O ex-presidente da Câmara de Vereadores do Município de Penalva, Gérson Coelho Silva, foi condenado ao pagamento da quantia de R$ 16.931,29, a título de ressarcimento ao erário, e multa de cinco vezes o valor da remuneração que recebia à época em que exercia o cargo.
A decisão unânime da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve sentença de primeira instância, em razão de o parlamentar não ter sanado irregularidades identificadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE/MA).
A 5ª Câmara Cível manteve, ainda, a condenação de suspensão dos direitos políticos do ex-gestor e a proibição de contratar com o Poder Público, ambas pelo prazo de três anos.
A ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Maranhão (MPMA), apontou, como irregularidades, o não encaminhamento de documentos legais ao TCE, ausência de lei autorizando a contratação de pessoal por tempo determinado, ausência de processos licitatórios, balanço financeiro que não especifica o elemento de despesas, ausência de contribuição previdenciária dos vereadores e outras.
O ex-presidente da Câmara Municipal atribuiu a responsabilidade pelas condutas apontadas na ação ao profissional especializado em contabilidade, contratado para a elaboração dos trabalhos contábeis e fiscais e apresentação de prestação de contas aos órgãos competentes.
O relator do recurso, desembargador Ricardo Duailibe, observou que o Juízo da Vara Única da Comarca de Penalva chegou a efetuar tentativas de localização do profissional, chegando a ser designada audiência para oitiva de testemunhas, que não foi realizada em razão de ausência de intimação, por mudança de endereço fornecido pelo Conselho Regional de Contabilidade do Maranhão.
Duailibe frisou que a ação de improbidade prosseguiu em desfavor somente do ex-presidente da Câmara, não devendo este ser eximido das irregularidades ocasionadas durante sua gestão.
O desembargador destacou que o apelante era o gestor responsável pela prestação de contas do exercício e lembrou que há norma orientando que todo trabalho contábil deve ser realizado, processado e assinado por profissional do quadro de pessoal da administração do Município, habilitado no Conselho Regional de Contabilidade em que exerce cargo efetivo ou em comissão. Disse que o profissional mencionado pelo ex-gestor não figurava como servidor efetivo ou comissionado do órgão legislativo.
O relator entendeu que, no caso, a conduta dolosa é patente. Os desembargadores Raimundo Barros e José de Ribamar Castro também negaram provimento ao recurso do ex-gestor.