Por Carlos Eduardo Lula
Já falei por inúmeras vezes aqui das minhas críticas às regras do Direito Eleitoral no que diz respeito à propaganda eleitoral. Com efeito, o debate da esfera pública perdeu nos dias atuais seu caráter dito ideológico, com todos os participantes do processo eleitoral, ainda que suas agremiações partidárias possuam visões de mundo completamente distintas, realizando propagandas muito semelhantes.
O homem público é sempre tido como honesto, competente, trabalhador e com soluções prontas para todos os problemas sociais. Infelizmente, a realidade tem nos revelado quadro um pouco diferente do narrado nas peças publicitárias. De qualquer sorte, mesmo com todas essas distorções e com todas as críticas que a elas faço, a propaganda político-eleitoral ainda é fundamental para a orientação da escolha dos candidatos pela população. Sem informação é impossível ao eleitor brasileiro, que já encontra grande dificuldade para ter acesso a bens culturais, escolher o seu representante.
Assim, contrariamente ao que se tem visto nos últimos processos eleitorais, não faz sentido querer restringir a qualquer custo a possibilidade de propaganda eleitoral sob o fundamento de que se deve ter um processo eleitoral “igualitário”, restrição essa advinda não só do legislador, mas do próprio Poder Judiciário. Com certeza, não é diminuindo os espaços de informação para a população que teremos eleições mais limpas e com menor influência do poder econômico.
E, infelizmente, a Justiça Eleitoral permanece interpretando nosso arcabouço normativo a ferro e fogo, como se houvesse uma disputa entre candidatos e Poder Judiciário para mostrar quem possui mais força.
Dou alguns exemplos. O TSE já considerou irregular propaganda por meio de cavaletes postos em calçada e que impediam a livre circulação de pessoas, as quais, para não se chocarem frontalmente com tal artefato, deveriam desviar o caminho (Ac. de 1.12.2009 no AgR-AI nº 11.058, rel. Min. Felix Fischer). Decisão correta. Mas havendo mobilidade – colocação às seis horas e retirada às 22 horas – e sem prejuízo ao trânsito de pessoas e veículos, é possível colocar cavaletes em calçadas, praças e canteiros de avenidas, ainda que haja decisões do TSE proibindo propaganda nestes locais (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 10954, Acórdão de 17/11/2009, Rel. Min. Marcelo Ribeiro), o que não faz nenhum sentido.
Afinal, a rua e a praça são os locais por excelência da propaganda eleitoral. Não se pode pensar que a proibição de propaganda em bens de uso comum chegaria ao absurdo de impedir a publicidade eleitoral nos locais onde se pode abordar mais facilmente a população. A se pensar dessa forma, sequer seria possível a distribuição de folhetos e santinhos em ruas, o que é destituído de qualquer sentido. Apenas uma interpretação que não entenda o sistema político-eleitoral pode chegar a conclusão tão antidemocrática.
Quando se proíbe propaganda em bens públicos e bens de uso comum, a finalidade do dispositivo normativo é evitar a depredação do patrimônio público e o abuso de poder político-econômico que poderia ocorrer em favor de determinadas candidaturas. Uma propaganda numa calçada ou numa praça não traz qualquer dessas consequências e não se pode querer impedi-la. A praça é do povo e é ela o local por excelência onde se pode fazer propaganda eleitoral.
Afinal, o direito à informação é condição essencial para a eliminação de práticas perniciosas que ainda assolam o país, como a compra de voto, o voto de cabresto e a corrupção das instituições. O poder tem de se tornar visível à população. O mecanismo de propagação de ideias deve, portanto, ser aprimorado, e não vilipendiado, o que está a exigir forte reflexão dos Tribunais Pátrios e do próprio Legislativo Nacional.
Nesta semana, o Supremo Tribunal Federal elegerá seu novo presidente, o que se espera que ocorra dentro sem maiores percalços. Que o próximo presidente possa encarar os desafios da Corte num clima de diálogo e harmonia, infelizmente perdido nos últimos anos.
Carlos Eduardo Lula é Consultor Geral Legislativo da Assembleia do Maranhão, Advogado, Presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/MA e Professor Universitário. e-mail:[email protected] . Escreve às terças para o Blog do Clodoaldo Corrêa