Sem registro no MTE, Sindicato dos Auditores do TCE é entidade “fantasma”

Essa vai cair como uma bomba nos corredores sindicais do TCE. Depois de radicalizar com manifestações contra supostos funcionários fantasmas, após a descoberta do médico Thiago Maranhão (filho do deputado Waldir Maranhão que recebia sem trabalhar), o blog teve a acesso a documentos de que ninguém menos que o próprio Sindicato dos Auditores Estaduais de Controle Externo do Maranhão – SINDAECEMA é uma entidade “fantasma”.

A denúncia tem como base documentação da Superintendência Regional do Trabalho no Maranhão – órgão vinculado ao Ministério do Trabalho e Previdência Social -, na qual consta que o SINDAECEMA não possui registro no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (vide fotos). Nesse sentido, a entidade que representa os auditores do TCE estaria funcionando ilegalmente por não possuir personalidade sindical, e o seu presidente, Marcelo Martins, igualmente estaria afastado de forma irregular, o que poderá obrigá-lo a devolver aos cofres públicos quase R$ 300 mil reais recebidos durante o período em que está afastado para dirigir o sindicato.

De acordo com o inciso I do art. 8º da Constituição Federal vigente, é livre a associação profissional ou sindical, não podendo o Estado exigir autorização para o seu funcionamento, ressalvado o registro no órgão competente. Nesse caso, o aludido órgão competente para o registro é o Ministério do Trabalho, Emprego e Previdência, nos termos da Súmula nº 677 do STF, cujo procedimento foi regulamentado pelo MTE por meio da Portaria de nº 186/2009.

Tal registro tem por objetivo principal a preservação do princípio de unicidade sindical (de que existe apenas um sindicato representando uma certa categoria profissional por unidade regional). Antes desse registro, a entidade não possui personalidade jurídica sindical, nos termos do art. 1º da Portaria nº 1.277/2003 do MTE.

Sendo assim, antes do registro no MTE não há que se falar em entidade sindical. E é justamente esse o caso do Sindicado dos Auditores Estaduais de Controle Externo do MaranhãoSINDAECEMA. Nesse contexto, sem o devido registro, o SINDAECEMA não seria mais do que uma espécie de associação, fato que poderá motivar até o requerimento de devolução da contribuição sindical pode parte dos sindicalizados que se sentirem lesados.

Por sua vez, o próprio presidente do sindicato não poderia estar em gozo da licença disposta no art. 152 da Lei nº 6.107/1994, destinada a servidor no exercício de mandado classista, uma vez que a entidade que preside não tem natureza sindical.

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5 pensou em “Sem registro no MTE, Sindicato dos Auditores do TCE é entidade “fantasma”

  1. Informe-se antes de levantar polêmicas que não procedem na prática. Está parecendo mais um ato para desqualificar a Entidade por estar lutando por questões de moralidade e ética institucional. Só lamento o nível dessas postagens, como se aqui quisessem é defender o errado do que os que lutam e batalham pela tranparência em um Órgão que há anos vem acobertando situações irregulares tanto dentro quanto fora dele, devido influências políticas muito fortes e que hoje, no clamor e indignação da sociedade, estão vendo sua sujeira começar a vir a tona. Força ao Movimento e parabenizo as lideranças pelo bom trabalho que vem realizando.

    Recentíssimo acórdão (de 30-8-2011) do STJ confirmou esta tese, como se pode constatar:

    “LEGITIMIDADE DE SINDICATO E NOVO REGIME JURÍDICO

    Sindicato registrado em cartório de pessoas jurídicas Possui personalidade jurídica, independentemente de registro no Ministério do Trabalho, motivo por que é parte legítima para atuar na defesa dos integrantes da categoria.

    Com esse entendimento, a 1ª Turma do STF desproveu recurso extraordinário interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul.

