Carlos Eduardo Lula
Estamos a pouco menos de um ano do primeiro turno das eleições de 2014, mas já bombardeados por uma série de pesquisas sobre o voto para as eleições federais, estaduais e, em alguns casos, mesmo para o Poder Legislativo, algo não usual.
As pesquisas eleitorais, em tempos em que fazer política tornou-se uma profissão, são responsáveis pela definição de estratégias de campanha. Atacar um adversário, lançar mais um candidato para divisão de votos ou investir em determinado segmento social são atitudes definidas cada vez mais apenas pelos institutos de pesquisa.
Se em ano não eleitoral as pesquisas podem ser divulgadas sem qualquer critério – em muitos casos, sequer com divulgação da margem de erro – a divulgação em ano eleitoral da projeção e da simulação de prognósticos sobre o resultado das urnas possui uma série de condicionantes.
Se em ano não eleitoral, as pesquisas podem ser divulgadas sem prévio registro, a partir 1º de janeiro do ano de 2014 o registro das pesquisas torna-se obrigatório para que ocorra sua divulgação pelos órgãos de imprensa.
A multa em tais situações é elevadíssima. Caso haja divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações em ano eleitoral, o responsável fica sujeito a multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR, o que em nos dá uma variação entre R$ 53.205,00 e R$ 106.410,00, nos termos do §3º do art. 33 da Lei nº. 9.504/97. Mesmo um blogue com poucos acessos ou um pequeno jornal está sujeito a tais penalidades.
A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral também se sedimentou no sentido de que a sanção prevista no §3º do art. 33 da Lei das Eleições aplica-se, não apenas à pesquisa não registrada, mas também à que, supostamente registrada, não obedeça aos requisitos previstos em lei. Essa é a situação mais usual, com jornais e revistas não tomando o cuidado necessário para a divulgação de tais informações.
Assim, conforme resolução do TSE, serão obrigatoriamente informados na divulgação dos resultados de pesquisas ocorridas em ano eleitoral: 1) o período de realização da coleta de dados; 2) a margem de erro; 3) o número de entrevistas; 4) o nome da entidade ou empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a contratou; 5) o número de registro da pesquisa. Todos esses dados são indispensáveis e sua não divulgação pode implicar, como alertado, na imposição de multa ao órgão de imprensa.
É também obrigatória a observância do prazo de cinco dias entre o registro da pesquisa e sua divulgação, uma vez que o entendimento do TSE é de que a lei sanciona tanto a ausência do prévio registro das informações quanto a divulgação antes do prazo.
Importante destacar que a veiculação de pesquisa irregular sujeita o responsável pela divulgação às sanções do §3º do art. 33 da Lei das Eleições, não importando quem a realizou. A penalidade, portanto, pode se voltar contra a empresa ou instituto que realizou a pesquisa; contra quem contratou a coleta de dados; contra candidatos, partidos políticos, coligações e terceiros que divulgam pesquisa sem registro, inclusive empresas responsáveis por meios de comunicação. Mesmo nos casos de mera reprodução de conteúdo, como a divulgação de pesquisa já publicada em outro jornal, por exemplo, o veículo de comunicação social deve arcar com as consequências pelo que publica, o que torna indispensável a observância de todos os requisitos acima elencados.
Por fim, deve-se alertar que pesquisa eleitoral não se confunde com enquetes ou sondagens, muito comuns em blogues políticos, as quais não necessitam de registro perante a Justiça Eleitoral. O que as diferencia das pesquisas é o fato de não seguirem metodologia científica.
Mas nesse caso, na divulgação de resultado de enquete deverá constar de forma clara a informação de que não se trata de pesquisa eleitoral, mas de mero levantamento de opinião, sem controle de amostra, o qual não utiliza método científico para sua realização e depende somente da participação espontânea do interessado.
A veiculação de enquete sem o devido esclarecimento de que não se trata de pesquisa eleitoral também autoriza a aplicação da multa prevista no §3º do art. 33 da Lei das Eleições, no valor mínimo de R$ 53.205,00.
Tamanha rigidez no controle estatal só pode ser entendida como uma tentativa de evitar o desvirtuamento da vontade popular, o que poderia ocorrer por meio de marketing eleitoral travestido de pesquisas. Ao estabelecer tantas regras disciplinando a divulgação de pesquisas em ano eleitoral, o intuito do legislador foi evitar a manipulação de dados com potencial de influenciar a vontade do eleitorado. Para que não tenham de arcar com multas de valor tão elevado, os meios de comunicação devem estar atentos para todas essas regras.
Carlos Eduardo Lula é Consultor Geral Legislativo da Assembleia do Maranhão, Advogado, Presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/MA e Professor Universitário. Escreve todas as terças para O Imparcial e Blog do Clodoaldo Corrêa.
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