Carlos Eduardo Lula
Estamos a pouco menos de um ano do primeiro turno das eleições de 2014 e já começamos a ter na Justiça Eleitoral as primeiras representações por propaganda eleitoral antecipada. Mas o que configura, para o Direito Eleitoral, um ato de propaganda?
A palavra propaganda tem origem no latim propagare, significando aquilo que deve ser espalhado, o que deve ser propagado, divulgado. Trata-se de técnicas comunicacionais utilizadas para influenciar o receptor, em uma tentativa de obter sua adesão à mensagem propalada.
Para o Direito Eleitoral, quando a propaganda é utilizada para fins políticos, ela é chamada de ‘propaganda política’, gênero do qual a propaganda eleitoral, a partidária e a intrapartidária são espécies. A propaganda eleitoral deve ser encarada enquanto aquela elaborada por partidos e candidatos com o fim de captar votos do eleitorado, almejando a conquista de cargos público-eletivos.
Essa é a principal distinção da propaganda partidária, uma vez que esta busca o convencimento dos eleitores e consequente obtenção de vitória na disputa das urnas, no lugar da divulgação do ideário político-partidário.
Nos dias atuais, contudo, a propaganda eleitoral não mais se basta na impressão de alguns panfletos ou na inscrição de mensagens em muros. De intuitivas, as campanhas eleitorais tornaram-se racionais, de amadoras, tornaram-se profissionais. No lugar de palavras de ordem, slogans; no lugar de palpites, pesquisas e dados. Existe uma fortíssima estrutura de marketing atuando no cotidiano dos candidatos e novos meios de se tentar conquistar a vontade do eleitor. A propaganda eleitoral, portanto, não mais ocorre de maneira ostensiva, mas subliminar.
Porém, é importante destacar que os atos de mera promoção pessoal não configuram propaganda eleitoral. A divulgação da opinião de homens e mulheres públicos sobre problemas locais são atividades inerentes às suas condições. Os parlamentares, os secretários de estado, os políticos em geral, vivem a expor opiniões sobre o que acontece na vida pública. E isso não pode ser caracterizado como propaganda antecipada. Qual é, portanto, o traço diferenciador da mera atuação institucional-administrativa da propaganda político-eleitoral? Apenas o caso concreto nos dará a resposta.
A Justiça Eleitoral já decidiu que um inocente cartão de Natal, aparentemente inócuo, deveria ser considerado como propaganda eleitoral antecipada. O texto do cartão era, aproximadamente, esse: “25 é Natal. No ano que se aproxima não se esqueça de Jesus”. O ano que se aproximava era de eleições municipais, sendo que Jesus era o candidato a Prefeito por um partido que tinha como legenda o número 25.
O TSE tem considerado a propaganda eleitoral como aquela que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública. Tais requisitos não são cumulativos, mas meramente indicativos de que o ato transborda o mero exercício de liberdade pública. A própria jurisprudência já cuidou de dizer que, também, devem ser verificadas outras circunstâncias para se caracterizar a propaganda como eleitoral: as imagens, as fotografias, os meios utilizados para divulgá-la, o número e o alcance da divulgação.
Não é simples, portanto, a caracterização dos atos de propaganda eleitoral. O que se deve ressaltar, contudo, é que mesmo com todas essas distorções, a propaganda político-eleitoral ainda é fundamental para a orientação da escolha dos candidatos pela população. Sem informação é impossível ao eleitor brasileiro, que já encontra grande dificuldade para ter acesso a bens culturais, escolher o seu representante.
Contrariamente ao que se tem visto nos últimos processos eleitorais, não faz sentido querer restringir a qualquer custo a possibilidade de propaganda eleitoral sob o fundamento de que se deve ter um processo eleitoral “igualitário”, restrição essa advinda não só do legislador, mas do próprio Poder Judiciário. Certamente, não é diminuindo os espaços de informação para a população que teremos eleições mais limpas e com menor influência do poder econômico.
O direito à informação é condição essencial para a eliminação de práticas perniciosas que ainda assolam o país, como a compra de voto, o voto de cabresto e a corrupção das instituições. O poder tem de se tornar visível à população. O mecanismo de propagação de idéias deve, portanto, ser aprimorado, e não vilipendiado, o que está a exigir forte reflexão dos Tribunais Pátrios e do próprio Legislativo Nacional.
Carlos Eduardo Lula é Consultor Geral Legislativo da Assembleia do Maranhão, Advogado, Presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/MA e Professor Universitário. Escreve às terças para O Imparcial e Blog do Clodoaldo Corrêa.
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