Flávio Dino assina projeto “CNH Jovem”; veja como participar!

Jovens da rede pública de ensino poderão tirar habilitação totalmente de graça

Jovens da rede pública de ensino poderão tirar habilitação totalmente de graça

O governador Flávio Dino assinou na manhã desta quarta-feira (11) o projeto de lei para que jovem que cursaram o ensino médio em escolas públicas, possam tirar a carteira de habilitação gratuita. A meta é atender até, o final do ano, 2 mil jovens de 18 a 21 anos de idade. O projeto já foi enviado para aprovação da Assembleia Legislativa.

Para que o candidato possa ser beneficiado pelo Programa, deverá preencher os seguintes requisitos:

Ter entre 18 e 21 anos de idade; Comprovar domicílio em municípios do Estado do Maranhão que estejam integrados ao Sistema Nacional de Trânsito – SNT; Ter cursado e concluído os três anos do ensino médio em escola da rede pública; Ter participado do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) no ano anterior ao da sua inscrição no programa CNH Jovem; Não ter sido condenado judicialmente na esfera cível ou criminal pela inobservância da legislação de trânsito.

O candidato que for reprovado nos exames teórico-técnico ou de prática de direção veicular poderá renová-los sem ônus apenas uma vez, no prazo de até um ano.

Vagas e seleção

O número de vagas anuais do programa ainda será fixado em Decreto do Poder Executivo.

Caso de o número de inscritos ultrapasse as vagas anuais, a seleção será feita de acordo com os seguintes critérios:

Metade das vagas serão para os que tiverem melhor nota no ENEM no ano anterior. A outra metade será distribuída por sorteio entre os demais candidatos.

Veja como será o processo eleitoral para diretor de escola e as gratificações

eleicaoO Decreto Nº 30.619 regulamenta como será o processo eleitoral para gestor escolar no Maranhão. O processo será para diretor geral e adjunto de todas as escolas da rede pública estadual, exceto as indígenas, quilombolas e as escolas de áreas de assentamento.

A eleição será dada em quatro etapas: Apresentação de carta de intenção para exercício
do cargo de gestão; Exame de certificação integrado por um curso de formação de 20 horas, seguido de uma prova; Consulta democrática junto à comunidade escolar e Assinatura do contrato de gestão, visando ao cumprimento das diretrizes e planos governamentais que orientam o processo e estabelecem mecanismos de monitoramento e controle do desempenho gerencial.

Os interessados deverão ser Ficha Limpa (Lei nº 9.881, de 30 de julho de 2013), apresentar Plano de Melhoria da escola, comprovar ser servidor efetivo do quadro
permanente de pessoal do magistério da SEDUC e ter pelo menos três anos de efetivo exercício do magistério, ter o efetivo exercício na escola por, no mínimo, seis meses.

Nas escolas onde não existir candidatos com a escolaridade exigida (nível superior) serão aceitos os candidatos que estejam cursando nível superior e não havendo também serão aceitos que possuem nível médio e magistério.

Serão eleitores profissionais da educação com no mínimo seis meses de exercício na escola, alunos com frequência comprovada que tenham no mínimo 15 anos de idade e um responsável por aluno (que só poderá votar uma vez, independente de quantos filhos tenha matriculados na escola).

Para fins de apuração do resultado da votação, nas escolas de Ensino Médio será estabelecido um critério de proporcionalidade de 54% para professores e funcionários da escola, 23% para os alunos e 23% para os pais de alunos. Nas escolas de Ensino Fundamental, a proporcionalidade será de 60% para professores e funcionários e 40%
para pais de alunos e alunos.

O diretor eleito passará ao regime de 40 horas e deverá apresentar ao final de cada ano de sua gestão o relatório de cumprimento de metas. O Decreto não fala da duração do mandato dos eleitos, mas diz que “O alcance das metas estabelecidas no contrato de gestão servirá de parâmetro de avaliação da atuação profissional do gestor” e que o diretor poderá ser exonerado pelo descumprimentos das metas. As eleições serão realizadas quantas vezes surgirem vagas.

Gratificações

Para tornar a função mais atrativa, o governador Flávio Dino alterou a Lei nº. 8.903, de 10 de dezembro de 2008, que dispõe sobre as gratificações. Os diretores receberão a mais de R$ 900 a R$ 2 mil em gratificações.

Para escolas de grande porte, o diretor receberá de gratificação R$ 2.000,00 e o adjunto R$1.700,00. Nas de médio porte, diretor ganha R$1.600,00 em gratificação e adjunto R$ 1.300,00. Nas escolas de básico porte, a gratificação do diretor será de R$1.200,00 e do adjunto R$900,00.

