O candidato a prefeito do município de Pinheiro pela coligação “Pinheiro de Todos Nós”, Dr. Leonardo Sá (PCdoB), apresentou em seu Plano de Governo protocolado junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), uma série de ações que vão garantir mais justiça social e oportunidades para todos os pinheirenses.
No programa, assinado pelo candidato e por sua vice, Ana Paula Lobato (PDT), Leonardo Sá apresenta uma série de propostas em áreas como “Agricultura e Pesca”, “Infraestrutura”, “Saúde”, “Educação”, “Cultura e Turismo”,”Emprego e Renda”, entre outras.
Intitulado “Para Pinheiro mudar de Verdade”, o Plano de Governo de Leonardo enfatiza que “é chegado o momento de Pinheiro ser um lugar onde todos tenham seus direitos assegurados, com a dignidade da qual todo ser humano necessita, baseada em uma boa educação, onde todos tenham acesso e garantia aos serviços de saúde, água e saneamento, entre outros direitos básicos”, frisa o documento.
Dr. Leonardo Sá é médico e foi o primeiro diretor do Hospital Macrorregional Dr. Jackson Lago de Pinheiro, inaugurado em 2015 pelo governador Flávio Dino, e que atende diariamente, além dos pinheireses, centenas de pessoas de toda a região da Baixada Maranhense.
Leonardo conta com o apoio do governador Flávio Dino para assumir o poder executivo municipal em Pinheiro. Inspirado na gestão democrática implementada por Dino, que vem garantindo a implantação de um conjunto de importantes transformações sociais em todas as regiões do Maranhão, Dr. Leonardo Sá vai garantir desenvolvimento socioeconômico para toda a população de Pinheiro, por meio de uma administração responsável e sensível às demandas sociais.
“O Maranhão passa por transformações importantes. É chegado um novo tempo, sem espaços para perseguições e ameaças, condutas que ficaram apenas no passado, mas que persistem em ter alguma sobrevida em nosso município. Desejamos que o município de Pinheiro não pertença a uma ou outra família, mas que seja devolvido a todos os pinheirenses”, destaca o programa do candidato.
Conheça algumas das propostas de Leonardo Sá “Para Pinheiro Mudar de Verdade”:
Infraestrutura
Refazer a estrutura da Feira Municipal de Pinheiro e colocar equipes de limpeza municipal e de obras à disposição para manutenção.
Reconstruir praças, com amplo espaço de lazer, wifi livre e segurança promovida pela guarda municipal em parceria com a PM.
Saúde
Reforma geral e ampliação do Hospital Municipal Antenor Abreu.
Construção de UPA’s.
Criar a Farmácia Popular Municipal de Pinheiro.
Educação
Valorização de professores, atendendo as obrigações trabalhistas legais.
Construção de escolas, contemplando Zona Rural e sede.
Construção de creches.
Fornecer fardamento escolar.
Fornecer merenda escolar de qualidade e balanceada nutricionalmente.
Garantir o transporte escolar dos alunos
Esporte e Lazer
Implantação de centros esportivos em bairros com quadras poliesportivas cobertas, campo de futebol, quadra de beach soccer e voleibol.
Instalar academias de todas as idades e academias ao ar livre em diversos pontos da sede e dos povoados
Assistência Social
Criar uma casa de acolhimento pessoas em situação de rua.
Criação de um Centro do Idoso.
Manter o Restaurante Popular e diminuir o preço da refeição.
Segurança
Estabelecer diálogo permanente e parceria com a Secretaria Estadual de Segurança Pública, de modo a aumentar o efetivo de Pinheiro.
Criar o Conselho Comunitário de Segurança.
Colocar em funcionamento o sistema de videomonitoramento (câmeras), ampliando o alcance
Emprego e Renda
Em parceria com o governo estadual, trazer o programa “MAIS RENDA” para o município de Pinheiro e complementar o programa com investimentos municipais.
Criar programas de capacitação, em parceria com instituições de fomento ao desenvolvimento do país, para profissionalizar adultos e jovens pinheirenses, aumentando a possibilidade de ingresso deles no mercado de trabalho.
Contra a Corrupção
NAS MALHAS DA LEI
FALSO DEPUTADO FEDERAL
CHEFE DO CRIME ORGANIZADO
O ESTELIONATÁRIO JOSUÉ DOS SANTOS FERREIRA, QUE APRESENTAVA-SE COMO DEPUTADO FEDERAL SUPLENTE, CARGO ESSE CRIADO POR ELE,AGIA A 18 ANOS JUNTO A INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS.TEM HC PREVENTIVO CONCEDIDO PROVISORIAMENTE PELO STF.
Em interrogatório judicial, o réu confessou as suas ações delitivas e criminosas.
