Greve dos professores de Paço do Lumiar é declarada ilegal

A greve dos professores de Paço do Lumiar foi declarada ilegal pela Justiça. Decisão liminar da desembargadora Cleonice Freire, tomada no último dia 3, atendeu ao Município e considerou ilegal o movimento, determinando que em 24 horas os professores voltassem imediatamente ao trabalho, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 aplicada ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão (Sinproesmma). Como alguns professores continuam em greve, está configurado descumprimento da decisão judicial.

A desembargadora atendeu ao pedido feito pela Prefeitura de Paço do Lumiar. Pela decisão, os professores deveriam ter voltado ao trabalho desde a última sexta-feira, 5 de abril.

Segundo informações da Secretaria Municipal de Educação de Paço do Lumiar, uma minoria continua em greve, quase todos de classes finais do ensino fundamental, que funcionam no turno vespertino. “Na segunda-feira, vários grevistas voltaram ao trabalho, mas ainda há um pequeno grupo que insiste em descumprir a determinação judicial, o que é lamentável, porque estão prejudicando principalmente os alunos”, afirma o secretário municipal de Educação, Paulo Roberto Barroso Soares.

“Os professores têm uma pauta de reivindicações que foi toda atendida pela Prefeitura de Paço do Lumiar, que manteve um canal de negociação com o sindicato. Por Lei, uma greve só pode ser deflagrada após esgotadas todas as possibilidades de negociação. E isto não ocorreu em Paço do Lumiar, e mesmo assim a categoria insistiu na paralisação. É lamentável essa atitude”, destaca o prefeito de Paço do Lumiar, Domingos Dutra (PCdoB).

Para a declaração da ilegalidade da greve, a Justiça considerou que “a greve em análise instalou-se sem o esgotamento das negociações e na pendência de tratativas para resolução administrativa da celeuma”.

Houve ainda descumprimento do prazo da Assembleia Geral da categoria para a deliberação da paralisação. “Muito embora o direito de greve dos servidores públicos seja assegurado expressamente na Constituição da República (art. 37, VII), este não pode ser exercido de forma arbitrária, absoluta ou abusiva, como, à primeira vista, observa-se no caso em apreço”, afirma a desembargadora Cleonice Freire na decisão.

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