O Decreto Nº 30.619 regulamenta como será o processo eleitoral para gestor escolar no Maranhão. O processo será para diretor geral e adjunto de todas as escolas da rede pública estadual, exceto as indígenas, quilombolas e as escolas de áreas de assentamento.
A eleição será dada em quatro etapas: Apresentação de carta de intenção para exercício
do cargo de gestão; Exame de certificação integrado por um curso de formação de 20 horas, seguido de uma prova; Consulta democrática junto à comunidade escolar e Assinatura do contrato de gestão, visando ao cumprimento das diretrizes e planos governamentais que orientam o processo e estabelecem mecanismos de monitoramento e controle do desempenho gerencial.
Os interessados deverão ser Ficha Limpa (Lei nº 9.881, de 30 de julho de 2013), apresentar Plano de Melhoria da escola, comprovar ser servidor efetivo do quadro
permanente de pessoal do magistério da SEDUC e ter pelo menos três anos de efetivo exercício do magistério, ter o efetivo exercício na escola por, no mínimo, seis meses.
Nas escolas onde não existir candidatos com a escolaridade exigida (nível superior) serão aceitos os candidatos que estejam cursando nível superior e não havendo também serão aceitos que possuem nível médio e magistério.
Serão eleitores profissionais da educação com no mínimo seis meses de exercício na escola, alunos com frequência comprovada que tenham no mínimo 15 anos de idade e um responsável por aluno (que só poderá votar uma vez, independente de quantos filhos tenha matriculados na escola).
Para fins de apuração do resultado da votação, nas escolas de Ensino Médio será estabelecido um critério de proporcionalidade de 54% para professores e funcionários da escola, 23% para os alunos e 23% para os pais de alunos. Nas escolas de Ensino Fundamental, a proporcionalidade será de 60% para professores e funcionários e 40%
para pais de alunos e alunos.
O diretor eleito passará ao regime de 40 horas e deverá apresentar ao final de cada ano de sua gestão o relatório de cumprimento de metas. O Decreto não fala da duração do mandato dos eleitos, mas diz que “O alcance das metas estabelecidas no contrato de gestão servirá de parâmetro de avaliação da atuação profissional do gestor” e que o diretor poderá ser exonerado pelo descumprimentos das metas. As eleições serão realizadas quantas vezes surgirem vagas.
Gratificações
Para tornar a função mais atrativa, o governador Flávio Dino alterou a Lei nº. 8.903, de 10 de dezembro de 2008, que dispõe sobre as gratificações. Os diretores receberão a mais de R$ 900 a R$ 2 mil em gratificações.
Para escolas de grande porte, o diretor receberá de gratificação R$ 2.000,00 e o adjunto R$1.700,00. Nas de médio porte, diretor ganha R$1.600,00 em gratificação e adjunto R$ 1.300,00. Nas escolas de básico porte, a gratificação do diretor será de R$1.200,00 e do adjunto R$900,00.