“Os adolescentes estão melhor acolhidos neste prédio”, diz juiz sobre Funac da Aurora

Magistrado considera natural resistência de toda comunidade a este tipo de unidade

Órgãos vistoriaram e constataram plenas condições do prédio para abrigar os adolescentes

Representantes dos órgãos de proteção à Infância e Juventude acompanharam vistoria à unidade da Funac, no bairro da Aurora, na manhã desta quarta-feira, 11. Durante a visita, o titular da 2ª Vara da Infância e Juventude, José dos Santos Costa, comentou que sempre existe a resistência da comunidade para instalação de uma unidade de ressocialização de adolescentes.

“É difícil a comunidade sempre aceitar. É aqui e em qualquer canto do estado, sempre existe essa resistência”, disse o juiz em coletiva logo após a vistoria, que ainda contou com a participação do público-geral do Estado, Werther de Mores Lima Junior.

O titular da 2ª Vara da Infância e Juventude relatou ainda que vai recomendar que a unidade da Funac do bairro Aurora receba adolescentes do interior, que não sejam ligados à facções, de perfil mais calmo, para não causar grandes transtornos para a comunidade.

“Os adolescentes estão melhor acolhidos neste prédio e entendemos que é a melhor estrutura para eles no momento. A unidade vai funcionar em caráter temporário, após receber as devidas adequações e o importante é que os acolhidos, funcionários e a comunidade tenham sua integridade assegurada”, afirmou.

Para Werther Lima, o que preocupa é a segurança e a qualidade da internação dos menores que estão cumprindo medidas socioeducativas. “E o que nós percebemos é que eles estão em boa situação. É melhor do que eles estavam no Canaã”, falou durante entrevista.

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  1. SUGESTÃO AO GOVERNO DO ESTADO PARA ACABAR COM A POLEMICA DOS ALUGUEIS:

    DECRETO N.º. /2017

    DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS DA FROTA OU A SERVIÇO, BEM COMO OS IMOVÉIS PROPRIOS OU ALUGADOS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

    Art. 1º – Todos os veículos automotores e os imóveis disponíveis, próprios, alugados ou contratados dos órgãos da administração pública estadual serão identificados na forma deste Decreto.
    § 1º – Este Decreto abrange todos os órgãos da administração pública direta, inclusive a indireta, fundações, autarquias e empresas de economia mista que estiver constituída ou a ser criada.
    § 2º – Serão, também, identificados, os veículos contratados e os imóveis alugados, quando prestando serviço ou quando estiver sendo utilizado pelos órgãos enunciados no Parágrafo 1º. do Artigo 1º deste Decreto.
    Art. 2º – A identificação dos veículos de que trata o presente Decreto será afixada nas portas dianteiras dos veículos, seguindo os padrões definidos pelo órgão principal (Governo do Maranhão, fundações, autarquias, empresas de economia mista) e constará de :
    I – a logomarca do órgão principal;
    II – o órgão responsável pelo veículo;
    III – a expressão “USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO”;
    IV – menção a este Decreto.
    Art. 3º – A identificação dos imóveis de que trata o presente Decreto será afixada numa placa ou através de pintura manual na parede de endereço principal, seguindo os padrões definidos pelo órgão principal (Secretarial, fundações, autarquias, empresas de economia mista) e constará de:
    I – a logomarca do órgão principal;
    II – o órgão responsável pelo imóvel;
    III – função do imóvel;
    IV – Nome do Locador e valor do contrato;
    V – menção a este Decreto.

    Art. 4º – A identificação dos veículos contratados será afixada nas portas dianteiras dos veículos, seguindo os padrões definidos pelo órgão principal (Secretarias, fundações, autarquias, empresas de economia mista) e constará de:
    I – a logomarca do órgão principal;
    I – nome do contratado;
    II – validade do contrato;
    III – a expressão “ A SERVIÇO DO ORGÃO RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL”;
    IV – função do veículo;
    V – menção a este Decreto.
    Art. 5º – A identificação dos Imóveis alugados será afixada numa placa ou através de pintura manual na parede do endereço principal, seguindo os padrões definidos pelo órgão principal (Secretaria, fundações, autarquias, empresas de economia mista) e constará de:
    I – a logomarca do órgão principal;
    II – o nome do contratado;
    III – validade do contrato;
    IV – função do imóvel;
    V – menção a este Decreto.

    Art. 6º – A dimensão da identificação não poderá ter área inferior a dois mil e quatrocentos centímetros quadrados para os veículos e dez mil centímetros quadrados para os imóveis.
    Art. 7º – Serão considerados nulos para os órgãos enunciados no Parágrafo 1º. do Artigo 1º deste Decreto, os contratos e aluguéis que não estiverem em conformidade com o presente Decreto.
    Art. 8º – Os representantes dos órgãos enunciados no Parágrafo 1º. do Artigo 1º deste Decreto, que não cumprirem sua determinação serão penalizados com a perda do cargo ou função.
    Art. 9º – Ato dos órgãos enunciados no Parágrafo 1º. do Artigo 1º deste Decreto definirá o modelo a ser adotado no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação deste ato.
    Art.10º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
    PALACIO DOS LEÕES, SEDE DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, AOS _____ DE JANEIRO DE 2017.

    Flávio Dino
    Governador

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