Por Carlos Eduardo Lula
A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, bem como terceiros, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social, quais sejam, imprensa, rádio, televisão e internet.
Não é possível, portanto, direito de resposta de ofensas havidas em comício, em discursos de rua ou em conversas com eleitores. Em tais situações, pode-se propor ação de indenização por dano moral ou à imagem, uma vez que o texto constitucional assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem.
Note-se, por outro lado, que o art. 58 da lei das eleições não faz referência a terceiro, mas apenas a candidato, partido ou coligação. O TSE, contudo, sempre admitiu a intervenção de terceiros como legitimados a pleitear direito de resposta. Na verdade, entendia doutrina e jurisprudência, qualquer pessoa, seja física, seja jurídica, que se ache ofendida pode invocar o direito de resposta, desde que a ofensa ou a inverdade seja veiculada no horário de propaganda eleitoral gratuita.
Ou seja, quando terceiro se considerasse atingido por ofensa realizada no curso de programação normal das emissoras de rádio e televisão ou veiculado por órgão da imprensa escrita, deveria procurar a Justiça Comum, competindo à Justiça Eleitoral o exame dos pedidos de direito de resposta formulados por terceiro em relação ao que veiculado no horário eleitoral gratuito, observados os prazos do art. 58 da Lei das Eleições.Todavia, nas eleições de 2010 o Tribunal reviu, ainda que por maioria seu posicionamento, asseverando que terceiro, que não seja candidato, partido político ou coligação, não tem legitimidade para requerer direito de resposta por suposta ofensa que lhe tenha sido deferida em propaganda eleitoral.
Já para candidatos, partidos e coligação, basta que a ofensa tenha repercussão eleitoral, podendo mesmo ocorrer em espaço comercial, fora do horário eleitoral. Deferida a resposta, esta deve ser veiculada à custa daquele que comprou o espaço no veículo de comunicação social. Eventualmente, a emissora pode ser responsabilizada, cobrando posteriormente do cliente o custo equivalente ao uso do tempo para resposta.
Para haver direito de resposta, é necessário que haja, ainda que de maneira indireta, ofensa decorrente de divulgação de afirmação caluniosa, injuriosa ou sabidamente inverídica. Afirmação sabidamente inverídica é aquela evidentemente falsa, sobre a qual não recai qualquer dúvida quanto à não veracidade. Afinal, não se pode transformar o pedido de resposta em processo investigatório com intuito de comprovar a veracidade das versões controversas sustentadas pelas partes. Dados quanto ao número de empregos criados, por exemplo, de três ou quatro milhões, merecem debate político, mas nunca a intervenção do Judiciário a fim de se conceder direito de resposta.
Já quanto à distinção entre injúria, calúnia e difamação, faz-se necessário distinguir o campo eleitoral da seara penal. É que os conceitos do Direito Penal não possuem aplicação rígida na seara eleitoral, sendo natural, para não dizer corriqueiro, a crítica contundente e ácida entre adversários políticos. A crítica, ainda que veemente ou descortês, impolida até, caso não se torne insulto pessoal ou imputação de conduta penalmente relevante, não enseja direito de resposta, sendo comportamento lícito no jogo das eleições. Por vezes, lançada a crítica em tom de piada, fica ainda mais evidente o caráter legal da conduta. O intuito não é agredir o candidato, mas destacar o erro da posição adotada pelo adversário. Não se deve buscar o mero sentido gramatical da expressão, mas o contexto em que ela foi utilizada no debate político. Caso assim não ocorresse, estar-se-ia criando rígidas regras de conduta, que não se ajustam ao jogo democrático. Pode-se, por exemplo, chamar de “mentirosa” as promessas do candidato adversário sem que isso constitua motivo para a concessão do direito de resposta. Também por esse motivo, a mera opinião desfavorável acerca do desempenho do administrador fica dentro da crítica política que é admitida.
Carlos Eduardo Lula é Consultor Geral Legislativo da Assembleia do Maranhão, Advogado, Presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/MA e Professor Universitário. e-mail:[email protected]