Edivaldo e Braide fazem acordo e propaganda eleitoral será somente de 10 minutos

propaganda_eleitoralO Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão modificou a resolução da propaganda eleitoral de Rádio e TV que começa a partir da próxima terça-feira (11). Antes, havia sido divulgado que seriam 20 minutos pela tarde e 20 minutos à noite. Agora, o juiz Manoel Matos de Araújo Chaves, titular da 91ª zona eleitoral de São Luís, homologou na tarde desta sexta-feira (7), acordo apresentado pelas coligações dos dois candidatos para que a propaganda no rádio e na televisão tenha apenas 10 minutos, sendo 5 minutos para cada um.

á o início da propaganda eleitoral no rádio e televisão em São Luís permanece para o dia 11 de outubro, encerrando no dia 28, conforme acertado em audiência pública no Fórum Eleitoral presidida pelo juiz Adelvam Pereira (titular da 2ª zona) realizada no dia 6 de outubro.

Na homologação do acordo, o magistrado assinalou: “tem se observado, nos últimos dias, em diversas capitais no Brasil em que haverá segundo turno que a legislação eleitoral talvez tenha superestimado o tempo da propaganda gratuita no rádio e na televisão no segundo turno das eleições municipais de 2016; seja com relação à imposição dos limites de gastos para o segundo turno (30% do teto determinado para o primeiro turno), seja com relação à qualidade da campanha propriamente dita. Nessa perspectiva, alguns juízos eleitorais, tais como o de Recife e Cuiabá, têm admitido que os candidatos, partidos e coligações, em comum acordo, solicitem a redução, pela metade, do tempo disponível, de modo a adequar os custos das campanhas e os programas a essa realidade. O pedido formulado, portanto, não nos parece causar nenhum prejuízo ao processo eleitoral ou ao eleitor; do contrário, a redução do tempo dos programas de rádio e de televisão ensejará a diminuição dos custos de campanha, tão perseguida pela atual legislação, e possibilitará a maior concentração e qualificação do debate travado entre os candidatos”.

A propaganda vai ao ar no rádio às 7h e 12h e na televisão às 13h e 20h30, onde os candidatos Edivaldo Holanda Júnior e Eduardo Braide terão 5 minutos em cada horário para expor suas idéias. No mesmo período, de 11 a 28 de outubro, os candidatos terão 35 minutos diários cada um divididos em tempos de 30 e 60 segundos para veicularem inserções que começam às 5h e encerram às 24h.

Propaganda eleitoral no rádio e TV recomeça na terça-feira (11)

Edivaldo Holanda Júnior  e Eduardo Braide voltarão a pedir votos no rádio e na TV

Edivaldo Holanda Júnior e Eduardo Braide voltarão a pedir votos no rádio e na TV

O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA) definiu o plano de mídia para o segundo turno das eleições de São Luís. A propaganda eleitoral no rádio e TV começa nesta terça-feira (11). A propaganda vai até o dia 29, véspera da eleição. No primeiro turno, a propaganda foi até três dias antes do pleito.

A propaganda será maior. Serão 20 minutos à tarde e 20 à noite, sendo 10 para cada candidato.

As geradores permanecem as mesmas. A TV Difusora gera para as televisões e a Rádio Capital para as rádios.

 

 

Ainda a propaganda eleitoral

Por Carlos Eduardo Lula

lulaJá falei por inúmeras vezes aqui das minhas críticas às regras do Direito Eleitoral no que diz respeito à propaganda eleitoral. Com efeito, o debate da esfera pública perdeu nos dias atuais seu caráter dito ideológico, com todos os participantes do processo eleitoral, ainda que suas agremiações partidárias possuam visões de mundo completamente distintas, realizando propagandas muito semelhantes.

