O desembargador José de Ribamar Castro suspendeu os efeitos da Lei Municipal nº 6.113/2016, que estabeleceu a isenção de pagamento nos primeiros 30 minutos para os proprietários de veículos usuários de estacionamentos privados.
A lei vinha agradando muito os usuários, principalmente nos shoppings. Agora, um balde de água fria para o consumidor.
A decisão do magistrado acolhe recurso das empresas Construções e Empreendimentos do Maranhão Ltda (Construem) e W Empreendimentos Ltda, que questionaram a constitucionalidade da mencionada lei, pedindo tutela de urgência para suspensão dos efeitos da mesma.
Ao analisar o pedido de efeito suspensivo, o desembargador José de Ribamar Castro entendeu que no recurso interposto junto ao Tribunal de Justiça as empresas demonstraram os requisitos indispensáveis á concessão da medida.
Segundo o magistrado, ao prever a tolerância de não cobrar os 30 primeiros minutos em estacionamentos privados, a lei viola o artigo 22,I, da Constituição Federal, que estabelece que a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, ramo do direito que disciplina o direito de propriedade.
O desembargador ressaltou que com a aplicação da Lei Municipal pode acarretar o fim da atividade das empresas de estacionamento, em razão do ônus em não poder cobrar dos usuários os 30 minutos de tolerância, tendo, porém, que suportar todos os efeitos da responsabilidade civil pela guarda dos veículos estacionados.
É mole!?
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