorre no segundo semestre de ano eleitoral. Ou seja, é aquela propaganda realizada pelo próprio partido para difundir seu programa e sua visão de mundo acerca de temas que afetem a sociedade.

Já a propaganda intrapartidária busca angariar a simpatia dos correligionários em prol dos “candidatos a candidatos” a cargo eletivo. É realizada por filiado de partido político que aspira ser candidato em pleito eletivo, destinando aos demais filiados. Esse tipo de propaganda é permitido na quinzena anterior à convenção de escolha dos candidatos que irão disputar as eleições e se dá no interior do partido.

Já a espécie do gênero propaganda política que mais traz debates nas Cortes Eleitorais é a propaganda eleitoral, que deve ser encarada enquanto aquela elaborada por partidos e candidatos com o fim de captar votos do eleitorado, almejando a conquista de cargos público-eletivos.

Essa é a sua principal distinção da propaganda partidária, uma vez que busca o convencimento dos eleitores e a obtenção de vitória na disputa das urnas, no lugar da divulgação do ideário político-partidário.

Nos dias atuais, contudo, a propaganda eleitoral não mais se basta na impressão de alguns panfletos ou na inscrição de mensagens em muros. De intuitivas, as campanhas eleitorais tornaram-se racionais, de amadoras, tornaram-se profissionais. No lugar de palavras de ordem, slogans; no lugar de palpites, pesquisas e dados. Há uma estrutura fortíssima de marketing atuando no cotidiano dos candidatos.

Assim, tornou-se ainda mais problemática para a Justiça a caracterização dos atos de propaganda eleitoral. Desta ordem, é irrelevante o fato de não haver candidatos indicados, oficialmente escolhidos em convenção, para que se configure a propaganda eleitoral. Ela não mais deve ser entendida como só aquela que contém o pedido de voto direto, mas compreendida em outras formas que, mesmo sem contê-lo, fazem alusão ao pleito e a características do futuro candidato, que o distinguem em relação aos demais.

Nos termos da jurisprudência do TSE, a propaganda eleitoral é entendida como aquela que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública. Apenas o caso concreto, portanto, dirá se o ato pode ou não ser considerado como propaganda eleitoral.

 

Carlos Eduardo Lula é Consultor Geral Legislativo da Assembleia do Maranhão, Advogado, Presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/MA e Professor Universitário. e-mail:[email protected]

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *