Prefeitura de São Luís contrata escolinha localizada na Cidade Olímpica por R$ 7 milhões para fazer o carnaval

A vencedora do chamamento público da prefeitura de São Luís para a prestação de serviços do carnaval, com um contrato de quase R$ 7 milhões (R$ 6.996.731,60) foi uma empresa que é na realidade uma instituição de educação: o Instituto de Educação Juju e Cacaia “Tu és uma bênção”.

A empresa registrada com o CNPJ 02.762.535/0001-25 será a responsável pela confecção e execução do projeto pré-carnaval Circuito Cidade do Carnaval; Carnaval Circuito Cidade do Carnaval; Carnaval da Madre Deus; Carnaval de Passarela; Apuração das notas dos desfiles da Passarela do Samba; Baile da Corte Momesca; e São Luís Gospel.

No resultado, a secretaria municipal de Cultura declarou que “após análise da Comissão responsável, como única entidade interessada e com proposta classificada”.

No edital do carnaval, os requisitos para a realização do evento eram:

“e) possuir experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante, a ser comprovada no momento da apresentação do plano de trabalho (comprovação através de atestado de capacidade técnica, de órgãos públicos e entes privados, além de apresentação de notas fiscais e portfólio de forma cumulativa) e na forma do art. 26, caput, inciso III, do Decreto nº 8.726, de 2016 (art. 33, caput, inciso V, alínea “b”, da Lei nº 13.019, de 2014);
f) possuir instalações e outras condições materiais para o desenvolvimento do objeto da parceria e o cumprimento das metas estabelecidas ou, alternativamente, prever a sua contratação ou aquisição com recursos da parceria, a ser atestado mediante declaração do representante legal da OSC, conforme Anexo II – Declaração sobre Instalações e Condições Materiais. Não será necessária a demonstração de capacidade prévia instalada, sendo admitida a aquisição de bens e equipamentos ou a realização de serviços de adequação de espaço físico para o cumprimento do objeto da parceria (art. 33, caput, inciso V, alínea “c” e §5º, da Lei nº 13.019, de 2014);
g) deter capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento do objeto da parceria e o cumprimento das metas estabelecidas, a ser comprovado na forma do art. 26, caput, inciso III, do Decreto nº 8.726, de 2016. Não será necessária a demonstração de capacidade prévia instalada, sendo admitida a contratação de profissionais, a aquisição de bens e equipamentos ou a realização de serviços de adequação de espaço físico para o cumprimento do objeto da parceria (art. 33, caput, inciso V, alínea “c” e §5º, da Lei nº 13.019, de 2014);”

O instituto Juju, localizado na Avenida Jailson, na Cidade Olímpica, tem como atividade principal registrada em seu CNPJ educação infantil – pré-escola. E, de fato, no local funciona uma escolinha infantil. Nos serviços secundários ela apresenta organização de feiras, congressos, exposições e festas.

Terá o instituto da escolinha plena capacidade para realizar o carnaval de São Luís com toda a estrutura da festa em um contrato de R$ 7 milhões?

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