Por meio de nota, o vice-presidente da Câmara dos Deputados, Wladir Maranhão (PP-MA), tentou dar alguma explicação para a mudança do relator do processo de Eduardo Cunha na Comissão de Ética.
A justifica “técnica” é o fato do relator excluído ter sido no início na Legislatura do mesmo Bloco de Eduardo Cunha, o que é proibido pelo Regimento. “A questão foi por mim decidida, presidente em exercício da Câmara dos Deputados, em absoluta consonância com o Regimento Interno, que respaldou o entendimento inequívoco de que o Deputado Fausto Pinato encontrava-se em flagrante impedimento para exercer a relatoria”.
Maranhão ainda disse que se não o fizesse, todo o processo poderia ser nulo pelo impedimento do relator.
Mas este relator, impedido porque no início da Legislatura era do mesmo Bloco de Cunha, estava justamente dando um parecer desfavorável ao presidente da Câmara.
Confira a nota:
NOTA DE ESCLARECIMENTO
1º Vice-Presidente da Câmara dos Deputados Decisão sobre Recurso nº 98/2015.
Diante do impedimento do Presidente da Câmara dos Deputados, deputado Eduardo Cunha, com base no que estabelece o Código de Ética e Decoro Parlamentar, deferi pedido formulado no pedido número 98/2015, apresentado pelo deputado Manoel Júnior (PMDB-PB).
A decisão foi tomada em consonância com o que determina o artigo 31, parágrafo I, inciso “a” do mencionado Código, que não deixa dúvidas a respeito do impedimento do relator da Representação número 1/2015, deputado Fausto Pinato (PRB-SP), que no início da atual legislatura integrava o Bloco Parlamentar liderado pelo PMDB, partido do representado, deputado Eduardo Cunha.
O entendimento sobre integrar Bloco Parlamentar se dá a partir da composição vigente no início da legislatura, não a do momento do ato de indicação do relator. Ademais, o Regimento Interno da Câmara dos Deputados é claro e inequívoco, em vários dispositivos, ao determinar o prolongamento dos efeitos da formação do Bloco Parlamentar no início da Legislatura a todo o período.
Assim, respeitando o Regimento Interno da Câmara dos Deputados, ressalto que a decisão não contraria aquela proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, proferida em 8 de dezembro de 2015, na análise do Mandado de Segurança número 33.927/DF, uma vez que o indeferimento do pedido liminar tomou por base a natureza “interna corporis” da matéria em questão.
Ademais, o ilustre Ministro do Supremo reconheceu, em seu despacho, que “a questão deve, em princípio, ser resolvida pela própria instância parlamentar, sem intervenção do Judiciário”. O que respalda a decisão por tomada, dela tirando qualquer dúvida sobre sua legalidade.
A questão foi por mim decidida, presidente em exercício da Câmara dos Deputados, em absoluta consonância com o Regimento Interno, que respaldou o entendimento inequívoco de que o Deputado Fausto Pinato encontrava-se em flagrante impedimento para exercer a relatoria da Representação acima mencionada.
Não obstante, a decisão não apenas respeitou o que dita o Regimento Interno da Câmara dos Deputados, mas retirou do caminho da Representação a possibilidade de, em futuro breve, ser suscitada a nulidade do tramite processual por conta do inconteste impedimento do relator.
Brasília, 9 de dezembro de 2015.
1º Vice-Presidente da Câmara dos Deputados
Deputado Waldir Maranhão Cardoso (PP-MA)