Braide e Duarte são acionados pelo Ministério Público Eleitoral

Os dois principais pré-candidatos à prefeitura de São Luís cometeram crimes eleitorais nesta período de pré-campanha, segundo o Ministério Público Eleitoral. O MPE representou o prefeito Eduardo Braide e o deputado federal Duarte Júnior por propaganda irregular.

O prefeito de São Luís foi acionado pelo promotor eleitoral Herberth Costa Figueiredo, alegando que o pré-candidato a reeleição utilizou as redes sociais para comemorar filiação de aliados ao seu partido utilizando camisa com a logomarca da prefeitura de São Luís.

Em publicações na rede social de Braide, ele comemora as filiações de professor Antonisio Furtado e de Zeca da Cultura ao PSD, com utilização de camisa da Prefeitura, contendo símbolo da municipalidade, o que configura prática de ações que violam a isonomia entre os candidatos, maculando a equidade no processo eleitoral.

Para o promotor, a utilização de símbolos da prefeitura em atividades de promoção partidária caracteriza uma violação do artigo 73, inciso I, da Lei nº 9.504/97, que proíbe o uso de bens públicos para fins eleitorais.

Duarte teria cometido a irregularidade durante ação no Hotel Rio Poty, quando promoveu mutirões oftalmológicos, oferecendo consultas, óculos e cirurgias gratuitamente à população. A promotora eleitoral, Núbia Zélia Pinheiro Gomes. afirmou que o pré-candidato tem distribuído brindes e vantagens a eleitores, violando o artigo 39, § 6º, da Lei nº 9.504/97.

Ela alega que a ação tem cunho eleitoral evidenciada pela distribuição de panfletos com slogans que criticam a atual gestão e promovem sua imagem, evidenciada pela distribuição de panfletos com slogans que criticam a atual gestão e promovem sua imagem.

O MPE solicita a cessação imediata da propaganda ilícita e a proibição de sua reiteração, além de notificar Duarte Júnior para que apresente defesa e documentação comprobatória dos gastos envolvidos. A promotora eleitoral pede, ao final, a condenação de Duarte Júnior conforme previsto no artigo 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97, que prevê multas de R$ 5.000 a R$ 25.000 para infrações eleitorais.

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