Por Carlos Eduardo Lula
Ultrapassada a realização das convenções, os partidos e coligações solicitam à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia cinco de julho do ano em que se realizarem as eleições.
Com a publicação dos requerimentos de registro, surge a possibilidade de, no prazo de 5 (cinco) dias, ocorrer a impugnação dos pedidos desses registros de candidatura. Assim, o pedido fica dependente da solução da ação incidental proposta — ação de impugnação ao pedido de registro de candidatura (AIRC) —, devendo ambas as ações serem autuadas e julgadas em conjunto. No Maranhão nas eleições de 2014, ocorreram dezenas dessas impugnações.
Quem intenta essa ação tem por objetivo retirar um candidato da disputa eleitoral, diante de ou ele não preencher condição de elegibilidade, ou por estar inelegível, ou ainda por não ter juntado ao seu requerimento de candidatura a documentação exigida pela lei eleitoral.
E quem pode fazê-lo? Qualquer candidato, partido político, coligação ou Ministério Público tem legitimidade para no prazo decadencial de cinco dias, contados da publicação dos pedidos de registro, impugná-los em petição fundamentada. Diferentemente do Código Eleitoral, que possibilitava ao eleitor a impugnação dos pedidos de registro, a atual Lei de Inelegibilidades não o contemplou com legitimidade para ajuizar a AIRC.
Isso não impossibilita, contudo, a possibilidade de se democratizar o processo eleitoral. Ou seja, o cidadão não poderá argüir a inelegibilidade do candidato numa AIRC, mas nada impede que ele ofereça notícia fundamentada de inelegibilidade.
Ora, se o magistrado pode, constatando irregularidades no pedido de registro, indeferi-lo sem qualquer impugnação, qual a razão de proibir-se o cidadão de trazer à Justiça Eleitoral notícia de desrespeito à legislação por parte do postulante a candidato? Seguindo essa interpretação, o TSE vem permitindo que o cidadão, desde que no gozo de seus direitos políticos, apresente notícia de inelegibilidade à Justiça Eleitoral.
E o que acontece com esses candidatos impugnados? O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à sua campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito para sua propaganda no rádio e na televisão e praticar todo e qualquer ato típico de campanha eleitoral por sua conta e risco, ficando a validade de seus votos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.
Ou seja, enquanto não existir decisão judicial transitada em julgado, o candidato mantém sua candidatura, participando do processo eleitoral. Ele só não terá incluído seu nome na urna eletrônica caso até a geração das tabelas para carga das urnas já tenha transitado em julgado o indeferimento do seu pedido de registro de candidatura. Quem votar nesse “candidato”, na verdade, estará a votar em candidato inexistente.
Mesmo se o candidato tiver seu registro indeferido antes da eleição, com trânsito em julgado da decisão, mas com essa decisão tendo sido proferida em data
posterior à geração das tabelas para carga das urnas, ainda assim terá seu nome incluído na urna eletrônica. Os votos dados a ele, contudo, serão tidos como nulos.
Mas as consequências para os votos nesses candidatos são muito graves. Esquematicamente podemos dizer o seguinte:
1) Se o candidato teve seu registro deferido, mas foi cassado antes do pleito, concorrendo sem registro, seu votos só serão válidos havendo reforma em superior instância.
2) Se o candidato teve o registro deferido, e concorreu com registro, mas ainda assim há recurso debatendo a validade da candidatura. Nesse caso, se não houver reforma da decisão da primeira instância, os votos serão válidos. Mas caso ele venha a ter seu registro indeferido, os votos, que foram considerados válidos, serão anulados, o que pode causar grandes consequências, por exemplo, para as eleições no Legislativo.
3) O candidato teve o registro indeferido, concorrendo sem registro. Os seus votos só serão validados se o candidato obtiver reforma da decisão.