O juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, condenou a empresa BRK Ambiental a devolver, em dobro, os valores pagos a mais pelo atraso no pagamento de contas de água, durante o funcionamento do “Plano de Contingência do Novo Coronavírus”, no Maranhão.
Além de ter que devolver os valores que segundo o juiz foram indevidamente cobrados, a empresa terá que pagar R$ 200 mil por danos morais coletivos ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor.
De acordo com a decisão, a BRK terá que suspender a interrupção do serviço, sob pena de multa diária, e deixar de cobrar multas e juros por atraso no pagamento das faturas de fornecimento de água e tratamento de esgotos.
O autor da Ação, o Instituto em Defesa dos Consumidores, alegou que a empresa descumpriu a Lei Estadual nº 11.280/2020, que proíbe a interrupção de prestação de serviços públicos essenciais por inadimplência, bem como a cobrança de juros e multa por atrasos nas faturas, durante a pandemia da Covid-19 no Maranhão.
Em sua defesa, a BRK confirma a cobrança e alega a inconstitucionalidade da lei que proibia a cobrança em virtude da pandemia. Também informou que adotou medidas como a suspensão dos cortes no fornecimento de água por inadimplência e fraude, realização de feirões para redução de dívidas, parcelamentos, refaturamento, dentre outras.
O juiz negou o raciocínio pela legitimidade das Assembleias Legislativas de criar leis de proteção à vida diante da situação emergencial da covid-19 e o STF já determinou ser constitucional as leis estaduais que impedem a interrupção de serviços essenciais e definem regras para cobrar e pagar dívidas e impor multas e juros.
“Em relação ao pedido de restituição em dobro, tal pleito é um direito do consumidor nos casos em que ele paga uma conta cobrada de forma indevida ou com valor excedente, conforme determina o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor”, concluiu Douglas Martins.