Invasão

Por Carlos Eduardo Lula

06/05/2011. Crédito: Neidson Moreira/OIMP/D.A Press. Brasil. São Luís - MA. Carlos Eduardo Lula, advogado.Um dos problemas dos horários eleitorais que mais gera problema de tempo aos candidatos e Coligações, por incrível que pareça, não é o direito de resposta, mas o que a jurisprudência eleitoral passou a caracterizar como “invasão”, ou seja, o candidato majoritário utilizar o horário do candidato proporcional ou vice-versa para fazer propanda pessoal.

 

Assim, é vedado aos partidos políticos e coligações incluir, no horário destinado aos candidatos proporcionais, propaganda das candidaturas majoritárias, ou vice-versa. O partido ou coligação que não observar tal regra perderá, em seu horário de propaganda gratuita, tempo equivalente no horário reservado à propaganda da eleição disputada pelo candidato beneficiado.

 

Também configura invasão de horário (invasão negativa) a veiculação de propaganda eleitoral negativa a adversário político em eleições majoritárias, devidamente identificado, no espaço destinado a candidatos a eleições proporcionais (Ac. de 2.9.2010 no Rp nº 247049, rel. rel. Min. Joelson Dias), atitude sujeita às mesmas penalidades.

 

Mas atente-se para o fato de que não há invasão se o contexto da propaganda está voltado para os candidatos titulares do horário, não sendo vedada a mera vinculação entre candidatos membros da mesma Coligação. Ora, a simples referência de apoio a candidato a Presidente, Prefeito e Governador, longe de configurar ilícito, faz parte da política e revela antes uma comunhão de pensamentos entre o que se pretendem tornar agentes públicos. Ou seja, a mera referência ao nome e número do candidato majoritário sem prejuízo da propaganda eleitoral ao cargo proporcional, em tese não configura a invasão.

 

Por outro lado, é facultada a inserção de depoimento de candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido ou coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo. Note-se que o candidato não pode pedir voto para si, mas apenas para aquele concorrente que lhe cedeu o espaço. Do mesmo modo, permite-se a utilização, durante a exibição do programa, de legendas e acessórios com referência a candidatos majoritários, ou, ao fundo, cartazes ou fotografias desses candidatos.

 

Por outro lado, o TSE já entendeu que essa regra não contempla a “invasão” de candidatos majoritários em espaço de propaganda majoritária, vez que protege apenas a ocupação pelos majoritários dos espaços destinados aos proporcionais e vice-versa. A “invasão” entre candidaturas majoritárias não acarreta qualquer tipo de sanção (Ac. de 31.8.2010 na Rp nº 254673, rel. Min. Henrique Neves).

 

Também é permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional (art. 45, §6º, LE). Tal permissivo adveio da reforma eleitoral consubstanciada na lei nº. 12.034/09, em resposta à jurisprudência do TSE que passou a entender que também neste caso estaria configurada a invasão.

 

Não menos importante, deve-se notar que dos programas de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido político ou coligação poderá participar, em apoio aos candidatos, qualquer cidadão não filiado a outra agremiação partidária ou a partido político integrante de outra coligação, sendo também vedada a participação de qualquer pessoa mediante remuneração.

 

Tal regra é temperada pela previsão acima aludida: é permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional (art. 45, §6º, LE).  Imaginemos que sejam adversários locais o PT e uma coligação PMDB-PR. Se nacionalmente PT, PMDB e PR fizerem parte da mesma coligação, podemos ter regionalmente políticos do PMDB e do PR da propaganda petista. Dominar tal sistemática pode fazer fundamental diferença no horário eleitoral gratuito.

 

 

Carlos Eduardo Lula é Consultor Geral Legislativo da Assembleia do Maranhão, Advogado, Presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/MA e Professor Universitário. e-mail:[email protected]

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