Propaganda eleitoral e direito à informação

Por Carlos Eduardo Lula

06/05/2011. Crédito: Neidson Moreira/OIMP/D.A Press. Brasil. São Luís - MA. Carlos Eduardo Lula, advogado.Propaganda tem origem no latim propagare, significando aquilo que deve ser espalhado, divulgado. É um esforço de comunicação  no sentido de divulgar as características de determinado bem ou serviço. Tem como objetivo final permitir que o produto obtenha adesão do mercado, influenciando os possíveis consumidores, de sorte que não apresenta um compromisso com a “verdade”.

Nesse sentido, o debate da esfera pública perde nos dias atuais seu caráter ideológico, com todos os participantes do processo eleitoral, ainda que suas agremiações partidárias possuam visões de mundo completamente distintas, realizando propagandas muito semelhantes. O homem público é sempre tido como honesto, competente, trabalhador e com soluções prontas para todos os problemas sociais.

Mas não é necessariamente sobre esse ponto que pretendo falar, mas sobre a interpretação equivocada que a Justiça Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral possuem sobre a propaganda eleitoral. Leio estarrecido que no estado do Pará, o TRE proibiu a realização de reuniões que um pretenso candidato a Governador fazia em municípios com o intuito de organizar seu plano de governo. Não conheço os detalhes em si do caso, mas o que me preocupa é essa hermenêutica pouco afeta às práticas democráticas.

É que mesmo com todas suas distorções, a propaganda político-eleitoral ainda é fundamental para a orientação da escolha dos candidatos pela população. Sem informação é impossível ao eleitor brasileiro, que já encontra grande dificuldade para ter acesso a bens culturais, escolher o seu representante.

Assim, contrariamente ao que se tem visto nos últimos processos eleitorais, não faz sentido querer restringir a qualquer custo a possibilidade de propaganda eleitoral sob o fundamento de que se deve ter um processo eleitoral “igualitário”. Com certeza, não é diminuindo os espaços de informação para a população que teremos eleições mais limpas e com menor influência do poder econômico. Em que medida reuniões para debater futuro plano de governo podem implicar em propaganda antecipada?

O direito à informação é condição essencial para a eliminação de práticas perniciosas que ainda assolam o país, como a compra de voto, o voto de cabresto e a corrupção das instituições. O poder tem de se tornar visível à população. O mecanismo de propagação de idéias deve, portanto, ser aprimorado, e não vilipendiado, o que está a exigir forte reflexão dos Tribunais Pátrios.

É preciso sempre lembrar que vigora o princípio da liberdade, de modo que, nos termos do art. 248 do Código Eleitoral, “ninguém poderá impedir a propaganda eleitoral, nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos nela empregados”.

Assim, o que vige é a garantia constitucional de liberdade de expressão, de modo que todo meio de propaganda que não estiver proibido, será permitido. Pensar de modo contrário é interpretar o texto constitucional de acordo com a lei, quando o sentido contrário é o correto.

Por óbvio, tais “princípios” legais decorrem da existência de outros dois de índole constitucional, quais sejam, a liberdade de expressão e de informação. Ao consagrar a liberdade de manifestação de pensamento, a Constituição garantiu tanto a liberdade de expressão quanto a de informação.

Ora, se pode pensar e opinar, por óbvio ao cidadão deve ser conferido o direito de expressar esse pensamento e sua opinião. A liberdade de expressão contém duas dimensões, compreendendo (a) a atividade de pensar e exteriorizar a opinião; (b) a possibilidade de utilizar os meios adequados à divulgação do pensamento.

E ao lado da liberdade de expressão surge a liberdade de informação. Atualmente a liberdade de informação vem sendo encarado como um interesse coletivo, a que corresponderia um direito “coletivo” à informação, um direito da sociedade de ser bem informada. Assim, a liberdade de informação compreende também duas dimensões: (a) a liberdade de informar; (b) o direito de ser informado.

De todo modo, a liberdade de expressão e a liberdade de informação são valores constitucionais protegidos pelo Direito Eleitoral e servem à formação da opinião pública plural, fundamento de qualquer regime que se quer democrático. Pensar de modo contrário é vilipendiar a Constituição.

 

 

Carlos Eduardo Lula é Consultor Geral Legislativo da Assembleia do Maranhão, Advogado, Presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/MA e Professor Universitário. e-mail: [email protected] . escreve ás terças para O Imparcial e Blog do Clodoaldo Corrêa