Debate Difusora: Flávio Dino diz que não tem sequer garantias de integridade física

Flávio Dino participou de debate da TV Guará e da Arquidiocese de São Luís

Flávio Dino participou de debate da TV Guará e da Arquidiocese de São Luís

O candidato ao governo do estado, Flávio Dino (PCdoB), se manifestou por meio do Twitter sobre a participação ou não do debate da TV Difusora, marcado para a segunda-feira (25). O candidato expôs as razões que devem levá-lo a não participar. Mas afirma que a coordenação de campanha continua buscando meios e garantias para participar do debate, que segundo ele, coloca até sua integridade física em risco.

“Participo de todos os debates e entrevistas nos quais há regras claras, democráticas e isonômicas. Por isso, estive na TV Guará e na OAB. Mas não me submeto a imposições que não garantem igualdade de condições, nem sequer a minha integridade física. Tenho responsabilidade”, afirmou Dino.

Segundo o candidato, o problema não é somente o fato da emissora pertencer ao adversário, mas não ter as garantias de que essa vantagem não será usada por Edinho Lobão. Como exemplo, citou a regra de que todos os direitos de resposta sejam julgados pelos advogados da emissora, vinculados a Edinho, inclusive o defendendo em ações da campanha. “Isto seria inédito!”, afirmou o candidato da coligação Todos pelo Maranhão.

Também haveria perguntas de entrevistas e não há garantia de que não haja vazamento para o candidato dono da emissora. Da mesma forma, a Difusora não aceita o pedido da coligação Todos Pelo Maranhão de que o debate seja mediado por um jornalista da cabeça de rede do SBT.

Doações eleitorais

Por Carlos Eduardo Lula

lulaA Lei das Eleições prevê que as doações em favor de campanhas eleitorais podem ser feitas tanto por pessoas físicas, quanto por pessoas jurídicas. No caso das pessoas jurídicas, as disposições foram postas já nas disposições transitórias como se em momento futuro as pessoas jurídicas seriam impedidas de doar a campanhas eleitorais.

Em 2011, o Conselho Federal da OAB ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4650 perante o STF. Na ação, busca-se a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos que permitem doações por pessoas jurídicas às campanhas políticas. Até o presente momento, já são seis os votos favoráveis à procedência da ADI, tendo o Ministro Gilmar Mendes pedido vistas do processo.

De todo modo, as regras ainda não mudaram para as eleições desse ano. Assim, as doações, de pessoas físicas ou jurídicas, podem ser feitas em dinheiro ou em bens ou serviços, que devem ser estimados em valor pecuniário. Toda doação a candidato ou a partido deve ser feita mediante recibo eleitoral. Elas possuem determinados limites, quais sejam: a) no caso de pessoa física, 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição; b) no caso de pessoas jurídicas 2% (dois por cento) do faturamento bruto do ano anterior à eleição; c) no caso em que o candidato utilize recursos próprios, o valor máximo de gastos estabelecido pelo seu partido.

Importante inovação para as eleições de 2014 foi a previsão em Resolução do TSE de que a utilização de recursos próprios dos candidatos é limitada a 50% do patrimônio informado à Receita Federal do Brasil na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física referente ao exercício anterior ao pleito.

Importa também salientar que no caso da pessoa física, o limite não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do §7º do art. 23 da Lei das Eleições. Embora a redação não seja clara, apenas o valor que exceder os R$ 50.000,00 do total de doações será incluído para cálculo dos limites.

Caso haja doação de pessoa física ou jurídica em quantia acima dos limites comentados, o infrator se sujeita ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso. Essa penalidade não impede o candidato de se ver investigado por abuso de poder econômico.

 

Estabelecidos tais parâmetros, pode-se afirmar que as pessoas jurídicas, dentro dos limites legais, podem efetuar doações como bem entenderem: a um ou mais partidos ou coligações, a um ou mais candidatos. Usual, aliás, a doação da mesma empresa para candidatos que almejam o mesmo cargo público. Mas o total das doações, diretas e indiretas, não pode superar a dois por cento do faturamento do ano anterior ao da eleição.

Também por esse motivo a pessoa jurídica não pode realizar doações para campanhas eleitorais sem que tenha tido faturamento no ano anterior às respectivas eleições. Se constituída em ano eleitoral, a empresa também se encontra proibida de doar a campanhas eleitorais.

Já o contribuinte qualificado como isento quanto ao Imposto de Renda por ter auferido rendimento em patamar inferior àquele previsto para a apresentação de Declaração Anual de Ajuste do IRPF, afigura-se razoável a utilização do valor máximo estabelecido para a isenção do Imposto de Renda como parâmetro para verificação dos limites estabelecidos pela Lei das Eleições.