O homem público é sempre tido como honesto, competente, trabalhador e com soluções prontas para todos os problemas sociais. Infelizmente, a realidade tem nos revelado quadro um pouco diferente do narrado nas peças publicitárias. De qualquer sorte, mesmo com todas essas distorções e com todas as críticas que a elas faço, a propaganda político-eleitoral ainda é fundamental para a orientação da escolha dos candidatos pela população. Sem informação é impossível ao eleitor brasileiro, que já encontra grande dificuldade para ter acesso a bens culturais, escolher o seu representante.

Assim, contrariamente ao que se tem visto nos últimos processos eleitorais, não faz sentido querer restringir a qualquer custo a possibilidade de propaganda eleitoral sob o fundamento de que se deve ter um processo eleitoral “igualitário”, restrição essa advinda não só do legislador, mas do próprio Poder Judiciário. Com certeza, não é diminuindo os espaços de informação para a população que teremos eleições mais limpas e com menor influência do poder econômico.

E, infelizmente, a Justiça Eleitoral permanece interpretando nosso arcabouço normativo a ferro e fogo, como se houvesse uma disputa entre candidatos e Poder Judiciário para mostrar quem possui mais força.

Dou alguns exemplos. O TSE já considerou irregular propaganda por meio de cavaletes postos em calçada e que impediam a livre circulação de pessoas, as quais, para não se chocarem frontalmente com tal artefato, deveriam desviar o caminho (Ac. de 1.12.2009 no AgR-AI nº 11.058, rel. Min. Felix Fischer). Decisão correta. Mas havendo mobilidade – colocação às seis horas e retirada às 22 horas – e sem prejuízo ao trânsito de pessoas e veículos, é possível colocar cavaletes em calçadas, praças e canteiros de avenidas, ainda que haja decisões do TSE proibindo propaganda nestes locais (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 10954, Acórdão de 17/11/2009, Rel. Min. Marcelo Ribeiro), o que não faz nenhum sentido.

Afinal, a rua e a praça são os locais por excelência da propaganda eleitoral. Não se pode pensar que a proibição de propaganda em bens de uso comum chegaria ao absurdo de impedir a publicidade eleitoral nos locais onde se pode abordar mais facilmente a população. A se pensar dessa forma, sequer seria possível a distribuição de folhetos e santinhos em ruas, o que é destituído de qualquer sentido. Apenas uma interpretação que não entenda o sistema político-eleitoral pode chegar a conclusão tão antidemocrática.

Quando se proíbe propaganda em bens públicos e bens de uso comum, a finalidade do dispositivo normativo é evitar a depredação do patrimônio público e o abuso de poder político-econômico que poderia ocorrer em favor de determinadas candidaturas. Uma propaganda numa calçada ou numa praça não traz qualquer dessas consequências e não se pode querer impedi-la. A praça é do povo e é ela o local por excelência onde se pode fazer propaganda eleitoral.

Afinal, o direito à informação é condição essencial para a eliminação de práticas perniciosas que ainda assolam o país, como a compra de voto, o voto de cabresto e a corrupção das instituições. O poder tem de se tornar visível à população. O mecanismo de propagação de ideias deve, portanto, ser aprimorado, e não vilipendiado, o que está a exigir forte reflexão dos Tribunais Pátrios e do próprio Legislativo Nacional.

Nesta semana, o Supremo Tribunal Federal elegerá seu novo presidente, o que se espera que ocorra dentro sem maiores percalços. Que o próximo presidente possa encarar os desafios da Corte num clima de diálogo e harmonia, infelizmente perdido nos últimos anos.

Carlos Eduardo Lula é Consultor Geral Legislativo da Assembleia do Maranhão, Advogado, Presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/MA e Professor Universitário. e-mail:[email protected] . Escreve às terças para o Blog do Clodoaldo Corrêa

Regras da propaganda

Por Carlos Eduardo Lula

lulaIniciada a campanha eleitoral, os candidatos passam a enfrentar um grave problema, a dificuldade de entender a legislação de propaganda eleitoral. É que não há a reunião das regras acerca da propaganda eleitoral num só diploma legislativo, de sorte que metodologicamente, não é simples tentar esboçar um regramento geral sobre permissões e proibições. A variedade de meios de difusão do nome e da proposta do candidato termina por exigir que se trate, isoladamente, de cada forma de se fazer propaganda. O propósito desse artigo é tentar estabelecer um regramento geral.

