O Sindicato dos Auditores Estaduais de Controle Externo do Maranhão (SINDAECEMA) emitiu nota ao Blog sobre a publicação “Sem registro no MTE, Sindicato dos Auditores do TCE é entidade ‘fantasma’“. O Sindicato reforça a tese de que não precisa do registro no MTE para ter representatividade, embora seja exigida de acordo com Súmula nº 677 do STF, cujo procedimento foi regulamentado pelo MTE por meio da Portaria de nº 186/2009. Leia mais no Portal mais confiável sobre Consulta Jurídica do país, om ConJur: Sindicato precisa provar registro no MTE para ter legitimidade processual.
Segue a resposta do SINDAECEMA.
DIREITO DE RESPOSTA
É completamente arbitrária, mentirosa e absurda a postagem deste blog a respeito do Sindicato dos Auditores Estaduais de Controle Externo do Maranhão (SINDAECEMA), entidade investida de legitimidade para representar e defender os interesses dos auditores do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA).
O SINDAECEMA nunca foi entidade “fantasma”. O Sindicato possui registro de Pessoa Jurídica desde 2010. A Carta Sindical não é pré-requisito para atuar em defesa de uma categoria. O documento serve, sobretudo, para a cobrança de contribuição sindical. Esse entendimento possui, inclusive, Súmula no Supremo Tribunal Federal (nº 677). Além disso, o Sindicato exerce regularmente a sua representatividade a exemplo das normas contidas na Constituição Federal. Quanto à licença concedida ao atual presidente do SINDAECEMA, Marcelo Martins, não se observa nenhuma irregularidade, pois obedece aos preceitos estabelecidos pelo artigo 19 da Constituição do Estado do Maranhão.
“Fantasmas” são os ocupantes de cargos comissionados que recebem altos salários e não comparecem ao trabalho, onerando os contribuintes maranhenses, imoralidade que não é restrita ao TCE-MA. A divulgação de notícias deve ter compromisso com a verdade, isenção e ética. No entanto, o factoide em questão acabou prestando um desserviço à cidadania e à luta legítima dos trabalhadores do TCE-MA.
Não é demais reforçar que a legislação confere à pessoa física ou jurídica “legitimidade” para fiscalizar os atos da administração pública, seja via mandado de segurança, ação popular ou ação civil pública. No intuito de corrigir desvios de conduta dos administradores, como no caso específico do emprego e pagamento a servidores “fantasmas”. Esse é o fato que interessa à sociedade e pelo qual todos nós lutamos.
O SINDAECEMA continuará cobrando mais transparência na gestão do TCE-MA e reafirma sua luta em prol da valorização de seus verdadeiros servidores. Chega de funcionários fantasmas! Exigimos concurso público! Lutamos por um Tribunal de Contas à serviço do cidadão maranhense e não um órgão cabide de empregos e reduto eleitoreiro. Nossa categoria não se intimidará. A mobilização dos servidores continua ainda mais forte. E quanto à divulgação de fatos inverídicos, a Assessoria Jurídica do SINDAECEMA tomará as medidas legais cabíveis.
São Luís, 12 de julho de 2016.
Sindicato dos Auditores Estaduais de Controle Externo do Maranhão (SINDAECEMA)
O Conjur que o blogueiro tanto exalta, envolvido em escândalo. Preste mais atenção às suas referências, Clodoaldo.
Conjur condenada por mascarar relação empregatícia. Causa pode chegar a R$ 1 milhão
Editor do Anuário da Justiça mantinha empregadas como sócias no contrato social para não pagar verbas trabalhistas. Causa pode chegar a R$ 1 milhão. Jornalistas podem estar na mesma situação.
A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – SP (TRT-2ª Região), decidiu, por unanimidade, reverter a sentença da juíza substituta de primeiro grau, Andréia Cristina Bernardi Wiebbelling, da 53ª Vara do Trabalho, e reconheceu o vínculo empregatício da reclamante Ana Claudia Pessoa de Araújo com o site Consultor Jurídico. Cabem recursos no TRT e TST.