O eleitor, por outro lado, nos termos do art. 27 da Lei das Eleições, pode realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR (R$ 1.064,10), que não estarão sujeitos à contabilização, desde que não sejam “reembolsados”, ou seja, devolvidos pelo candidato ao eleitor. Aqui, a pessoa não dá o dinheiro ao candidato, mas gasta o recurso, pessoalmente, de qualquer forma, auxiliando essa candidatura.

Essa enorme quantidade de regras está a exigir de quem se lança candidato a contratação de estruturas profissionais para a campanha. Em muitos casos, os candidatos podem ver sua futura carreira política inviabilizada em razão de erros que poderiam ser evitados.

 

Carlos Eduardo Lula é Consultor Geral Legislativo da Assembleia do Maranhão, Advogado, Presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/MA e Professor Universitário. e-mail:[email protected] . Escreve às terças para o Blog do Clodoaldo Corrêa

Regras da propaganda

Por Carlos Eduardo Lula

lulaIniciada a campanha eleitoral, os candidatos passam a enfrentar um grave problema, a dificuldade de entender a legislação de propaganda eleitoral. É que não há a reunião das regras acerca da propaganda eleitoral num só diploma legislativo, de sorte que metodologicamente, não é simples tentar esboçar um regramento geral sobre permissões e proibições. A variedade de meios de difusão do nome e da proposta do candidato termina por exigir que se trate, isoladamente, de cada forma de se fazer propaganda. O propósito desse artigo é tentar estabelecer um regramento geral.

Pode-se, dizer, por exemplo, que a propaganda só poderá ser feita em língua nacional, ou seja, o português. Não se admite na propaganda, portanto, a utilização de expressões em língua estrangeira. Obviamente, quando dirigidas a um público que se utiliza de linguagem distinta do português (índios, por exemplo) o candidato poderá utilizar linguagem estrangeira. Não pode, todavia, fazer publicidade e divulgar material de propaganda com essa finalidade.

A não-censura e a liberdade também são dois princípios a reger todos os atos de propaganda eleitoral. De um lado, não são admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura nos programas eleitorais gratuitos e, de outro, qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia. Como decorrência, mesmo os candidatos com registro sub judice podem efetuar todos os atos relativos à sua campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito para sua propaganda no rádio e na televisão.

Do mesmo modo, independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos.

Ou seja, ninguém pode impedir a propaganda eleitoral nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos nela empregados. Como se fosse o mantra, o legislador repete todo momento que a propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não pode ser objeto de multa nem cerceada sob a alegação do exercício do poder de polícia.

Também se deve dizer que toda propaganda mencionará sempre a legenda partidária. Ou seja, não se admite que um candidato apresente seu nome aos eleitores sem declinar o partido pelo qual está se candidatando. Nas propagandas visuais (panfleto, santinho, etc.) a sigla deve vir ali estampada, ao passo que na auditiva (rádio), o nome do partido deve ser pronunciado. Na televisão, tanto faz o nome do partido ser apenas visualizado ou ser narrado durante o programa.

Já na propaganda dos candidatos a cargo majoritário, deverão constar, também, o nome dos candidatos a vice ou a suplentes de Senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 10% (dez por cento) do nome do titular.

Na propaganda para eleição majoritária deverá ser mencionada, abaixo do nome da coligação, a legenda de todos os partidos políticos que a integram. Na propaganda para eleição proporcional cada partido político usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

O art. 40 da lei das eleições considera que “o uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista” configura crime. Sua utilização, pois, é proibida. Mas note-se que o dispositivo não proíbe, na propaganda eleitoral, o uso dos símbolos nacionais, estaduais e municipais, senão de frases e imagens de entes da administração direta e indireta, é uma vedação voltada para o uso de marca e slogans. É proibida, por outro lado, a propaganda que desrespeite os símbolos nacionais.

A propaganda eleitoral também deverá respeitar o direito do autor, protegido pelo art. 5º, XXVII, da Constituição da República, o que significa que a utilização de qualquer fruto da criação intelectual depende da autorização de seu autor ou titular.

É igualmente vedada a veiculação de propaganda que possa degradar, ridicularizar ou ofender a honra de candidatos, bem como aquelas ofensivas à moral e aos ditos bons costumes.

Carlos Eduardo Lula é Consultor Geral Legislativo da Assembleia do Maranhão, Advogado, Presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/MA e Professor Universitário. e-mail:[email protected]. Escreve às terças para o Blog do Clodoaldo Corrêa

Pesquisas Eleitorais

Carlos Eduardo Lula

LulaEstamos a pouco menos de um ano do primeiro turno das eleições de 2014, mas já bombardeados por uma série de pesquisas sobre o voto para as eleições federais, estaduais e, em alguns casos, mesmo para o Poder Legislativo, algo não usual.