Pode-se, dizer, por exemplo, que a propaganda só poderá ser feita em língua nacional, ou seja, o português. Não se admite na propaganda, portanto, a utilização de expressões em língua estrangeira. Obviamente, quando dirigidas a um público que se utiliza de linguagem distinta do português (índios, por exemplo) o candidato poderá utilizar linguagem estrangeira. Não pode, todavia, fazer publicidade e divulgar material de propaganda com essa finalidade.

A não-censura e a liberdade também são dois princípios a reger todos os atos de propaganda eleitoral. De um lado, não são admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura nos programas eleitorais gratuitos e, de outro, qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia. Como decorrência, mesmo os candidatos com registro sub judice podem efetuar todos os atos relativos à sua campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito para sua propaganda no rádio e na televisão.

Do mesmo modo, independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos.

Ou seja, ninguém pode impedir a propaganda eleitoral nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos nela empregados. Como se fosse o mantra, o legislador repete todo momento que a propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não pode ser objeto de multa nem cerceada sob a alegação do exercício do poder de polícia.

Também se deve dizer que toda propaganda mencionará sempre a legenda partidária. Ou seja, não se admite que um candidato apresente seu nome aos eleitores sem declinar o partido pelo qual está se candidatando. Nas propagandas visuais (panfleto, santinho, etc.) a sigla deve vir ali estampada, ao passo que na auditiva (rádio), o nome do partido deve ser pronunciado. Na televisão, tanto faz o nome do partido ser apenas visualizado ou ser narrado durante o programa.

Já na propaganda dos candidatos a cargo majoritário, deverão constar, também, o nome dos candidatos a vice ou a suplentes de Senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 10% (dez por cento) do nome do titular.

Na propaganda para eleição majoritária deverá ser mencionada, abaixo do nome da coligação, a legenda de todos os partidos políticos que a integram. Na propaganda para eleição proporcional cada partido político usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

O art. 40 da lei das eleições considera que “o uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista” configura crime. Sua utilização, pois, é proibida. Mas note-se que o dispositivo não proíbe, na propaganda eleitoral, o uso dos símbolos nacionais, estaduais e municipais, senão de frases e imagens de entes da administração direta e indireta, é uma vedação voltada para o uso de marca e slogans. É proibida, por outro lado, a propaganda que desrespeite os símbolos nacionais.

A propaganda eleitoral também deverá respeitar o direito do autor, protegido pelo art. 5º, XXVII, da Constituição da República, o que significa que a utilização de qualquer fruto da criação intelectual depende da autorização de seu autor ou titular.

É igualmente vedada a veiculação de propaganda que possa degradar, ridicularizar ou ofender a honra de candidatos, bem como aquelas ofensivas à moral e aos ditos bons costumes.

Carlos Eduardo Lula é Consultor Geral Legislativo da Assembleia do Maranhão, Advogado, Presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/MA e Professor Universitário. e-mail:[email protected]. Escreve às terças para o Blog do Clodoaldo Corrêa

Propaganda eleitoral e direito à informação

Por Carlos Eduardo Lula

06/05/2011. Crédito: Neidson Moreira/OIMP/D.A Press. Brasil. São Luís - MA. Carlos Eduardo Lula, advogado.Propaganda tem origem no latim propagare, significando aquilo que deve ser espalhado, divulgado. É um esforço de comunicação  no sentido de divulgar as características de determinado bem ou serviço. Tem como objetivo final permitir que o produto obtenha adesão do mercado, influenciando os possíveis consumidores, de sorte que não apresenta um compromisso com a “verdade”.

