Reforma Eleitoral já

Por Carlos Eduardo Lula

lulaUm dos pontos que tenho enfaticamente defendido, para além da necessária reforma política, é a reforma de nossa legislação eleitoral. Não podemos mais ter eleições que se baseiam ainda no obtuso Código Eleitoral de 1965. O nosso regime democrático e o Código simplesmente se desconhecem.

 

Explicamos. Atualmente, os autores de Direito Constitucional têm insistido no tema da mútua dependência entre democracia e Constituição, de modo que a influência que um exerce sobre o outro depende da influência que sobre ele o outro lhe exerce. É dizer: sem democracia, não há de se falar em Constituição. Sem Constituição, não é possível vislumbrar materialização de um regime democrático. Há uma nítida conexão, pois, entre Constituição e Democracia.

 

De minha parte, tem insistido que o Direito Eleitoral deveria ser colocado nessa relação. Com efeito, se não é possível falar de Constituição sem Democracia, de igual modo impossível a discussão de direito eleitoral num ambiente antidemocrático e em que a Constituição exista apenas formalmente.

 

Para se ter um direito eleitoral que não tenha apenas a triste função de legitimar regimes políticos, faz-se necessário um ambiente democrático que garanta a Constituição e uma Constituição instituidora do Regime Democrático. E o Direito Eleitoral estará em torno desta ambivalência, garantindo e sendo garantido pela Democracia, estando, portanto, suas normas fundamentais albergadas nas Constituições dos Estados.

 

Apartado, portanto, da ideia de Constituição e Democracia — assim também do Estado Democrático de Direito — o conceito de Direito Eleitoral é incompleto e inseguro. Se para realizar a democracia é necessária a efetividade da Constituição, não se realiza o Direito Eleitoral senão onde a democracia esteja sendo realizada. A premissa da qual partimos, pois, é clara: há uma necessária e inseparável relação entre direito eleitoral, constituição e democracia. E por isso o Código Eleitoral de 1965 tem de ser apenas um fato histórico, mas não pode orientar nosso processo eleitoral.

 

O nosso atual Código nasce no meio do ambiente do Golpe Militar de 1964. Após o 31 de março daquele ano, o Ato Institucional nº 1 de 9 de abril de 1964 assegura a eleição indireta para Presidente da República e possibilita a cassação de mandatos legislativos e de direitos políticos.

 

Num período autoritário, o direito eleitoral só cumpre o papel de legitimar o regime político. Triste sina. O atual Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65) surge um ano após a “revolução” de 1964. E mesmo durante a fase mais aguda e repressiva do regime militar, as eleições se mantiveram, com a Justiça Eleitoral tendo razoável autonomia para organizá-las. Fazia parte da estratégia de “normalidade” institucional. Mas os resultados em favor do regime eram evidentes, principalmente por meio de manobras na legislação.

 

 

O Código Eleitoral de 1965, portanto, revela-se totalmente incompatível com a Constituição Brasileira, porque fundado em outro ambiente e em outro regime político. É passada a hora de se mudar nosso documento orientador do processo eleitoral.

 

Conseguimos durante essas praticamente três décadas de eleições democráticas, conviver com tal obtuso documento, mas é passada a hora de mudar.

 

Obviamente alguns aspectos e problemas do processo eleitoral remontam à nossa própria História e não irão se resolver com normas jurídicas. O Direito Eleitoral possui suas possibilidades e seus limites. Mas uma proposta de modificação da realidade brasileira passa necessariamente por um direito eleitoral que funde a democracia, e o Código Eleitoral de 1964 é tudo, menos democrático.

 

 

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