Estado do Maranhão é condenado a indenizar vítima de prisão ilegal

Paulo Velten Pereira (relator) ressalta que prisão ilegal foi efetuada no momento da solcitação de um atestado de boa conduta na delegacia

Paulo Velten Pereira (relator) ressalta que prisão ilegal foi efetuada no momento da solcitação de um atestado de boa conduta na delegacia

O Estado do Maranhão terá que pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 20 mil a um morador do município de Santa Inês. A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) responsabilizou o ente público pelo fato de policiais terem efetuado a prisão ilegal do cidadão no momento em que ele solicitava um atestado de boa conduta na delegacia da cidade. Por unanimidade, os desembargadores mantiveram a sentença de primeira instância.

Em seu apelo, o Estado alegou estrito cumprimento do dever legal, ressaltando que os agentes policiais apenas executaram mandado de prisão expedido por juízo de outro estado da federação, não cabendo a responsabilização civil.

O desembargador Paulo Velten (relator) disse que o motivo alegado para a prisão, que durou quatro dias, foi um mandado expedido pela 7ª Vara Criminal da comarca de Goiânia. O magistrado, entretanto, ressaltou que o apelado nunca saiu da cidade de Santa Inês, fato confirmado por testemunhas.

O relator frisou que, caso fossem adotadas as cautelas exigidas na lei processual penal, especialmente quando há divergências nas informações da pessoa contra quem foi expedido o mandado, com certeza os agentes públicos constatariam que não se tratava da mesma pessoa, há vista que, apesar de ter o mesmo nome, a data de nascimento da pessoa indicada no mandado divergia daquela constante dos documentos pessoais do apelado.

Após quatro dias recolhido em uma das celas da delegacia e dissipadas as dúvidas, o morador de Santa Inês foi posto em liberdade e a ele foi fornecido o atestado de boa conduta que foi buscar no dia em que foi preso.

Velten disse que, sem dúvida, a prisão ilegal acarreta dano moral àquele que tem a sua liberdade, e porque não dizer dignidade, injustamente tolhida. Acrescentou que o ato é estatal e a responsabilidade objetiva, gerando, assim, dever de indenizar. Votou de forma desfavorável ao recurso do Estado.

Os desembargadores Jorge Rachid (revisor) e Marcelino Everton também responsabilizaram o Estado pela prisão ilegal, mesmo entendimento emitido em parecer pela Procuradoria Geral de Justiça.

Estado é condenado a pagar R$ 100 mil para vítima de erro médico

 

Jamil Gedeon disse que os autos comprovam que  a paralisia cerebral deu-se em decorrência da má condução do parto

Jamil Gedeon disse que os autos comprovam que a paralisia cerebral deu-se em decorrência da má condução do parto

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve sentença do Juízo de 1º grau que condenou o Estado do Maranhão a pagar indenização de R$ 100 mil, por danos morais, à família de uma criança que sofreu paralisia cerebral e epilepsia durante o nascimento, devido a erro médico no atendimento.

A decisão, unânime, reconheceu a responsabilidade civil do Estado, visto que o parto ocorreu em unidade de saúde pública (Hospital Regional Infantil Dr. Carlos Macieira de Colinas). A paralisia cerebral e epilepsia foram provocadas pela falta de oxigenação no cérebro, em face da escolha equivocada do procedimento do parto normal, caracterizando negligência da administração e servidores da instituição de saúde.

De acordo com o desembargador Jamil Gedeon Neto (relator do processo), o valor fixado pelo Juízo de origem, a título de danos morais, levou em conta as circunstâncias da causa, bem como a condição sócioeconômica do ofendido e do ofensor, não constituindo o valor enriquecimento sem causa da vítima.

Segundo o magistrado, nos autos há elementos probatórios suficientes de que a paralisia cerebral deu-se em decorrência da má condução do parto. O voto do relator foi seguido pelos desembargadores Lourival Serejo e Raimundo Barros.

ENTENDA O CASO – No dia 22 de agosto de 2000, às 7h, a paciente Soraia Félix de Sousa deu entrada no hospital com contrações uterinas para o parto do seu filho. Inicialmente, os procedimentos foram feitos por enfermeiras da unidade. A avaliação médica foi feita por volta das 9h30, resultando na escolha pelo parto normal, inclusive com prescrição de medicamento para aumentar as contrações.

Segundo o relatório, a equipe médica não obteve sucesso na tentativa do parto normal e optou pela realização de cirurgia cesariana. Após o procedimento, a mãe da criança, por meio de exames e investigação médica, tomou conhecimento de que a criança era portadora de paralisia cerebral e epilepsia, com problemas de desenvolvimento físico e motor, causado por trauma durante o parto, gerado por negligência do médico responsável e imperícia dos assistentes. (Processo Nº.0580752013).

Justiça determina que Estado indenize família de preso morto

Paulo Velten determinou indenização do estado à vítima de assassinato dentro de presídio.

Paulo Velten determinou indenização do estado à vítima de assassinato dentro de presídio.

O desembargador Paulo Velten deu a sentença que abriu precedente para o julgamento de outros processos envolvendo famílias de presos que foram assassinados em presídios no estado. O magistrado determinou que o Estado do Maranhão indenize em R$ 60 mil, por danos morais, os pais de um detento assassinado no interior de um presídio público por um companheiro de cela.

O Estado deve também arcar com as despesas com funeral  no valor de R$163,00, além do pagamento de pensão mensal de meio salário mínimo para cada um dos autores da ação (pai e mãe), até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade ou até o falecimento dos beneficiários.

“É direito fundamental do preso – assegurado pelo ordenamento constitucional vigente – a sua integridade física. Assassinado detento por colega de cela quando cumpria pena, responde o Estado civilmente pelo evento danoso”, afirmou o desembargador, que em sua decisão citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF).

Paulo Velten fez referência ao artigo 37 da Constituição Federal, que estabelece que o Estado responde, independente da culpa,  por danos advindos de morte de detento dentro das prisões administradas pelo Poder Público.

Em relação ao valor indenizatório de R$ 60 mil, o magistrado afirmou não ser o mesmo desproporcional,considerando que o caso envolve a morte de um ser humano, estando a decisão em conformidade com jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão, firmada em casos semelhantes.

Quanto à pensão mensal, o desembargador citou entendimento do STJ em torno da presunção de dependência econômica entre membros de uma mesma família de baixa renda, sendo devida a prestação mensal ainda que não comprovado efetivamente o trabalho formal e remunerado.

A decisão confirmou a sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que foi encaminhada à Justiça de 2º Grau para reexame.