    Na situação dos autos, discutia-se, em preliminar, a legitimidade para propositura de ação coletiva pelo Sindicato dos Servidores Administrativos Fazendários da Secretaria de Estado de Fazenda, sem registro nos órgãos do referido Ministério. No mérito, alegava a inexistência de direito à imutabilidade de situação remuneratória dos servidores face de regime jurídico superveniente. Além disso, questionava o novo contexto remuneratório dos servidores advogados. Inicialmente, ressaltou-se que o referido registro no cartório encontrar-se-ia em consonância com o disposto no art. 8º, I e II, da CF (“Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; II- é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados não podendo ser inferior à área de um Município”). seguida, assentou-se que as premissas fáticas do acórdão recorrido seriam inafastáveis, porquanto se teria o reconhecimento de vantagem pessoal, presente o decesso remuneratório com a implantação do novel regime jurídico. Por fim, no que concerne à gratificação pelo exercício de atividade jurídica, salientou-se que o acórdão não ensejaria reforma, pois o próprio tribunal ponderara que a legislação instituidora do regime adversado previra ressalva, de sorte a assegurar aos servidores advogados a continuidade da percepção de

    sua parcela.RE 370834/MS, rel. Min. Marco Aurélio, 30.8.2011. (RE-370834) (infor.638).

    Essa decisão apenas reitera outras anteriores:

    “CONSTITUCIONAL. SINDICATO. PERSONALIDADE JURÍDICA APÓS O REGISTRO CIVIL NO CARTÓRIO. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO NÃO ESSENCIAL, MAS SIM AQUELE É QUE PREVALECE PARA TODOS OS FINS.
    1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão que, ao julgar a ação, na qual servidores públicos pleiteiam o reajuste de 11,98%, declarou o Sindicato recorrente carecedor da ação, ao argumento de não ter capacidade postulatória, por ausência de registro no Ministério do Trabalho.
    2. A assertiva de que o registro no Ministério do Trabalho tem preferência e é mais importante não tem amparo face à nova ordem constitucional.
    3. A partir da vigência da Constituição Federal de 1988, as entidades sindicais tornam-se pessoas jurídicas, desde sua inscrição e registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas, não conferindo o simples arquivo no Ministério do Trabalho e da Previdência Social, às entidades sindicais nenhum efeito constitutivo, mas, sim, simples catálogo, para efeito estatístico e controle da política governamental para o setor, sem qualquer consequência jurídica.
    4. Precedentes das 1ª Turma e 1ª Seção desta Corte Superior.
    5. Recurso provido, com o retorno dos autos ao egrégio Tribunal a quo para prosseguir no julgamento da apelação e da remessa oficial quanto aos demais aspectos.” RESP 381118 / MG:

  2. Caro Clodoaldo o conheço aqui da Assembleia Legislativa. Sei que no passado o nobre Jornalista publicou várias matérias em que denunciava esse poder na gestão do Deputado Arnaldo Melo, por isso estranho essa em que tenta desqualificar a luta dos servidores do TCE-MA.
    Gostaria de esclarecer que o nobre jornalista faz confusão com o conceito de fantasma. Ele não se aplica ao um coletivo, mas sim a individuo. Tem mais. Todo sindicato ao ser criado ele passa por dois processos um é de legitimação politica (reconhecimento de sua base social) que a sua criação coletiva já basta e outra é o da legalidade jurídica no MTE que, por razões burocráticas, não acontece em menos de um ano e que não depende somente da ação do sindicato que a pleteia. No caso do sindsalem levou oito anos. A CUT em nível nacional, levou mais de 15 anos para ser reconhecida legalmente, e nem por isso deixou de ser um importante agente politico sindical naquele momento (por mais que eu não a reconheça hoje como tal ). Portanto, o conceito de fantasma levantado em sua matéria deve ser considerada anacrônica e só se justifica por falta de entendimento do conceito da palavra fantasma em tela. Em nome da Direção do sindsalem me solidarizo com os servidores do TCE-MA e entendo que sua matéria preta um desserviço para a lauta dos trabalhadores e só tem eco para aqueles que não pregam a moralidade no serviço publico, por mais que eu repeite o seu direito de expressão.

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