Decisão da Juíza Ticiany Gedeon Maciel Palácio, nesta terça-feira (25) suspendeu a reintegração de posse no terreno entre o Turu e a Vila Luizão, que é reivindicado pelo clube Sampaio Corrêa. Por volta das 16h, o Oficial de Justiça notificou o representante do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Na sexta-feira (28), será feita audiência de justificação. A juíza alega que é “conveniente à parte autora promover a justificação de suas alegações, portanto, relego a apreciação do pedido de expedição de novo mandado de manutenção de posse”.
O despejo forçado acabou ocasionando a morte do jovem Fábio Barros no último dia 13.
Confira a íntegra da decisão:
Processo nº 3547-93.2015.8.10.0058 Ação de Manutenção de Posse c/c pedido de Liminar de Antecipação dos efeitos Requerente: Hispamix Brasil Investimentos LTDA DECISÃO Trata-se de ação de manutenção de posse proposta por HISPAMIX BRASIL INVESTIMENTOS LTDA em desfavor de Terceiros ocupantes, na qual pleiteia a concessão de liminar, a fim de ser mantido na posse do imóvel situado no lugar Miritiua, com frentes para a Avenida General Artur Carvalho e para a rua Sampaio Correia, na cidade de São José de Ribamar/MA. Instruiu o feito com a cópia da procuração (fl.18), dos documentos pessoais do sócio (fls.19/23), do contrato social da empresa autora (fls.24/30), da escritura pública de compra e venda do imóvel (fls.31/32), do registro do imóvel (fls.33/36), do Boletim de ocorrência (fl.37), das fotos do local (fls.38/39) e de alguns recibos de pagamento (fls.40/46). Nesse ínterim, a liminar de manutenção de posse foi deferida, com base na decisão de fls.49/50, sendo a mesma devidamente efetiva, conforme auto de manutenção de fls.74/75. Entretanto, nas petições de fls.77/78, 86/87 e 89/92, a parte autora informa que no mesmo dia da manutenção realizada pelo oficial de justiça, qual seja, 13/08/2015, o imóvel voltou a ser ocupado, razão pela qual pleiteiam a expedição de novo mandado de manutenção de posse. É o relatório. Decido. Inicialmente, convém ressaltar que a presente magistrada, juíza titular desta 2ª Vara Cível, do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, Comarca da Ilha de São Luís/MA, encontrava-se em gozo de suas férias constitucionais, bem como de licença para tratamento de saúde, sendo que retornei às minhas atividades na data de hoje (24/08/2015), na qual tomei conhecimento dos autos em questão. Assim sendo, após a análise detida dos autos, constatei que às fls.49/50 fora deferido pelo Dr. Márcio José do Carmo Matos Costa (juiz da 3ª Vara Cível, que respondia pela 2ª Cível, nos termos da portaria nº 3115/2015) a medida liminar de manutenção de posse pleiteada pelo autor Hispamix Brasil Investimentos LTDA. No entanto, pelas informações prestadas pelo requerente, através das petições de fls.77/80, 86/87 e 89/92, verifico que o imóvel voltou a ser ocupado por terceiros, o que representa um novo ato de esbulho da posse alegada pelo requerente. Diante disso, os fundamentos exarados na decisão liminar de fls.49/50, não mais de adéquam ao caso em questão, uma vez que há notícia de novo esbulho na posse alegada pelo do autor. Ademais, o próprio requerente afirma, na petição de fls.77/80, que no ato da manutenção de posse realizada no dia 13/08/2015 ocorreu o homicídio de um dos ocupantes, Sr. Fábio, o que ocasionou uma situação de animosidade na área em questão. Diante desses elementos, SUSPENDO OS EFEITOS DA LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE deferida às fls.49/50, em razão da alegação dos novos atos de esbulho descritos pelos requerentes nas petições destacadas alhures. Por sua vez, ante a necessidade do integral preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 927 do Código de Processo Civil, entendo ser conveniente à parte autora promover a justificação de suas alegações, portanto, relego a apreciação do pedido de expedição de novo mandado de manutenção de posse para após a audiência de justificação prévia, a qual, de logo, designo para o dia 28/08/2015, às 11:30 horas. Nos termos do artigo 928 do Código de Processo Civil, cite-se e intimem-se os ocupantes do imóvel para nos termos da ação proposta e, querendo, comparecer ao ato designado, em que poderá intervir, inclusive, contraditar testemunhas e reinquiri-las, desde que o faça por intermédio de advogado, ciente que, caso não disponha de recursos financeiros para tanto, deverá solicitar assistência jurídica junto à Defensoria Pública, e que o prazo para oferecer resposta, de 15 (quinze) dias (CPC art. 297), contar-se-á a partir da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar (CPC art.930, § único). Para melhor solução da questão, verifico a necessidade de uma inspeção judicial no local da invasão, que designo para o dia 28/08/2015, às 14:00, a qual deve ser acompanhada pelos advogados de ambas as partes. Assim, intimem-se a parte autora, por seus advogados, para trazer suas testemunhas na audiência. Intimem-se os requeridos, pessoalmente e por advogado (fl.66/67), bem como a Defensoria Pública. Notifique-se o representante do Ministério Público Estadual. Intime-se. Cumpra-se. São José de Ribamar (MA), 25 de agosto de 2015. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito Resp: 159491