Nesse sentido, o debate da esfera pública perde nos dias atuais seu caráter ideológico, com todos os participantes do processo eleitoral, ainda que suas agremiações partidárias possuam visões de mundo completamente distintas, realizando propagandas muito semelhantes. O homem público é sempre tido como honesto, competente, trabalhador e com soluções prontas para todos os problemas sociais.

Mas não é necessariamente sobre esse ponto que pretendo falar, mas sobre a interpretação equivocada que a Justiça Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral possuem sobre a propaganda eleitoral. Leio estarrecido que no estado do Pará, o TRE proibiu a realização de reuniões que um pretenso candidato a Governador fazia em municípios com o intuito de organizar seu plano de governo. Não conheço os detalhes em si do caso, mas o que me preocupa é essa hermenêutica pouco afeta às práticas democráticas.

É que mesmo com todas suas distorções, a propaganda político-eleitoral ainda é fundamental para a orientação da escolha dos candidatos pela população. Sem informação é impossível ao eleitor brasileiro, que já encontra grande dificuldade para ter acesso a bens culturais, escolher o seu representante.

Assim, contrariamente ao que se tem visto nos últimos processos eleitorais, não faz sentido querer restringir a qualquer custo a possibilidade de propaganda eleitoral sob o fundamento de que se deve ter um processo eleitoral “igualitário”. Com certeza, não é diminuindo os espaços de informação para a população que teremos eleições mais limpas e com menor influência do poder econômico. Em que medida reuniões para debater futuro plano de governo podem implicar em propaganda antecipada?

O direito à informação é condição essencial para a eliminação de práticas perniciosas que ainda assolam o país, como a compra de voto, o voto de cabresto e a corrupção das instituições. O poder tem de se tornar visível à população. O mecanismo de propagação de idéias deve, portanto, ser aprimorado, e não vilipendiado, o que está a exigir forte reflexão dos Tribunais Pátrios.

É preciso sempre lembrar que vigora o princípio da liberdade, de modo que, nos termos do art. 248 do Código Eleitoral, “ninguém poderá impedir a propaganda eleitoral, nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos nela empregados”.

Assim, o que vige é a garantia constitucional de liberdade de expressão, de modo que todo meio de propaganda que não estiver proibido, será permitido. Pensar de modo contrário é interpretar o texto constitucional de acordo com a lei, quando o sentido contrário é o correto.

Por óbvio, tais “princípios” legais decorrem da existência de outros dois de índole constitucional, quais sejam, a liberdade de expressão e de informação. Ao consagrar a liberdade de manifestação de pensamento, a Constituição garantiu tanto a liberdade de expressão quanto a de informação.

Ora, se pode pensar e opinar, por óbvio ao cidadão deve ser conferido o direito de expressar esse pensamento e sua opinião. A liberdade de expressão contém duas dimensões, compreendendo (a) a atividade de pensar e exteriorizar a opinião; (b) a possibilidade de utilizar os meios adequados à divulgação do pensamento.

E ao lado da liberdade de expressão surge a liberdade de informação. Atualmente a liberdade de informação vem sendo encarado como um interesse coletivo, a que corresponderia um direito “coletivo” à informação, um direito da sociedade de ser bem informada. Assim, a liberdade de informação compreende também duas dimensões: (a) a liberdade de informar; (b) o direito de ser informado.

De todo modo, a liberdade de expressão e a liberdade de informação são valores constitucionais protegidos pelo Direito Eleitoral e servem à formação da opinião pública plural, fundamento de qualquer regime que se quer democrático. Pensar de modo contrário é vilipendiar a Constituição.

 

 

Carlos Eduardo Lula é Consultor Geral Legislativo da Assembleia do Maranhão, Advogado, Presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/MA e Professor Universitário. e-mail: [email protected] . escreve ás terças para O Imparcial e Blog do Clodoaldo Corrêa