O Plenário da Assembleia Legislativa aprovou, o Projeto de Lei nº 327/17, que dispõe sobre a composição da guarda prisional e a concessão de indenização para aquisição de fardamento e dá outras providências.
Na mensagem encaminhada à Assembleia Legislativa, o governador Flávio Dino explica que este Projeto de Lei visa não só regulamentar a composição da guarda prisional estabelecida pelos cargos de Auxiliar de Segurança Penitenciária (ASP) – viabilizado a partir das alterações perpetradas na Lei nº 6.915/97 pela Lei n° 10.211/2015 – Agente (AEEP) e Inspetor Estadual de Execução Penal (IEEP) – conforme dispõe a Lei n° 10.598/2017 -, mas objetiva, ainda, instituir a indenização voltada à aquisição de fardamento necessário aos servidores ocupantes dos referidos cargos, como medidas de valorização destes.
“Oficializar a guarda prisional evidencia o desenvolvimento institucional alcançado no âmbito da Administração Penitenciária estadual. Ademais, a indenização voltada à aquisição de fardamento, dentre as formas possíveis de concessão dos itens necessários à padronização dos servidores, é a que se apresenta como a mais conveniente à Administração Pública, seja pelos aspectos de celeridade ou economicidade.
Este Projeto de Lei afirma, em seu Art. 1°, que consideram-se integrantes da Guarda Prisional no Estado do Maranhão os Agentes Estaduais de Execução Penal, Inspetores Estaduais de Execução Penal e Auxiliares de Segurança Penitenciária em exercício na Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP.
Parágrafo único. As funções de cada um dos cargos descritos no caput deste artigo serão disciplinadas em regulamento. Art. 2° À guarda prisional da ativa será assegurada anualmente pelo Estado, a título de indenização para aquisição de fardamento necessário ao desempenho de suas funções, o valor correspondente a:
I – 15% (quinze por cento) da remuneração básica do Agente Estadual de Execução Penal Classe 1 Ref. 1: para os Auxiliares de Segurança Penitenciária;
II – 30% (trinta por cento) da remuneração básica do Agente Estadual de Execução Penal Classe 1 Ref. 1: para o Agente Estadual de Execução Penal e Inspetor Estadual de Execução Penal.
§ 1 ° Mediante a percepção da indenização prevista nos incisos do caput deste artigo, ficam os integrantes da guarda prisional obrigados a adquirir as peças que compõem o uniforme dentro dos padrões regulamentados.
§2° A indenização prevista nos incisos do caput deste artigo será paga juntamente à folha de pagamento do mês de fevereiro de 2018.
O texto do Projeto de Lei nº 327/2017 e da Mensagem nº 106/2017 estão publicados no Diário da Assembleia Legislativa, edição de 28 de novembro de 2017.