A autora da ação laborou por 16 anos, no período de 1996 a 2012, para as duas empresas do grupo, a Dublê Editorial – que edita o Anuário da Justiça produzido pelo site Consultor Jurídico (www.conjur.com.br), sempre lançado no Saguão do STF – e a Original 123 Comunicações (www.original123.com.br), assessoria de imprensa de importantes escritórios de advocacia do país, ocupando diversos cargos, por último o de gerente comercial.
Segundo a desembargadora, restou evidente nas inúmeras alterações sociais juntadas ao autos pela própria reclamada “que registram o ingresso e a saída de vários sócios”, a maioria jornalistas, “com participação ínfima no capital social das empresas” que o verdadeiro dono do negócio seria o Sr. Márcio Osmar Chaer, e que, “diante desse contexto fático, em obséquio ao princípio da primazia da realidade, forçoso concluir pelo afastamento do rótulo formal atribuído com o objetivo de evitar a aplicação da legislação trabalhista”.
A desembargadora cita trecho do contrato social da empresa que alude ao poder do sócio majoritário de não distribuir rendimentos conforme as cotas sociais, como mais uma anomalia que esconde a relação de emprego:
“…o sócio majoritário, Sr. Márcio Osmar Chaer, permaneceu, com exclusividade, na administração da empresa, responsável, inclusive, por decidir, de forma unilateral, sobre a distribuição dos seus lucros, constando explicitamente do contrato social que ‘por deliberação do sócio majoritário os lucros havidos em um exercício social, poderão, ou não, ser distribuídos, ou revertidos, parcial ou totalmente, sem observância da proporcionalidade das quotas de capital que cada um participa na sociedade’”.
Segundo o acórdão “não veio aos autos um único balanço de resultado econômico das empresas que indicasse que [a autora] tivesse poderes plenos na administração da sociedade”.
Com a decisão, a relatora ordenou que os autos fossem remetidos à primeira instância para apreciação dos demais pedidos, tais como assédio moral e pagamento de comissões sobre vendas de anúncios publicitários. Além das verbas trabalhistas, a empresa deverá recolher o FGTS e INSS de todo o período laborado pela autora. Os advogados informam que, dependendo da decisão da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo que vai apreciar os demais pedidos, já que o vínculo restou indiscutível, a indenização poderá alcançar R$ 1 milhão, contabilizando os encargos trabalhistas.
A segunda instância reconheceu ainda o vínculo empregatício de outra ex-funcionária, Mariana Albuquerque, que figurava também como “sócia” da empresa (Processo nº 0000222-81.2015.5.02.0059).
Para o advogado Félix Soibelman “se igual condição for confirmada relativamente a outros empregados, ficará caracterizada uma simulação generalizada com o fito de angariar lucro às custas da supressão de direitos dos trabalhadores. Vale destacar que o contrato social das duas empresas é composto basicamente por jornalistas, empregados, que, certamente, com medo de perder seus empregos, podem aceitar ser incluídos como “sócios” da empresa. Em caso de desconsideração da personalidade jurídica, o que é muito comum na Justiça do Trabalho, o pagamento da elevada indenização deverá ser rateado entre todos os empregados que sejam inscritos falsamente como cotistas, que serão duplamente prejudicados com essa situação”.
Segundo o advogado Claudio Batista dos Santos, “foi acertado o Acórdão da 10ª Turma do TRT 2ª região, pois, além da mencionada lesão aos direitos dos funcionários, a prática ocasiona grande prejuízo ao fisco e à sociedade gerado pela sonegação dos encargos trabalhistas que deixaram de ser recolhidos”.
Os advogados que representam a autora lembram que, conforme o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, o empregado que tenha seus direitos violados pelo empregador tem o prazo de 2 anos para ingressar com ação para reclamar os últimos 5 anos trabalhados a contar da propositura da ação.
(Processo número: nº 0002464-65.2014.5.02.0053)