Por Carlos Eduardo Lula
Iniciada a campanha eleitoral, os candidatos passam a enfrentar um grave problema, a dificuldade de entender a legislação de propaganda eleitoral. É que não há a reunião das regras acerca da propaganda eleitoral num só diploma legislativo, de sorte que metodologicamente, não é simples tentar esboçar um regramento geral sobre permissões e proibições. A variedade de meios de difusão do nome e da proposta do candidato termina por exigir que se trate, isoladamente, de cada forma de se fazer propaganda. O propósito desse artigo é tentar estabelecer um regramento geral.
Pode-se, dizer, por exemplo, que a propaganda só poderá ser feita em língua nacional, ou seja, o português. Não se admite na propaganda, portanto, a utilização de expressões em língua estrangeira. Obviamente, quando dirigidas a um público que se utiliza de linguagem distinta do português (índios, por exemplo) o candidato poderá utilizar linguagem estrangeira. Não pode, todavia, fazer publicidade e divulgar material de propaganda com essa finalidade.
A não-censura e a liberdade também são dois princípios a reger todos os atos de propaganda eleitoral. De um lado, não são admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura nos programas eleitorais gratuitos e, de outro, qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia. Como decorrência, mesmo os candidatos com registro sub judice podem efetuar todos os atos relativos à sua campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito para sua propaganda no rádio e na televisão.
Do mesmo modo, independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos.
Ou seja, ninguém pode impedir a propaganda eleitoral nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos nela empregados. Como se fosse o mantra, o legislador repete todo momento que a propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não pode ser objeto de multa nem cerceada sob a alegação do exercício do poder de polícia.
Também se deve dizer que toda propaganda mencionará sempre a legenda partidária. Ou seja, não se admite que um candidato apresente seu nome aos eleitores sem declinar o partido pelo qual está se candidatando. Nas propagandas visuais (panfleto, santinho, etc.) a sigla deve vir ali estampada, ao passo que na auditiva (rádio), o nome do partido deve ser pronunciado. Na televisão, tanto faz o nome do partido ser apenas visualizado ou ser narrado durante o programa.
Já na propaganda dos candidatos a cargo majoritário, deverão constar, também, o nome dos candidatos a vice ou a suplentes de Senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 10% (dez por cento) do nome do titular.
Na propaganda para eleição majoritária deverá ser mencionada, abaixo do nome da coligação, a legenda de todos os partidos políticos que a integram. Na propaganda para eleição proporcional cada partido político usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.
O art. 40 da lei das eleições considera que “o uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista” configura crime. Sua utilização, pois, é proibida. Mas note-se que o dispositivo não proíbe, na propaganda eleitoral, o uso dos símbolos nacionais, estaduais e municipais, senão de frases e imagens de entes da administração direta e indireta, é uma vedação voltada para o uso de marca e slogans. É proibida, por outro lado, a propaganda que desrespeite os símbolos nacionais.
A propaganda eleitoral também deverá respeitar o direito do autor, protegido pelo art. 5º, XXVII, da Constituição da República, o que significa que a utilização de qualquer fruto da criação intelectual depende da autorização de seu autor ou titular.
É igualmente vedada a veiculação de propaganda que possa degradar, ridicularizar ou ofender a honra de candidatos, bem como aquelas ofensivas à moral e aos ditos bons costumes.
Carlos Eduardo Lula é Consultor Geral Legislativo da Assembleia do Maranhão, Advogado, Presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/MA e Professor Universitário. e-mail:[email protected]. Escreve às terças para o Blog do Clodoaldo Corrêa