As pesquisas eleitorais, em tempos em que fazer política tornou-se uma profissão, são responsáveis pela definição de estratégias de campanha. Atacar um adversário, lançar mais um candidato para divisão de votos ou investir em determinado segmento social são atitudes definidas cada vez mais apenas pelos institutos de pesquisa.

Se em ano não eleitoral as pesquisas podem ser divulgadas sem qualquer critério – em muitos casos, sequer com divulgação da margem de erro – a divulgação em ano eleitoral da projeção e da simulação de prognósticos sobre o resultado das urnas possui uma série de condicionantes.

Se em ano não eleitoral, as pesquisas podem ser divulgadas sem prévio registro, a partir 1º de janeiro do ano de 2014 o registro das pesquisas torna-se obrigatório para que ocorra sua divulgação pelos órgãos de imprensa.

A multa em tais situações é elevadíssima.  Caso haja divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações em ano eleitoral, o responsável fica sujeito a multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR, o que em nos dá uma variação entre R$ 53.205,00 e R$ 106.410,00, nos termos do §3º do art. 33 da Lei nº. 9.504/97. Mesmo um blogue com poucos acessos ou um pequeno jornal está sujeito a tais penalidades.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral também se sedimentou no sentido de que a sanção prevista no §3º do art. 33 da Lei das Eleições aplica-se, não apenas à pesquisa não registrada, mas também à que, supostamente registrada, não obedeça aos requisitos previstos em lei. Essa é a situação mais usual, com jornais e revistas não tomando o cuidado necessário para a divulgação de tais informações.

Assim, conforme resolução do TSE, serão obrigatoriamente informados na divulgação dos resultados de pesquisas ocorridas em ano eleitoral: 1) o período de realização da coleta de dados; 2) a margem de erro; 3) o número de entrevistas; 4) o nome da entidade ou empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a contratou; 5) o número de registro da pesquisa. Todos esses dados são indispensáveis e sua não divulgação pode implicar, como alertado, na imposição de multa ao órgão de imprensa.

É também obrigatória a observância do prazo de cinco dias entre o registro da pesquisa e sua divulgação, uma vez que o entendimento do TSE é de que a lei sanciona tanto a ausência do prévio registro das informações quanto a divulgação antes do prazo.

Importante destacar que a veiculação de pesquisa irregular sujeita o responsável pela divulgação às sanções do §3º do art. 33 da Lei das Eleições, não importando quem a realizou. A penalidade, portanto, pode se voltar contra a empresa ou instituto que realizou a pesquisa; contra quem contratou a coleta de dados; contra candidatos, partidos políticos, coligações e terceiros que divulgam pesquisa sem registro, inclusive empresas responsáveis por meios de comunicação. Mesmo nos casos de mera reprodução de conteúdo, como a divulgação de pesquisa já publicada em outro jornal, por exemplo, o veículo de comunicação social deve arcar com as consequências pelo que publica, o que torna indispensável a observância de todos os requisitos acima elencados.

Por fim, deve-se alertar que pesquisa eleitoral não se confunde com enquetes ou sondagens, muito comuns em blogues políticos, as quais não necessitam de registro perante a Justiça Eleitoral. O que as diferencia das pesquisas é o fato de não seguirem metodologia científica.

Mas nesse caso, na divulgação de resultado de enquete deverá constar de forma clara a informação de que não se trata de pesquisa eleitoral, mas de mero levantamento de opinião, sem controle de amostra, o qual não utiliza método científico para sua realização e depende somente da participação espontânea do interessado.

A veiculação de enquete sem o devido esclarecimento de que não se trata de pesquisa eleitoral também autoriza a aplicação da multa prevista no §3º do art. 33 da Lei das Eleições, no valor mínimo de R$ 53.205,00.

Tamanha rigidez no controle estatal só pode ser entendida como uma tentativa de evitar o desvirtuamento da vontade popular, o que poderia ocorrer por meio de marketing eleitoral travestido de pesquisas. Ao estabelecer tantas regras disciplinando a divulgação de pesquisas em ano eleitoral, o intuito do legislador foi evitar a manipulação de dados com potencial de influenciar a vontade do eleitorado. Para que não tenham de arcar com multas de valor tão elevado, os meios de comunicação devem estar atentos para todas essas regras.

Carlos Eduardo Lula é Consultor Geral Legislativo da Assembleia do Maranhão, Advogado, Presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/MA e Professor Universitário. Escreve todas as terças para O Imparcial e Blog do Clodoaldo Corrêa.

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