A presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, Desembargadora Cleonice Silva Freire, concedeu ao Município de São Luís a suspensão da tutela antecipada que havia sido deferida nos autos da Ação Civil Pública 7977022014810001, movida pelo Ministério Público do Maranhão, em tramitação perante o juízo Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca de São Luís. A referida decisão havia determinado o cumprimento integral do Plano de Ação da Rede de Atenção às Urgências do Estado do Maranhão a municípios, além de determinar ao Município de São Luís a contratação de diversos leitos em hospitais na cidade e ainda a interdição do Hospital Socorrão II, para que este se abstivesse de receber outros pacientes de urgência ou emergência, até que todas as pessoas internadas em corredores ou salas improvisadas estejam adequadamente instaladas em enfermarias, CTI ou UTI.
Em suas razões, o Município sustentou que a decisão proferida deveria ser suspensa, em função do potencial risco de grave lesão à saúde, ordem e economia públicas, pelo fato relevante de que não há como impedir que um paciente em estado grave adentrasse a um hospital público de emergência, sem cometer omissão de socorro. E ainda que, como todos sabem que existem em São Luís apenas dois hospitais públicos de urgência – o Socorrão I e o Socorrão II -, a interdição parcial, de qualquer um deles significaria grande prejuízo para o atendimento público de emergência da capital, correndo o risco de funcionar como uma “sentença de morte” ao usuário do SUS.
Quanto ao citado Plano de Ação citado, sustentou o Município que apenas a etapa 1 daquele foi aprovado até o momento, e que a determinação integral de seu cumprimento configura uma lesão à ordem pública por violação ao princípio constitucional de independência dos poderes. Por outro lado, também demonstrou o Município que o laudo apresentado no qual se baseou o Ministério Público para pedir a interdição do Socorrão II foi elaborado na gestão passada e que não reflete mais a realidade atual daquela casa de saúde.
Ao deferir a suspensão da liminar, entendeu a Presidente do Tribunal de Justiça que ficou suficientemente demonstrado nos argumentos trazidos pelo Município o risco de grave lesão à ordem pública, bem como os sérios riscos à saúde pública, com prejuízos à integridade física de milhares de pacientes, caso houvesse a ausência de atendimento médico e hospitalar. Para o Procurador Geral do Município, Marcos Braid, “com essa suspensão, ganham não apenas os cidadãos de São Luís, mas todos aqueles que se utilizam diariamente dos serviços oferecidos pelo Socorrão II, essenciais para que possamos cumprir o respeito à saúde e à vida de todos, conforme preconiza a Constituição Federal”.
Em vez de interditar o Socorrão II não teria sido melhor proibir a população de ser acometida de enfermidades ou sofrer acidentes graves?