Justiça Federal condena ex-prefeito de São João do Caru por improbidade

ma_08303_12_11A Justiça Federal condenou Ednaldo Prado do Nascimento, ex-prefeito do município São João do Caru (MA), por irregularidades na movimentação financeira do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e de Valorização dos Profissionais (Fundeb) em 2008.

No período de 25 a 31 de dezembro de 2008, a Prefeitura de São João do Caru realizou quatro saques junto ao caixa de atendimento bancário, totalizando R$ 319.700,00, prática vedada pela Lei n°11.494/07, pois inviabiliza a fiscalização sobre o emprego dos recursos.

Segundo o Ministério Público Federal, além dos saques realizados irregularmente, o ex-gestor não prestou contas ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão sobre a destinação dos valores sacados, conduta prevista pela Lei de Improbidade Administrativa.

A Justiça Federal também determinou o ressarcimento integral do dano causado ao erário, condenando Ednaldo Prado do Nascimento a pagar o valor de R$ 319.700,00 e multa civil no valor de 10% do prejuízo, o equivalente a R$ 31.970,00. Além disso, o ex-gestor teve os direitos políticos suspensos pelo prazo de 6 anos e foi proibido de contratar com o poder público pelos próximos 5 anos, contados a partir da data da sentença.

Ex-prefeito de Formosa da Serra Negra condenado por improbidade

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve condenação contra o ex-prefeito de Formosa da Serra Negra,  Juscelino Martins de Oliveira, para restituir aos cofres públicos o valor de R$ 430 mil e multa, por ato de improbidade administrativa. A sentença foi do juízo da 1ª Vara da comarca de Grajaú, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual (MPE).

O MPE acusou o ex-prefeito de ter cometido atos de improbidade durante o mandato de prefeito, no ano de 1998, ao dispensar indevidamente processo licitatório; permitir a realização de despesas não autorizadas em lei; agir negligentemente na arrecadação de tributo e atentar contra os princípios da administração pública, como honestidade, legalidade, imparcialidade e lealdade às instituições.

O ex-prefeito recorreu da sentença, alegando a nulidade do processo administrativo instaurado perante o Tribunal de Contas do Estado (TCE), ante a impossibilidade de exercer seu direito de defesa por vício na citação. Argumentou ainda não existirem provas de desvio ou apropriação de verbas públicas e da existência de dano, ou ainda de que agirá com intenção (dolo) nos fatos contra ele imputados.

Em seu voto, o desembargador Vicente Gomes de Castro (relator) entendeu que as provas juntadas pelo MPE comprovaram uma série de despesas em desconformidade com o ordenamento jurídico pátrio e com os princípios que o regem, causando relevantes prejuízos ao município.

Segundo relatório do TCE, ocorreram irregularidades em processos de licitação que totalizaram mais de R$ 430 mil de prejuízo, como fracionamento de despesas para burlar a exigência de licitação na compra de combustível, material escolar, de construção, alimentos, merenda escolar, entre outros.

Vicente de Castro rejeitou os argumentos de ausência de danos ao patrimônio público, uma vez que o prejuízo é intrínseco ao ato ímprobo, uma vez que o ex-gestor não demonstrou a regular destinação das verbas públicas nas duas oportunidades que teve.

“Como dizer que não houve prejuízo ao patrimônio público, quando o chefe do Poder Executivo municipal formaliza diversos contratos sem o devido processo licitatório, o qual permitiria a escolha do melhor custo/benefício ao Município? Da mesma forma, como autorizar uma série de despesas sem o devido contrato ou mesmo sem a identificação do credor e dizer que não houve ação voluntária nesse sentido e que tais atos não ensejaram dano ao erário?”, questionou o magistrado.

Os desembargadores Marcelo Carvalho Silva e Antonio Guerreiro Júnior acompanharam o voto do relator.

Justiça decide que viúvas de ex-prefeitos não têm direito a pensão vitalícia

dinheiroÉ inconstitucional a Lei Municipal nº 17/1997, que concedia pensão vitalícia em decorrência da morte de ex-gestores municipais. O entendimento é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que negou a concessão de pensão vitalícia de 10 salários mínimos à viúva de ex-prefeito do município de Loreto, localizado na região Sul do Estado.

Inconformada com a determinação judicial, a pensionista interpôs recurso junto ao TJMA, alegando que deve ser reconhecida a existência do direito adquirido com a promulgação da legislação municipal, que seria de natureza assistencial e não previdenciária, deixando, assim, de exigir a comprovação de contribuição e de fonte de custeio para a concessão da pensão.

O relator do processo, desembargador Cleones Cunha, frisou que os tribunais superiores já se manifestaram sobre a inconstitucionalidade das leis que concedem esse tipo de benefício, diante da ausência de previsão constitucional. Em seu voto, magistrado citou também o fato de a Lei não fazer referência sobre a forma de custeio do benefício.

Para o desembargador, o pagamento do benefício previdenciário a título de pensão vitalícia sem vinculação ao Regime Geral de Previdência Social e Fundo de Aposentadoria e Pensões instituído pela Lei Municipal 01/95, desrespeita o caráter contributivo que a Constituição Federal exige.

Ex-prefeito de Zé Doca terá que ressarcir R$ 982 mil ao erário

alcirzedocaO ex-prefeito de Zé Doca, Alcir Mendonça da Silva, terá que ressarcir R$ 982.698 mil aos cofres públicos, por deixar de prestar contas de verbas repassadas ao Município pelo Ministério da Educação (MEC). A decisão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) negou, por unanimidade, provimento ao recurso interposto pelo ex-gestor que pretendia reformar sentença de 1º Grau.

 

A Ação de Ressarcimento foi ajuizada pelo município de Zé Doca, pela ausência de prestação de contas de convênios firmados em 1999 e 2000, com o MEC e Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), para repasse de verbas destinadas ao Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) e Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).

 

A falta de prestação de contas resultou na inscrição do Município nos Sistemas Governamentais de Cadastro de Inadimplentes, ficando este impedido de contratar novos convênios ou receber novos recursos.

 

Em sua defesa, o ex-prefeito alegou ser a Justiça Estadual incompetente para julgar a ação, uma vez que o convênio foi firmado com a União.  Arguiu também a ilegitimidade do Município para cobrar as verbas e afirmou que a competência para fiscalizar a aplicação de recursos é do Tribunal de Contas do Estado (TCE).

 

O relator do processo, desembargador Cleones Cunha, sustentou que, embora o convênio tenha ocorrido com o MEC, a verba foi incorporada ao patrimônio municipal, passando a competência para apreciação e julgamento à Justiça Estadual. Ressaltou que o Município tem legítimidade para cobrar as verbas judicialmente, tendo em vista que houve incorporação da dívida.

 

De acordo com o magistrado, a sentença de 1º Grau foi acertada por existir elementos e provas suficientes no processo atestando irregularidades na prestação de contas dos convênios celebrados na gestão do ex-prefeito.