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 135.441 (899)
ORIGEM : RHC – 29397 – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKI
PACTE.(S) : JOSUE DOS SANTOS FERREIRA
Inteiro Teor do HABEAS CORPUS
Secretaria Judiciária
Decisões e Despachos dos Relatores
Processos Originários
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 135.441 (899)
ORIGEM : RHC – 29397 – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKI
PACTE.(S) : JOSUE DOS SANTOS FERREIRA
IMPTE.(S) : JOSÉ ROBERTO BATOCHIO (20685/SP) E OUTRO (A/S) COATOR (A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RHC 29.397/SP, Rel. Min. Og Fernandes. Consta dos autos, em síntese, que (a) o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela suposta prática do crime de uso indevido de símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública (art. 296, § 1º, III, do Código Penal); (b) inconformada, a defesa interpôs apelação ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, por maioria, negou provimento ao recurso, e, após, também negou provimento os embargos infringentes; (c) interpostos, então, recursos especial e recurso extraordinário, que inadmitidos na origem, desafiaram o agravo nos próprios autos, aos quais foi negado provimento; (d) houve, ainda, interposição de recurso ordinário em habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento, em acordão assim ementado:
“(…) 1. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus – ou do recurso ordinário – é medida excepcional, só admissível se emergente dos autos, de forma inequívoca, a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.
2. Ao recorrente se imputa a utilização indevida do Brasão da República em documentos particulares. Segundo a acusação, a aposição das Armas Nacionais, associada à qualificação como Deputado Federal suplente causou confusão na identificação da natureza dos documentos, fazendo crer tratar-se de papéis oficiais.
3. O Brasão da República constitui notório símbolo identificador da Administração Pública Federal, porquanto obrigatória a sua utilização por seus órgãos, por força da Lei nº 5.700/71.
4. Segundo a denúncia, as cartas assinadas pelo recorrente tratavam de interesse particular, nada se relacionando, inclusive, com a função, eventualmente por ele ocupada, de suplente de Deputado Federal.
5. Não há como reconhecer, nesta sede, a atipicidade da conduta imputada ao recorrente, uma vez que, como se sabe, o crime é de mera conduta e não exige, para a sua consumação, a existência de prejuízo material.
6. A denúncia narra a ocorrência de fato típico em tese, não padecendo de vício de inépcia, pois satisfaz todos os requisitos do art. 41 do CPP, apta ao exercício da ampla defesa.
7. Recurso a que se nega provimento.”
Neste habeas corpus, o impetrante alega, em suma, (a) a manifesta atipicidade da conduta descrita na denúncia, tendo em vista que “o Brasão da República é símbolo nacional, assim como a Bandeira Nacional, e não símbolo identificador de órgãos ou entidades da Administração Pública”; (b) que não há norma expressa que proíba a utilização do Brasão da República por particulares, mas apenas norma que torna obrigatório seu uso no âmbito da Administração Pública. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão condenatória até o julgamento final desta ação.
2. A concessão liminar da ordem supõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado. No caso, conforme se depreende da própria ementa do julgado impugnado, não se constata flagrante ilegalidade. Consideradas as especiais circunstâncias da causa, o exame da matéria será feito no momento oportuno, em caráter definitivo.
3. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. À Procuradoria-Geral da República.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 1º de agosto de 2016.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
Documento assinado digitalmente
FONTE:
http://www.jusbrasil.com.br/diarios/documentos/369222064/andamento-do-processo-n-135441-medida-cautelar-habeas-corpus-03-08-2016-do-stf?ref=topic_feed
PROCESSO ABERTO PELA VALE S.A. POR FRAUDE E ESTELIONATO CONTRA O IDELB INSTITUTO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS BRASILEIRO – IDELB – CNPJ 05.527.226/0001-69, e seu diretor-presidente o ESTELIONATÁRIO JOSUÉ DOS SANTOS FERREIRA,o qual apresenta-se como Deputado Federal Suplente. Portador do CPF nº 490.258.804-87, RG nº 797064 SSP/RN, CNH nº 01204290447 – Emissão 10/08/2005, e Outros.
http://www.jusbrasil.com.br/diarios/documentos/337181585/andamento-do-processo-n-0006850-0820168260100-13-05-2016-do-tjsp
Eu gostaria de saber por que esse tal Leonardo Sá não vai ser candidato lá na cidade dele Lago da Pedra, será que ele está com medo da prefeita Maura Jorge, esse forasteiro deveria ser macho pra ser candidato era na cidade dele, que ele não ganhou nem para vereador, até por que ele é muito feio,ninguém quis ele lá como candidato e nem como médico esse aventureiro,achando que esse Deputado Otelino Neto é Alguém importante na cidade de pinheiro,os pinheirense sabem em quem votar e já temos duas opições que é o Luciano Genésio,e o prefeito que são filhos da cidade, isso basta esse outro candidato tem que ir se candidatar na cidade dele, ir brigar com a Maura Jorge tá com medo,pega a mala e vai, segue pra tua cidade, por que a taca vai ser grande doutorzinho fraco, tu vai passar vergonha com teus aliados, como o zé Arlindo mentirinha.
OTHELINO, FLAVIO DINO, MACIO JERRY, iram perder todos juntos.